DOEAM 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2026
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
DIEGO AMERICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 286295LEI N.º 8.521 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026 INSTITUI o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, destinado à identificação do pescado oriundo da pesca artesanal.
Art. 2.º A concessão do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, instituída pela Portaria n.º 37, de 17 de novembro de 2023, e suas alterações, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Lei Estadual n.º 5.874, de 29 de abril de 2022, que Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, ao órgão estadual competente, deverá atender os requisitos estabelecidos por regulamentação estadual.
Art. 3.º O Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, aplica-se ao pescado vinculado à atividade pesqueira artesanal capturado conforme a legislação de ordenamento pesqueiro vigente.
Art. 4.º Os interessados na obtenção do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, deverão realizar o requerimento perante o órgão estadual competente, mediante a apresentação da:
Ofício n.º 4764/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019478/2026-71,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido, a contar de 10 de fevereiro de 2022, o servidor DASAEV DOS SANTOS LOPES , Matrícula n.º 238.991-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQUAD |
RA POR PROG |
RESSÃO HO |
RIZONTA |
L |
|
|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANT | ERIOR | SIT | UAÇÃO A | TUAL |
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| Técnico de Enfermagem |
A | 1 | Técnico de Enfermagem |
A | 2 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
I - documentação exigida por regulamentação estadual; e
II - inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, com licença em situação ativa/deferida, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. As Associações, cooperativas e demais formas coletivas de organização que produzam ou comercializem produtos da pesca artesanal poderão requerer o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, desde que, atendam aos requisitos exigidos em regulamentação estadual.
Art. 5.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.
-
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
-
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
-
Manaus, 31 de agosto de 2026.
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALESSANDRO COHEN MELOSecretário de Estado de Pesca e Aquicultura
Protocolo 286268 DECRETO N.º 55.205, DE 31 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UARINI , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601111-65.2023.8.04.7700, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o enquadramento de DASAEV DOS SANTOS LOPES , com a devida anotação em sua ficha funcional, à classe/referência A/2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05102/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 286269 DECRETO N.º 55.206 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Diagonal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Recurso Inominado n.º 0000031-26.2026.8.04.5400, que conheceu e no mérito deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/12/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal e determinar a progressão diagonal de RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA , à Classe “4”, Referência “A1”, com efeitos retroativos a contar de 15/02/2024;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00120/2026/SAJ/PGE/NDR-PPC;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 10/11, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 6740/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018525/2026-60,
DECRETA:Art. 1.º Fica promovido, a contar de 15 de fevereiro de 2024, o docente RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA , Matrícula n.º 234.829-2A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão diagonal, nos termos do artigo 24, inciso III, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO