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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2026 · pág. 146

DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal de Quixadá - SIM, abrangendo as atividades de inspeção, fiscalização e padronização higiênico-sanitária, tecnológica e industrial de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Quixadá.

Art. 2º O SIM tem por objetivo proceder com a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal no território municipal, abrangendo:

I - produtos comestíveis de origem animal ou vegetal;

II - produtos de origem animal adicionados ou não de produtos vegetais;

III - produtos preparados, transformados ou manipulados;

IV - produtos recebidos, acondicionados ou depositados;

V - produtos em trânsito no Município de Quixadá.

Art. 3º São atribuições do SIM:

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;

II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal, vegetal e seus produtos;

III - proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV - notificar e autuar infratores, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

V - realizar ações de combate à clandestinidade ou irregulares;

VI - realizar ações de divulgação de boas práticas, colaborar ou executar campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência; VII - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.

Art. 4º Deverão ser respeitadas as competências da União e do Estado na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIM CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 5º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas, entre outros locais:

I - em estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais, e em propriedades rurais com instalações para abate de animais e seu preparo ou industrialização para consumo, sob qualquer forma;

II - em entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e em fábricas que o industrializem;

III - em usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração e manipulação de derivados, bem como em propriedades rurais com instalações para manipulação, industrialização ou preparo de leite e derivados para consumo, sob qualquer forma; IV - em entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;

V - em estabelecimentos destinados à recepção, extração e manipulação de mel e à elaboração de produtos apícolas;

VI - em entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VII - em unidades de manipulação de produtos de origem vegetal.

Art. 6º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados; VI - produtos de origem vegetal. Art. 7º O SIM ficará vinculado à estrutura administrativa da secretaria municipal competente por executar as políticas públicas de agricultura e desenvolvimento rural no âmbito do Município de Quixadá. Art. 8º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, conforme a legislação aplicável aos produtos artesanais. Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, observados critérios técnicos de análise de risco sanitário, histórico do estabelecimento e porte da atividade. Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. CAPÍTULO III DO REGISTRO E INSPEÇÃO

Art. 10 Para obter o registro no SIM, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - requerimento, dirigido ao SIM, solicitando o registro; II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; III - ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, devidamente registrado, observado o requisito legal de registro para aquisição de personalidade jurídica; IV - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso; V - contrato de trabalho do responsável técnico credenciado no conselho de classe competente e anotação de responsabilidade técnica - ART; VI - licenças (alvarás) de localização e de funcionamento ou documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da prefeitura municipal; VII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; VIII - memorial descritivo econômico e sanitário do estabelecimento; IX - descrição dos programas de autocontroles, que contemple as boas práticas de fabricação de alimentos, conforme legislação federal aplicável; X - comprovante de pagamento da taxa de registro do SIM.

§ 1º Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de estabelecimentos ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos previstos no caput deste artigo, a fim de adequar-se à legislação federal e garantir maior eficiência, agilidade e controle. § 2º Os documentos citados no caput devem ser atualizados anualmente pela empresa e enviados ao SIM para compor o processo de registro. Art. 11 O Município de Quixadá cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos. Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 desta Lei, acompanhados da emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.

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