DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045
de 2028, podendo ser renovada por igual período ou por período não superior a 2 (dois) anos. A cessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante aviso com trinta dias de antecedência, caso o CEDENTE venha a necessitar do servidor cedido ou o CESSIONÁRIO não necessite mais dos seus serviços ou ainda se o interesse público exigir.
Art. 4°. As questões relativas à presente a cessão do(a) servidor(a) será dirimida pelo foro da cidade de Alto Santo-CE.
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal
Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: B99FB6FA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA N° 740/2026 - SMS
EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). MATEUS FELIPE LINO DE SOUZA no cargo que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,
R E S O L V E:
Art. 1°. EXONERAR A PEDIDO o(a) Sr(a). MATEUS FELIPE LINO DE SOUZA , portador (a) do CPF n° XXX.754.544-XX do cargo EFETIVO de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, lotado(a) na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE .
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2026.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal
Publicado por: Michelle Rodrigues Neves Código Identificador: ED2C943E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 522/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, DEFINE NORMAS GERAIS PARA O CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE., aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam criados e acrescidos ao artigo 6º do Plano de Classificação de Cargos e Remuneração (PCCR) da Câmara Municipal de Ararendá, criado pela Lei Municipal 510/2026, os
cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Permanente do Poder Legislativo Municipal, que terá o seguinte número de cargos, denominações e padrões:
| Denominação | Número de Cargos | Padrão | Coeficiente |
|---|---|---|---|
| Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | 1 | 1 |
| Vigia | 02 | 1 | 1 |
| Agente Administrativo | 02 | 2 | 1,02 |
| Digitador | 01 | 2 | 1,02 |
| Motorista | 01 | 3 | 1,03 |
Art. 2º As atribuições e requisitos de provimento dos titulares dos Cargos de Provimento Efetivo constantes do Anexo I da Lei Municipal 510/2026 será acrescido dos cargos constantes do anexo único desta Lei. Art. 3º Os cargos efetivos criados por esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Fl. 1 Parágrafo único. O concurso público será regulamentado por edital próprio, podendo ser realizado em parceria com o Poder Executivo Municipal, observadas as disposições desta Lei, da Constituição Federal e da legislação aplicável. CAPÍTULO II DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO Art. 4º São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos: I – ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; II – estar em gozo dos direitos políticos; III – estar quite com as obrigações eleitorais; IV – estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino; do cargo; público. V – possuir a escolaridade e os requisitos exigidos para o cargo; VI – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII – apresentar aptidão física e mental para o exercício das atribuições VIII – não possuir impedimento legal para investidura em cargo Art. 5º Será reservado percentual de vagas às pessoas com deficiência, nos termos da legislação municipal vigente e conforme estabelecido no edital do concurso. Art. 6º O edital disciplinará as etapas do concurso, critérios de avaliação, classificação, desempate, recursos e demais normas necessárias à realização do certame. CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 7º As provas poderão ter caráter eliminatório e classificatório. Art. 8º A homologação do resultado final do concurso será publicada no Diário Oficial dos Municípios e nos demais meios oficiais de divulgação dos órgão da Administração Pública Municipal de Ararendá. Art. 9º O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 10 A aprovação em concurso público gera expectativa de direito à nomeação, observada a ordem de classificação, o número de vagas revistas no edital, a disponibilidade orçamentária e financeira e a conveniência da Administração. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Fl. 2 Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário. Art. 12. A nomeação dos candidatos aprovados observará os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Fica autorizada a realização de concurso público destinado ao provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei. Art. 14. Os servidores nomeados para os cargos efetivos ficarão sujeitos ao estágio probatório de 03 (três) anos, na forma da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ – ESTADO DO CEARÁ, em 28 de agosto de 2026.
ARISTEU ALVES EDUARDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO (DO PROJETO DE LEI N.° 04/26, DE 30 DE JULHO DE 2026) CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO – PADRÃO 2 PROVIMENTO: EFETIVO ATRIBUIÇÕES: Executar serviços administrativos em geral, envolvendo média complexidade, sendo necessário a realização de interpretação e aplicação de Leis e normas administrativas, especialmente para fundamentar informações, redigir documentos, organizar fichários, arquivos e cadastros; examinar expedientes relacionados a assuntos gerais do Poder Legislativo, que exijam interpretações de textos legais, especialmente a legislação básica do Município; executar ou verificar a exatidão de
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