DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045
Art. 13 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação - BPF, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, comprovando controle do processo produtivo através de seus Programas de Autocontrole- PAC atualizados, sem prejuízo de outras exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.
Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões físico-químicos, microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que a empresa apresente parâmetros que atendam os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos, os quais devem ser subsidiados por literatura técnico-científica e/ou legislação de outros órgãos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2° O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1° deste artigo.
Art. 15 As autoridades de saúde pública deverão comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e análises sanitárias relativas aos produtos alimentícios abrangidos por esta Lei, informado os casos de apreensão ou inutilização realizados em suas diligências.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 16 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa de 30 (trinta) UFIRM, até 1000 (mil) UFIRM, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III - apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas serão aplicadas considerando o porte do estabelecimento, a primariedade do infrator, a quantidade e a destinação dos produtos, bem como a potencialidade de dano à saúde humana, podendo ser elevadas até cinquenta vezes o limite previsto no inciso II do caput , em caso de reincidência ou quando, em razão do porte do estabelecimento, não se revelar eficaz o caráter sancionador da penalidade.
§ 2º Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal e reincidência.
§ 3º A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção. § 4º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo com o caput deste artigo.
§ 5º As medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.
Art. 17 Infrações classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que ao infrator seja imputada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 18 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de 30 (trinta) UFIRM, a 230 (duzentos e trinta) UFIRM II - nas infrações graves, de 231 (duzentos e trinta e um) UFIRM a 730 (setecentos e trinta) UFIRM III - nas infrações gravíssimas, de 731 (setecentos e trinta e um) UFIRM a 1000 (mil) UFIRM Art. 19 Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade do SIM observará: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde; III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. Art. 20 São circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; III - o infrator, por espontânea vontade, procurar imediatamente reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado; IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; V - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve. Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes para as infrações consideradas hediondas. Art. 21 São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde; V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo; VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé; VII - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; VIII - reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle e fiscalização. Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. Art. 22 Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal ou vegetal que: I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei;
VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.
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