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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/09/2026 · pág. 149

DOMCE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4045

I - As Associações da Agricultura Familiar que possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF Jurídica);

II - As Cooperativas da Agricultura Familiar (Singulares ou Centrais) que comprovem inscrição ativa no CAF Jurídica, mantendo a conformidade com os percentuais mínimos de cooperados familiares exigidos pela legislação federal vigente.

§ 2º. A isenção de que trata o § 1º deste artigo estende-se às taxas de renovação anual de registro, vistorias periódicas de rotina e alterações de rótulos de produtos processados em unidades agroindustriais comunitárias ou compartilhadas.

Art. 32 As associações e cooperativas comerciais de médio ou grande porte que não se enquadrem nos critérios de agricultura familiar definidos pela Lei Federal nº 11.326/2006 ficarão sujeitas ao recolhimento regular das taxas previstas na tabela de serviços do SIM.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da Taxa de Serviço de Inspeção Municipal – TSIM, as entidades comerciais mencionadas no caput deste artigo serão equiparadas ao porte de Sociedade Limitada-LTDA.

Art. 33 A fiscalização sanitária sobre os beneficiários listados no artigo anterior terá natureza prioritariamente orientadora, devendo o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) aplicar o critério da dupla visita para a correção de eventuais inconformidades estruturais ou de manejo, antes da lavratura de autos de infração ou aplicação de penalidades pecuniárias.

Art. 34. O fato gerador da TSIM ocorrerá no momento de cada evento ou processo previsto no Anexo desta Lei, cujo vencimento do pagamento darse-á no último dia útil seguinte ao vencimento da licença.

Parágrafo único. No caso de taxas de renovação, ou demais taxas não contempladas no caput do artigo, o vencimento e o pagamento serão regulados conforme disposições análogas previstas no Código Tributário Municipal (CTM), em especial conforme as disposições do Decreto Municipal nº 20/2026

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 O SIM será composto por Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos, que serão os Inspetores Agropecuários, com o auxílio de fiscais agropecuários e fiscais sanitários oficiais do Município devidamente treinados, na função de Agente Agropecuário, servidores estes já pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respeitadas as devidas competências legais. Parágrafo único . A designação dos servidores para as atividades do SIM será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, observando os requisitos legais para a investidura do cargo.

Art. 36. O SIM poderá integrar ou participar de consórcios públicos, observada a legislação federal vigente, sem prejuízo do aproveitamento de laudos e documentos produzidos no âmbito de consórcios públicos dos quais não participe ou integre.

Art. 37. As taxas e multas previstas nesta Lei serão reajustadas nos mesmos índices e datas que se aplicarem aos demais tributos municipais. Art. 38. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 2.618, de 22 de novembro de 2013, na Lei Municipal nº 2.966, de 10 de abril de 2019, e na Lei Municipal nº 3.222, de 13 de dezembro de 2023, permanecendo em vigor o que não for contrário às disposições contidas na presente Lei.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 25 de agosto de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

ANEXO (TABELA VII – LC Nº 43/2025)

TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL - MICROEMPRESA-ME OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

ITEM INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR EM UFIRM
1 INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL ---
1.1 Registro de indústria deprodutos de origem vegetal Por evento 20
1.2 Alteração do Registro Por evento 10
1.3 Vistoria de veículo Por evento 10
2 INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL --
2.1 Inspeção Sanitária em estabelecimento de abate,produção e beneficiamento deprodutos de origem animal ---
2.1.1 Vistoria e laudo de inspeção de terreno (área não edificada) Por evento 10
2.1.2 Vistoria e laudo técnico sanitárioprévio de adequação de estabelecimento (área edificada) Por evento 10
2.1.3 Análise de Planta baixa com layout Por evento 10
2.1.4 Registro de Estabelecimento Por evento 20
2.1.5 Análise doprocesso de registro de rótulo/produto Por evento 10
2.1.6 Alteração do rótulo Por evento 10
2.1.7 Renovação anual de registro de estabelecimento Por evento 20
2.1.8 Cancelamento do registro de estabelecimento Por evento 20
2.1.9 Alteração de registro Por evento 10
2.1.10 Vistoria de veículo Por evento 10

TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL – EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP-OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

ITEM INCIDÊNCIA UNIDADE VALOR EM UFIRM
1 INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL ---
1.1 Registro de indústria deprodutos de origem vegetal Por evento 30
1.2 Alteração do Registro Por evento 15
1.3 Vistoria de veículo Por evento 15
2 INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL --
2.1 Inspeção Sanitária em estabelecimento de abate,produção e beneficiamento deprodutos de origem animal ---
2.1.1 Vistoria e laudo de inspeção de terreno (área não edificada) Por evento 15
2.1.2 Vistoria e laudo técnico sanitárioprévio de adequação de estabelecimento (área edificada) Por evento 15
2.1.3 Análise de Planta baixa com layout Por evento 15
2.1.4 Registro de Estabelecimento Por evento 25
2.1.5 Análise doprocesso de registro de rótulo/produto Por evento 15
2.1.6 Alteração do rótulo Por evento 15
2.1.7 Renovação anual de registro de estabelecimento Por evento 25

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