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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 23

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico de que trata o art. 1º poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do art. 14 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e do art. 16 da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 56, de 3 de maio de 2024.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO
. .Et a p a .Descrição da etapa produtiva
.Pontos Totais
. .I .Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de
19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho
de 2018 ou Portaria MCTI nº4.514, de 2 de março de 2021.
.40
. .II .Investimento adicional em PD&I, valendo 10 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo
de 80 pontos.
.80
. .III .Desenvolvimento, customização ou validação, no País, de software ou firmware aplicado ao controle, operação, imagem ou
segurança do acelerador linear clínico.
.20
. .IV .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de controle e acionamento de raios X do CBCT-Cone Beam Computed Tomography.
.108
. .V .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso do
tanque ou módulo de alta tensão do gerador de raios X do CBCT-Cone Beam Computed Tomography.
.108
. .VI
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central do computador reconstrutor do CBCT - Cone Beam Computed
Tomography.
.36
. .VII .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central do computador console do acelerador linear clínico.
.36
. .VIII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de controle
e acionamento de raios X do CBCT-Cone Beam Computed Tomography.
.101
. .IX .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso do tanque ou módulo de alta tensão do
gerador de raios X do CBCT-Cone Beam Computed Tomography.
.101
. .X .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de
processamento central do computador reconstrutor do CBCT-Cone Beam Computed Tomography.
.20
. .XI .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de
processamento central do computador console do acelerador linear clínico.
.18
. .XII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso de interface, comunicação, alimentação,
distribuição de energia ou controle auxiliar do acelerador linear clínico.
.18
. .XIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de controle
e acionamento de movimentação do gantry.
.13
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de
processamento de vídeo do monitor de visualização de imagens.
.10
. .XV .Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de controle de
alimentação ininterrupta de energia no-break/UPS.
.8
. .XVI .Injeção, moldagem ou outro processo de conformação das partes plásticas, estampagem das peças metálicas, montagem
elétrica e mecânica de todas as partes do equipamento de refrigeração-chiller, conforme aplicável.
.9
. .XVII .Confecção das bobinas e enrolamento do transformador de alta tensão do gerador de raios X do CBCT - Cone Beam
Computed Tomography.
.94
. .XVIII .Montagem eletroeletrônica do gerador de alta tensão do CBCT - Cone Beam Computed Tomography, a partir das placas
eletrônicas, transformador de alta tensão, módulos de potência, fontes, barramentos, dissipadores, conectores e sistemas de
controle, compreendendo os ensaios elétricos e funcionais do subconjunto.
.128
. .XIX .Montagem e ajuste do sistema de acionamento e posicionamento do gantry. Calibração geométrica, radiológica, dosimétrica
e de imagem do acelerador linear clínico.
.65
. .XX
.Integração final do acelerador linear clínico, compreendendo a interligação dos sistemas de geração de radiação, potência,
radiofrequência, gantry, mesa, colimação, imagem, controle e segurança..
.65
. .XXI
.Testes elétricos e funcionais finais do acelerador linear clínico, compreendendo impedância de aterramento, corrente de
fuga, rigidez dielétrica.
.55
. . .Total
.1.133
. . .Meta
.674
D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 4º, caput, da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026,

Habilita a empresa IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA, CNPJ nº 34.165.896/0001-80, na condição de plataforma digital intermediadora de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas, para os fins do disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.

A habilitação sujeita a plataforma às seguintes obrigações, nos termos do art. 5º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 3º do mesmo normativo, a informação sobre a elegibilidade de cada solicitante; e

II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste ato.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 4º, caput, da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026,

Habilita a empresa KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA, CNPJ nº 61.086.275/0001-84, na condição de plataforma digital intermediadora de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas, para os fins do disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026. A habilitação sujeita a plataforma às seguintes obrigações, nos termos do art. 5º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 3º do mesmo normativo, a informação sobre a elegibilidade de cada solicitante; e II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste ato.

UALLACE MOREIRA LIMA

D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 4º, caput, da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026,

Habilita a empresa LEVE.AI DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., CNPJ nº 47.683.931/0001-03, na condição de plataforma digital intermediadora de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas, para os fins do disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026.

A habilitação sujeita a plataforma às seguintes obrigações, nos termos do art. 5º da Portaria GM/MDIC nº 176, de 24 de junho de 2026:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 3º do mesmo normativo, a informação sobre a elegibilidade de cada solicitante; e

II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste ato.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 8º, § 3º, da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026,

Defere o pedido de adesão da empresa VELOZ TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA, CNPJ nº 55.423.425/0001-03, na condição de plataforma digital intermediadora de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, para os fins do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026. A adesão sujeita a plataforma às seguintes obrigações, nos termos do art. 9º da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 174, de 19 de maio de 2026:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 7º do mesmo normativo, a informação sobre a elegibilidade de cada solicitante; e II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste ato.

UALLACE MOREIRA LIMA

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