Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 3

DOEAM 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2026 3

LEI N.º 8.516 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I - conscientizar para evitar a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo;

II - promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com vitiligo;

III - qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele; IV - proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da saúde;

V - preparar profissionais da área da educação para a recepção adequada e convivência com alunos com vitiligo.

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com as demais secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema, e ainda com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 286263 LEI N.º 8.517 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI o Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e o Esporte no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e o Esporte no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente, no dia 23 de junho.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e o Esporte serão inclusos no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Dia Estadual do Compromisso com a Criança, o Adolescente e o Esporte têm por objetivos:

I - destacar a importância do esporte como ferramenta de inclusão social, desenvolvimento físico, mental e social de crianças e adolescentes;

II - reforçar o compromisso das políticas públicas com a proteção integral das crianças e adolescentes, incentivando a prática esportiva;

III - fomentar ações educativas e esportivas que promovam valores como cidadania, respeito, disciplina e solidariedade;

IV - celebrar a data em reconhecimento à Lei Pelé (Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998), símbolo do marco regulatório do esporte no Brasil.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá, em parceria com os órgãos competentes e a sociedade civil organizada, efetivar ações e atividades educativas, culturais e sociais que visem à conscientização da população sobre a importância do esporte na vida das crianças e adolescentes, bem como sobre a necessidade de garantir seus direitos fundamentais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 286264 LEI N.º 8.518 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor LEANDRO RIBEIRO PAIXÃO.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n.º 71, de 15 de dezembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Leandro Ribeiro Paixão.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, que ocorrerá em data e horário definidos pela Mesa Diretora deste Poder.

Art. 2.º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 286266 LEI N.º 8.519 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor JÂNYO JANGUIÊ BEZERRA DINIZ.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor Jânyo Janguiê Bezerra Diniz.

Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, em data e horário a serem definidos pela Mesa Diretora deste Poder.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 286267 LEI N.º 8.520, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE sobre a criação da Semana Estadual de Conscientização sobre a Prevenção do Diabetes Gestacional.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Prevenção do Diabetes Gestacional, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2.º A semana Estadual terá como objetivos:

I - informar gestantes, famílias a sociedade em geral sobre a importância da realização do teste de glicemia durante a gestação;

II - conscientizar sobre os riscos do diabetes gestacional para a mãe e para o recém-nascido, incluindo más formações congênitas, parto prematuro e complicações metabólicas;

III - promover campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e meios de comunicação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO