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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 20

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 3º Novo pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de sua validade, em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA PORTARIA Nº 118, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por não cumprirem requisitos legais constantes na Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto nº 11791/2023, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento:

1) ASSOCIACAO DA CASA DE ACOLHIMENTO A CRIANCA RENASCER, CNPJ 18.148.911/0001-26, MIRASSOL DOESTE/MT, processo nº 308796.1120745/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS. 2) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE TIJUCAS/SC - AMA, CNPJ 43.475.485/0001-82, TIJUCAS/SC, processo nº 308796.0963850/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas.

3) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MORRO REDONDO/RS, CNPJ 01.934.170/0001-06, MORRO REDONDO/RS, processo nº 308796.0911833/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas. 4) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE INFÂNCIA E VELHICE DE PATOS DE MINAS, CNPJ 23.343.296/0001-49, PATOS DE MINAS/MG, processo nº 308796.0803068/2023. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social. 5) ASSOCIAÇÃO DE SENHORAS DE ROTARIANOS DE ANDIRÁ, CNPJ 77.345.353/0001-58, ANDIRÁ/PR, processo nº 308796.1142211/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 6) CASA DE REPOUSO DE BOM JESUS, CNPJ 04.032.755/0001-29, DIVINO/MG, processo nº 25000.010570/2023-33. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas.

7) CASA TRANSITORIA FABIANO DE CRISTO DE CAMPO BELO, CNPJ 42.324.670/0001-03, CAMPO BELO/MG, processo nº 308796.1079340/2024. Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou continuidade nas ofertas. 8) INSTITUTO DE APOIO A MAES ATIPICAS, CNPJ 62.023.865/0001-20, NOVA IGUAÇU/RJ, processo nº 308796.1490465/2025. Não demonstrou período mínimo de doze meses de constituição da entidade no exercício fiscal anterior ao do requerimento.

9) INSTITUTO DESPORTIVO EDUCACIONAL SOCIAL E CULTURAL - IDESC, CNPJ 84.140.227/0001-22, PARAUAPEBAS/PA, processo nº 308796.0941129/2024. Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 10) SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 01.797.430/0001-49, CRISTALINA/GO, processo nº 308796.1094792/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.

11) VILA ESPERANÇA, CNPJ 10.744.626/0001-66, BRASÍLIA/DF, processo nº 308796.1061808/2024. Não demonstrou gratuidade nas ofertas ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social das seguintes entidades, por não cumprirem requisitos legais constantes na Lei Complementar nº 187/2021 e no Decreto nº 11791/2023, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento: 1) ABRIGO DEUS CRISTO E CARIDADE, CNPJ 76.720.986/0001-36, MARINGÁ/PR, processo nº 308796.1079416/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 2) AMA- ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA, CNPJ 03.298.931/0001-06, ARAÇATUBA/SP, processo nº 308796.1099899/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).

3) APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALTO, CNPJ 56.651.003/0001-40, SALTO/SP, processo nº 308796.1119504/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).

4) ASSOCIAÇÃO CASA DA AMIZADE DE RIO DO SUL, CNPJ 85.788.602/0001-08, RIO DO SUL/SC, processo nº 308796.1076211/2024. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

5) ASSOCIAÇÃO DE APOIO Á FAMILIA, CNPJ 04.240.491/0001-07, BARUERI/SP, processo nº 308796.1038931/2024. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 6) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, CNPJ 07.810.946/000162, NATÉRCIA/MG, processo nº 308796.1101848/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 7) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, CNPJ 05.944.126/0001-38, ARIPUANÃ/MT, processo nº 308796.0862254/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não compatível com a legislação. 8) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, CNPJ 23.518.434/0001-83, BERTOLÍNIA/PI, processo nº 235874.0212566/2021. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 9) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPINAS, CNPJ 46.079.281/0001-10, CAMPINAS/SP, processo nº 308796.1153512/2024. Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 10) ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE COTIA, CNPJ 56.343.015/0001-07, COTIA/SP, processo nº 308796.1048862/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 11) ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DA GRANDE FLORIANOPOLIS - ASGF, CNPJ 83.256.800/0001-03, FLORIANÓPOLIS/SC, processo nº 308796.1171576/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 12) ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE PETRÓPOLIS, CNPJ 28.462.851/0001-75, PETRÓPOLIS/RJ, processo nº 308796.0863695/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação.

13) CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DA PENHA, CNPJ 43.028.075/0001-93, SAO PAULO/SP, processo nº 23000.012060/2024-56. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; N.

14) COMITÊ PARA DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMÁTICA DE SANTA CATARINA - CPDI, CNPJ 05.342.327/0001-65, FLORIANÓPOLIS/SC, processo nº 308796.0926573/2024. Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Estatuto Social não compatível com a LOAS.

15) COMPLEXO MULTIDISCIPLINAR DE EQUOTERAPIA TARCIZO FREIRE, CNPJ 08.973.565/0001-67, ARAPIRACA/AL, processo nº 235874.0558687/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Estatuto Social não compatível com a legislação.

16) GRUPO DE APOIO E PREVENCAO DO CANCER - SE TOQUE, CNPJ 05.658.660/0001-88, IPATINGA/MG, processo nº 308796.1080604/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Não demonstrou continuidade nas ofertas.

