DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045
Art. 23 Nos casos previstos no art. 22 desta Lei, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios: I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo SIM;
II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante parecer do SIM.
Art. 24 Além dos casos específicos previsto nesta Lei e para efeito das infrações previstas em regulamento, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.
§ 1º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.
§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal e vegetal quando:
I - fraudados:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para a qualidade e/ou identidade do produto.
II - falsificados:
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados expostos ou não ao consumo, com aparência e características gerais de outro produto registrado junto ao SIM e que se denominem como este, sem que o seja;
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, exposto ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referente à natureza ou a origem indicadas na rotulagem. Art. 25 A infração a esta Lei será apurada em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, que deverá conter:
I - a descrição objetiva da conduta, dos fatos e da autoria;
II - a indicação das provas e demais elementos necessários à instrução do processo;
III - a penalidade proposta, nos termos desta Lei e de seu regulamento, consideradas as circunstâncias de fato e a conduta do infrator. Parágrafo único. As provas e demais objetos apreendidos acompanharão o auto de infração e integrarão o processo administrativo respectivo. Art. 26 A tipificação das infrações e os valores de multas aplicadas, com relação aos produtos de origem vegetal, considerará, além das disposições desta Lei, também as disposições constantes em regulamento.
Art. 27 Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios de recurso inerentes, observada a razoável duração do processo, e deverá atender às seguintes premissas:
I - os prazos serão contados da comunicação do ato, em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento;
II - os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal no âmbito da Administração Pública municipal ou for considerado facultativo;
III - as comunicações, excetuada a notificação para apresentação de defesa, serão realizadas por intimação publicada no Diário Oficial de Quixadá – DOQ facultadas a comunicação postal com aviso de recebimento e a pessoal com contrarrecibo.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela condução do SIM poderá editar atos normativos internos para orientar a atuação dos fiscais no cumprimento desta Lei, observadas as disposições do regulamento. Art. 28 Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas as disposições constantes na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir à fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, da produção de alimentos, dentre outras.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 29 Fica criada a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal - TSIM, cujo fato gerador é o exercício regular da atuação municipal conferida ao SIM, para inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, definidos nesta Lei, na forma do Anexo desta Lei. § 1º O sujeito passivo da TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita à presente Lei, especialmente a que exerça atividades de fabricação, abate, transporte de produtos de origem animal ou vegetal, ou qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A TSIM será devida, por contribuinte, conforme os fatos geradores previstos no Anexo desta Lei.
§ 3º Aplicam-se à TSIM, quanto ao pagamento, recolhimento e inadimplemento, as normas aplicáveis aos demais tributos municipais, conforme disciplina a Lei Complementar nº 43/2025 (Código Tributário Municipal).
§ 4º São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, autarquias e fundações públicas (de direito público), que realizem os fatos geradores constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 30 Fica instituído o regime de isenção de taxas, emolumentos e quaisquer custos públicos administrativos vinculados aos atos de vistoria, análise de projetos, registro de estabelecimentos, alteração ou renovação cadastral, e registro de rótulos executados pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) para os seguintes beneficiários:
I - O Microempreendedor Individual (MEI), em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - O Produtor Rural, detentor de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), tipo A e tipo B, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 31 As cooperativas e associações de produtores que solicitarem registro, vistorias ou homologação de rótulos perante o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) serão classificadas, para fins tributários e de cobrança de taxas, de acordo com o seu perfil socioeconômico e cadastral. § 1º. Ficam isentas do recolhimento de quaisquer taxas , emolumentos ou custos públicos administrativos vinculados aos atos do SIM as seguintes entidades:
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