Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2026 · pág. 12

DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026

80

j)Efetuar a coordenação e o acompanhamento das atividades investigatórias voltadas à repreensão dos Crimes contra a Ordem Tributária desenvolvidas nos termos e na forma estabelecida no presente Termo de Cooperação Técnica;

k)Oferecer denúncias e promoções necessárias ao desempenho das funções;

l)Favorecer a permuta de informações entre os agentes envolvidos, necessárias à execução do presente Termo de Cooperação Técnica; m)Disponibilizar e manter eventual espaço físico destinado ao funcionamento permanente do CIRA, nos termos da Cláusula Sexta, bem como o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades.

DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS

a)Indicar os Policiais Civis que atuarão em seu nome, lotados na Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, ou de outras áreas, se for o caso, de acordo com as necessidades dos trabalhos;

b)Apurar a autoria e materialidade das infrações penais previstas na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, respeitadas as atribuições de cada Delegacia de Polícia; c)Desenvolver ações conjuntas com os órgãos envolvidos, objetivando a recuperação de créditos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual e o combate eficaz da sonegação tributária no Estado; d)Possibilitar acesso dos demais partícipes aos seus sistemas corporativos de acordo com as necessidades das atividades desenvolvidas pelas equipes de trabalho; e)Viabilizar o atendimento às requisições de auxílio policial pelos partícipes, por ocasião das ações desenvolvidas; e f)Solicitar empenho da Perícia Forense do Estado do Ceará na realização das perícias técnicas necessárias. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COORDENAÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL A Coordenação Geral das atividades conjuntas desenvolvidas com base no presente Termo de Cooperação Técnica fica a cargo do Conselho Deliberativo, composto pelos titulares dos órgãos e secretarias signatários, na forma do Organograma disposto no Anexo I deste Termo. DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL

