DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Financiamento no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a finalidade de identificar, propor, articular e apoiar iniciativas que promovam e viabilizem o uso da propriedade intelectual como instrumento de acesso a fontes de financiamento no país.
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e
Financiamento:
I - elaborar o seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas
atividades;
II - mapear, analisar, debater e divulgar estudos, relatórios e iniciativas de financiamento voltados a ativos de propriedade intelectual;
III - formular, propor e articular iniciativas, projetos e programas na área de financiamento relacionados a ativos de propriedade intelectual; e
IV - organizar ou apoiar a organização de eventos relacionando propriedade intelectual e financiamento.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes das seguintes
instituições:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC);
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
III - Ministério da Saúde (MS);
IV - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
V - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI);
- VI - Associação Brasileira de Bioinovação (ABBI);
VII - Associação Brasileira de Desenvolvimento (ABDE);
VIII - Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI);
IX - Confederação Nacional da Indústria (CNI);
X - CropLife Brasil (CLB);
XI - Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
( FO R T EC ) ;
XII - International Trademark Association (INTA); XIII - Licensing Executives Society (LES Brasil); XIV - Pro-Música Brasil Produtores Fonográficos Associados;
XV - Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV). § 1º A coordenação do Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Financiamento ficará a cargo do representante indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). § 2º Os representantes titular e suplente do Grupo Técnico serão indicados pelo representante de seu respectivo órgão no GIPI ou, no caso de entidades listadas no art. 3º, por seus dirigentes máximos, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, e serão publicados na página eletrônica do GIPI, na internet.
§ 3º Poderão ser convidados para participar de discussões e projetos do Grupo Técnico representantes de outros órgãos ou entidades públicas, do setor privado, especialistas e pessoas de notório saber, sem direito a voto. § 4º A participação no Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e Financiamento será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º As reuniões serão convocadas pela coordenação do Grupo Técnico e sua periodicidade será definida conforme plano de trabalho, conforme previsto no art. 2º. §1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico.
§2º O quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes, tendo o coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade. Art. 5º As reuniões serão realizadas em formato virtual ou híbrido. Art. 6º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos em 30 de dezembro de
Art. 7º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao GIPI o relatório das atividades desenvolvidas ao longo de sua vigência.
Art. 8º O Grupo Técnico observará as normas previstas no Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e no Regimento Interno do GIPI.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do GIPI. Art. 10 Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
PEDRO IVO SEBBA RAMALHO Presidente do Grupo
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 27, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected].
UALLACE MOREIRA LIMA Secretário
ANEXOPROPOSTA Nº 032/26 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), FABRICADOS POR EMPRESAS HABILITADAS NO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS.
OBS.: A consulta está em formato de Portaria.
Art. 1º Estabelecer para os produtos ACUMULADORES ELÉTRICOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 8507.60 (DE ÍONS DE LÍTIO) e 8507.80 (OUTROS ACUMULADORES), fabricados no País por empresas habilitadas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, abrangidos pelo inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e III, devendo a empresa acumular, no mínimo, por anocalendário, a pontuação estabelecida nos cronogramas constantes dos Anexos II e IV desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - ACUMULADOR ELÉTRICO PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA: acumulador elétrico destinado à integração em Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias (BESS) de uso comercial, industrial ou de larga escala, ou à alimentação total ou parcial de sistemas de propulsão ou movimentação baseados em motores elétricos, aplicáveis a veículos elétricos ou híbridos, leves e pesados, bem como a máquinas, equipamentos e veículos industriais.
II - ACUMULADOR ELÉTRICO COM TENSÃO NOMINAL NÃO SUPERIOR A 75 Vcc PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA: acumulador elétrico destinado a aplicações de armazenamento de energia de menor porte, incluindo usos residenciais, comerciais, de telecomunicações, naval, backup, sistemas híbridos ou integração com inversores e sistemas de monitoramento compatíveis.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA de que trata a etapa I dos Anexos I e III deverá ser adicional ao investimento mínimo exigido pela legislação aplicável ao PADIS e observar as regras de comprovação estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e em sua regulamentação.
Art. 4º Para fins de cumprimento da etapa II dos Anexos I e III desta Portaria:
I - não serão consideradas, isoladamente, a mera gravação, instalação, carregamento, reprodução ou atualização automática de software ou firmware integralmente desenvolvido por
terceiros; e
II - a adaptação ou atualização somente será considerada quando constituir atividade técnica realizada no País, específica para o produto, que resulte na implementação ou modificação de funcionalidades de monitoramento, proteção, balanceamento, comunicação, diagnóstico ou controle operacional do acumulador elétrico, devidamente documentada e validada.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IACUMULADORES ELÉTRICOS PARA SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA EM BATERIAS (BESS) OU SISTEMAS DE TRAÇÃO ELÉTRICA
| . .Et a p a | .Descrição da etapa produtiva | .Pontos Totais |
|---|---|---|
| . .I | .Investimento adicional em PD&I, valendo 40 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 120 pontos. | .120 |
| . .II | .Desenvolvimento, adaptação ou atualização, no País, do software embarcado ou firmware do Sistema de Gerenciamento de Bateria (Battery Management System -BMS). |
.30 |
| . .III | .Fabricação das partes metálicas ou plásticas por meio de corte, dobra, soldagem, estampagem, usinagem, injeção plástica, impressão 3D, conformação, moldagem ou processos equivalentes dos seguintes itens: caixa de proteção e tampas, quando aplicável. |
.73 |
| . .IV | .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS. |
.129 |
| . .V | .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do Sistema de Gerenciamento de Bateria-BMS. | .94 |
| . .VI | .Fabricação das células de bateria, compreendendo a preparação e mistura dos materiais ativos do ânodo e do cátodo, deposição, montagem interna, preenchimento com eletrólito, selagem e formação, conforme o tipo de célula. |
.382 |
| . .VII | .Testes elétricos das células de bateria, incluindo, quando aplicável, verificação de tensão, resistência interna, capacidade e integridade. | .17 |
| . .VIII | .Configuração e integração do conjunto eletroquímico do acumulador, mediante agrupamento, interconexão, isolamento, fixação, colagem, compressão ou prensagem de células ou módulos, conforme a arquitetura do produto. |
.95 |
| . .IX | .Integração do Sistema de Gerenciamento de Bateria - BMS ao acumulador elétrico, incluindo instalação e conexão das unidades eletrônicas, sensores, interfaces de comunicação e dispositivos de monitoramento e proteção, quando aplicável. |
.83 |
| . .X | .Montagem e integração do sistema de gerenciamento térmico do acumulador elétrico, incluindo componentes de refrigeração, aquecimento, condução ou dissipação térmica, conforme a arquitetura do produto, quando aplicável. |
.53 |
| . .XI | .Teste de estanqueidade do circuito de arrefecimento ou do sistema de gerenciamento térmico, quando aplicável. | .12 |
| . .XII | .Montagem final do acumulador elétrico, compreendendo a instalação dos conjuntos de células, módulos ou submódulos no invólucro, a integração dos sistemas elétricos, de interconexão e proteção e das partes mecânicas e estruturais, quando aplicáveis, seguida do fechamento do produto. |
.60 |
| . .XIII | .Testes finais. | .60 |
| . .Total | .1.208 |
21
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