17) INSTITUIÇÃO CRISTÃ BENEFICENTE VERDADE E LUZ, CNPJ 61.694.857/0001-43, POÁ/SP, processo nº 308796.1068357/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 18) INSTITUIÇÃO ESPÍRITA NOSSO LAR, CNPJ 08.301.624/0001-50, JOAO PESSOA/PB, processo nº 71000.096466/2023-45. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou continuidade nas ofertas. 19) INSTITUTO CAMPB, CNPJ 71.551.238/0001-53, BERTIOGA/SP, processo nº 308796.1043836/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação.

20) INSTITUTO CULTURAL EDUCACIONAL SOCIAL E AMBIENTAL-ICESA, CNPJ 04.913.159/0001-58, QUILOMBO/SC, processo nº 308796.1153034/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Estatuto Social não compatível com a legislação. 21) INSTITUTO JEFERSON BIZOTTO, CNPJ 18.303.706/0001-98, FRANCISCO BELTRÃO/PR, processo nº 308796.1092836/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 22) INSTITUTO METODISTA CARLOTA PEREIRA LOURO, CNPJ 28.866.986/0001-04, TRÊS RIOS/RJ, processo nº 308796.1033508/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 23) LAR DA FRATERNIDADE DE LINHARES, CNPJ 08.729.763/0001-80, LINHARES/ES, processo nº 308796.0920957/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social. 24) LAR DAS IDOSAS SANTA GEMA GALGANI DA SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO, CNPJ 17.214.909/0001-45, BELO HORIZONTE/MG, processo nº 308796.1081613/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 25) LAR DE AMPARO A CRIANÇA FILHOS DE DEUS, CNPJ 68.327.220/0001-68, SERTÃOZINHO/SP, processo nº 308796.1155605/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 26) LAR DO IDOSO ABRIGO DE LUZ, CNPJ 27.472.265/0001-49, LINHARES/ES, processo nº 308796.1073552/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 27) LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE PARAGUAÇÚ, CNPJ 23.178.486/0001-58, PARAGUACU/MG, processo nº 71000.000009/2024-44. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 28) MOVIMENTO COMUNITÁRIO CACHOEIRENSE, CNPJ 87.523.148/0001-99, CACHOEIRA DO SUL/RS, processo nº 308796.1116636/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 29) ORGANIZAÇÃO MISSÃO RESTAURAR, CNPJ 09.262.041/0001-20, ROLÂNDIA/PR, processo nº 308796.0938156/2024. Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social.

30) PEQUENOS OBREIROS DE CURUÇÁ, CNPJ 00.866.841/0001-86, BAURU/SP, processo nº 308796.1094721/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação. 31) PROJETO OBRAS DE MISERICÓRDIA - LAR SANTA FAUSTINA, CNPJ 76.283.589/0001-44, UMUARAMA/PR, processo nº 308796.1140158/2024. Estatuto Social não compatível com a legislação.

32) SERVIÇO PROMOCIONAL E SOCIAL DA PARÓQUIA SANTA CECÍLIA, CNPJ 62.666.466/0001-88, SÃO PAULO/SP, processo nº 308796.1059192/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).

Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA PORTARIA Nº 119, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de concessão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades abaixo listadas, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, não cumprindo com os requisitos obrigatórios para a certificação, por não apresentar documentos obrigatórios, dispostas por nome da entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento: 1) ASSOCIAÇÃO BETEL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ 19.217.876/0001-12, BELO HORIZONTE/MG, processo nº 235874.0234608/2022. Não apresentou documento(s) obrigatório(s).

2) ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXC GLORIA DE DOURADOS, CNPJ 33.752.288/0001-00, GLÓRIA DE DOURADOS/MS, processo nº 308796.0801488/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). 3) ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS MARINGA, CNPJ 84.785.120/0001-31, MARINGÁ/PR, processo nº 308796.0810930/2023. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social da entidade abaixo listada, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, e do Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, não cumprindo com os requisitos obrigatórios para a certificação, por não apresentar documentos obrigatórios, disposta por nome da entidade, CNP J, município/UF, nº do processo e motivo de indeferimento:

1) INSTITUTO CAMARÁ CALUNGA, CNPJ 02.360.954/0001-30, SÃO VICENTE/SP, processo nº 308796.0822731/2024. Não apresentou documento(s) obrigatório(s). Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão de indeferimento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria SNAS/MDS nº 85/2026, art. 2º, item 119 publicada no DOU de 22/06/2026, referente a entidade: EQUIPE CRISTO VERDADE QUE LIBERTA, CNPJ: 44.458.040/0001-57, protocolo: 235874.0020327/2020 Seção 1, Onde se lê: "30/03/2021 a 29/03/2026", leia-se " 30/03/2021 a 29/03/2024". Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

RESOLUÇÃO GIPI Nº 16, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Financiamento no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI).

O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (GIPI), no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º do Decreto n. 9.931, de 23 de julho de 2019, e pela Portaria SE/MDIC nº 94, de 16 de abril de 2026, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 8º, inciso V e, 9º, bem como o Anexo I da Resolução n. 1, de 22 de outubro de 2019 (Regimento Interno), do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, e considerando a deliberação ocorrida na Reunião Ordinária de 2026 ocorrida em 23 de abril de 2026, resolve:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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