A Coordenação Operacional do presente Termo de Cooperação Técnica fica a cargo do Promotor de Justiça atuante na área de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, previamente indicado pelo titular da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Organograma disposto no Anexo I deste Termo. Parágrafo único. As atividades conjuntas a que se refere esta cláusula compreendem o desenvolvimento de programas de ação integrada e cooperação técnica, por parte dos órgãos signatários, destinados ao combate dos Crimes contra a Ordem Tributária. DA CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO As ações conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos signatários no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, sem interferências e com autonomia regrada por ditames legais próprios e de acordo com as atribuições descritas na Cláusula Quinta. Parágrafo único. Os órgãos envolvidos no presente Termo de Cooperação Técnica se comprometem a participar das reuniões promovidas, com o objetivo de aperfeiçoar as ações conjuntas. CLÁUSULA QUINTA – DAS UNIDADES DE AÇÃO INTEGRADA As unidades de ação integrada compreendem as atividades de Investigação, Análise Documental, Suporte Tecnológico e Apoio Operacional e de Campo. 1 – Das atribuições da Unidade de Análise Documental: a)Analisar as denúncias recebidas; b)Gerar relatórios de inteligência; c)Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Suporte Tecnológico e Apoio Operacional; d)Recepcionar os documentos oriundos das ações promovidas pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; e)Produzir informações e conhecimento a partir da análise do material apresentado pelo Ministério Público; e f)Transformar em informação os dados advindos da Unidade de Suporte Tecnológico, obtidos por meio de ferramentas de inteligência policial. 2 – Das atribuições da Unidade de Suporte Tecnológico: a)Utilizar ferramentas de inteligência policial e de dados nos trabalhos demandados pelo Ministério Público e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito das atribuições legais de cada órgão; b)Desenvolver trabalhos de reprodução e copiagem, por meio de instrumento de informática forense, de mídias em empresas; c)Autenticar arquivos magnéticos de origem fiscal, visando garantir sua integralidade e inviolabilidade; d)Elaborar relatórios técnicos com base nas ferramentas de inteligência policial; e e)Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Análise Documental e de Apoio Operacional. 3 – Das atribuições da Unidade de Apoio Operacional e de Campo: a)Planejar o desenvolvimento das atividades operacionais e de segurança de campo solicitadas pelas Unidades de Análise Documental e de Suporte Tecnológico; b)Realizar as diligências de segurança, policiamento ostensivo e apoio tático-operacional requeridas, respeitadas as competências constitucionais da Polícia Militar e demais órgãos; c)Subsidiar os trabalhos desenvolvidos pelas Unidades de Análise Documental e de Suporte Tecnológico; e d)Acompanhar e garantir a segurança nas diligências e medidas executadas pelo Ministério Público e demais partícipes. CLÁUSULA SEXTA – DA SEDE E DO FUNCIONAMENTO DO CIRA O Grupo Operacional do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA) disporá, para o desenvolvimento de suas atividades, de espaço físico disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, nas instalações do Ministério Público do Estado do Ceará, em Fortaleza, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 1, de 11 de março de 2019, e do art. 6º, § 2º, do Regimento Interno do CIRA, sem prejuízo das reuniões periódicas previstas no art. 15 do mesmo Regimento. § 1º A eventual disponibilização do espaço pela Procuradoria-Geral de Justiça não importa criação de nova estrutura administrativa, transferência de sede ou vínculo dos órgãos partícipes, destinando-se a viabilizar a atuação conjunta dos servidores e membros que integram o Grupo Operacional do CIRA, de acordo com as necessidades das atividades desenvolvidas. § 2º Cada partícipe permanece responsável pela manutenção dos meios materiais e tecnológicos afetos à sua respectiva atuação, na forma das Cláusulas de Obrigações e de Recursos Financeiros. § 3º A definição do espaço destinado ao funcionamento do CIRA tem caráter meramente operacional, podendo a Procuradoria-Geral de Justiça realocá-lo para outro ambiente de suas instalações, no interesse do serviço, mediante simples comunicação aos demais partícipes e independentemente de aditamento a este Termo. § 4º Em caso de divergência entre o disposto neste Termo e as referidas normas quanto à composição, às competências e ao funcionamento do CIRA, prevalecerão o Ato Normativo Conjunto nº 1/2019 e o Regimento Interno. § 5º O início do funcionamento do Grupo Operacional no espaço de que trata esta Cláusula dependerá de deliberação do CIRA-CE, em juízo de conveniência e oportunidade. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PESSOAL A atuação no CIRA dar-se-á por meio dos servidores e membros designados por cada partícipe para compor o respectivo Grupo Operacional, observadas as necessidades das atividades desenvolvidas e as competências e atribuições de seus respectivos órgãos de origem. § 1º A eventual utilização do espaço referido na Cláusula Sexta pelos integrantes do Grupo Operacional não implica cessão, remoção, redistribuição ou alteração de lotação, permanecendo estes vinculados aos respectivos órgãos de origem e no exercício das competências e atribuições próprias de seus cargos. § 2º Cada órgão integrante do Grupo Operacional poderá indicar servidores ou membros para atuação no âmbito do CIRA, competindo ao respectivo órgão, observadas suas necessidades administrativas, definir a forma de participação de seus representantes e promover, quando necessário, a atualização das respectivas designações. § 3º O disposto no § 2º não implica aumento de pessoal nem criação de cargos, sendo atendido por servidores e membros já integrantes dos quadros de cada partícipe. CLÁUSULA OITAVA – DO ACESSO AOS DADOS E ÀS INFORMAÇÕES TÉCNICAS Os dados, as informações, os resultados das análises fiscais e os documentos protegidos na forma da lei, a serem compartilhados pelos órgãos convenentes serão disponibilizados de acordo com os critérios de acesso estabelecidos pelo órgão responsável por eles. § 1º Cada partícipe se obriga a guardar sigilo sobre os dados e as informações classificadas como confidenciais que venha a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução do presente Termo de Cooperação Técnica, ficando expressamente vedada sua divulgação sem a prévia e expressa autorização de outro partícipe, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação (Art. 198 do Código Tributário Nacional). § 2º Os partícipes exigirão que seus servidores e prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto do presente Termo de Cooperação Técnica, respeitem o compromisso de sigilo a que alude o parágrafo anterior, devendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de Confidencialidade, inserto no Anexo II deste Termo, a ser arquivado nos respectivos órgãos. CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS O presente Termo de Cooperação Técnica não resultará acréscimo ou criação de despesa, sendo que: