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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/08/2026 · pág. 4

DOEAM 31/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 31 de agosto de 2026

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

DIEGO AMERICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 286295

LEI N.º 8.521 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026 INSTITUI o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, destinado à identificação do pescado oriundo da pesca artesanal.

Art. 2.º A concessão do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem está associada e articulada à expedição do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF, instituída pela Portaria n.º 37, de 17 de novembro de 2023, e suas alterações, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Lei Estadual n.º 5.874, de 29 de abril de 2022, que Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O requerente, ao encaminhar a solicitação de permissão de uso do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, ao órgão estadual competente, deverá atender os requisitos estabelecidos por regulamentação estadual.

Art. 3.º O Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, aplica-se ao pescado vinculado à atividade pesqueira artesanal capturado conforme a legislação de ordenamento pesqueiro vigente.

Art. 4.º Os interessados na obtenção do Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, deverão realizar o requerimento perante o órgão estadual competente, mediante a apresentação da:

Ofício n.º 4764/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.019478/2026-71,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido, a contar de 10 de fevereiro de 2022, o servidor DASAEV DOS SANTOS LOPES , Matrícula n.º 238.991-6A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:


ENQUAD
RA POR PROG
RESSÃO HO
RIZONTA
L
SITUA ÇÃO ANT ERIOR SIT UAÇÃO A TUAL
CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de
Enfermagem
A 1 Técnico de
Enfermagem
A 2

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

I - documentação exigida por regulamentação estadual; e

II - inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal, com licença em situação ativa/deferida, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. As Associações, cooperativas e demais formas coletivas de organização que produzam ou comercializem produtos da pesca artesanal poderão requerer o Selo Pesca Artesanal do Estado do Amazonas - Identificação de Origem, desde que, atendam aos requisitos exigidos em regulamentação estadual.

Art. 5.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO COHEN MELO

Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura

Protocolo 286268 DECRETO N.º 55.205, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UARINI , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0601111-65.2023.8.04.7700, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o enquadramento de DASAEV DOS SANTOS LOPES , com a devida anotação em sua ficha funcional, à classe/referência A/2;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05102/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 286269 DECRETO N.º 55.206 , DE 31 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA , por Progressão Diagonal, o servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos do Recurso Inominado n.º 0000031-26.2026.8.04.5400, que conheceu e no mérito deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 30/12/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal e determinar a progressão diagonal de RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA , à Classe “4”, Referência “A1”, com efeitos retroativos a contar de 15/02/2024;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00120/2026/SAJ/PGE/NDR-PPC;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento - CENQ/SEDUC de fls. 10/11, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 6740/2026-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.018525/2026-60,

DECRETA:

Art. 1.º Fica promovido, a contar de 15 de fevereiro de 2024, o docente RODRIGO ALMEIDA DE SOUZA , Matrícula n.º 234.829-2A, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão diagonal, nos termos do artigo 24, inciso III, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO