DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA SENASP/MJSP Nº 672, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, caput, inciso IX, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o art. 11, § 2º, da Portaria MJSP nº 104, de 13 de março de 2020, e os arts. 2º, caput, incisos II e VII, e 11 da Portaria Senasp nº 285, de 7 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Fica o Instituto de Certificações e Conformidades Ltda., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 43.297.697/0001-17, com sede na Rua Conceição, nº 233, sala 2011, Centro, Campinas, Estado de São Paulo, designado para exercer as funções de Organismo de Certificação de Produtos nos escopos das seguintes Normas Técnicas:
I - NT-SENASP nº 001/2020, Pistolas calibre 9x19 mm e .40 S&W; II - NT-SENASP nº 002/2020, Arma Eletroeletrônica de Incapacitação Neuromuscular (AINM);
III - NT-SENASP nº 003/2021, Coletes Balísticos;
IV - NT-SENASP nº 004/2021, Armas Portáteis - Carabinas e Fuzis;
V - NT-SENASP nº 005/2022, Armas Portáteis - Submetralhadoras de Emprego na Segurança Pública; e
VI - NT-SENASP nº 014/2024, Câmeras Corporais para Emprego em Segurança Pública. Art. 2º A designação objeto do art. 1º está sujeita a manutenção do escopo de acreditação válido junto ao organismo acreditador.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 2 de setembro de 2026
Nº 1.153/2026Processo Administrativo nº 08700.011842/2025-78 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006684/2023-72). Representante: Cade ex officio. Representadas: Flexform Indústria e Comércio de Móveis Ltda, Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda, Forma Style Seating Ergonomic Ltda, Fortline Indústria e Comércio de Móveis Ltda, e Mobilia DF Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Camila Pires da Rocha; Guilherme Antônio Gonçalves; Pâmella Naves de Oliveira; Priscila Brolio Gonçalves; Renata Gonsalez de Souza; e outros.
Com vistas a sanar mero erro material, determino a retificação da conclusão da Nota Técnica Confidencial nº 42/2026 (SEI 1807195, e versão pública 1806730), bem como do Despacho SG nº 1116 (SEI 1806740), para onde se lê: "Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): I - intimação da Representada MobiliaDF para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2. da Nota Técnica; II - decretação da revelia das Representadas Forma Office e Forma Style, já que, devidamente notificadas quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra elas os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; III - indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; IV - deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas; V - deferimento da realização de reunião técnica, requerida pela Representada Fortline, conforme orientação na seção II.5. da Nota Técnica; VI - deferimento da provas periciais solicitadas pelas Representadas Fortline e Mobilia DF, desde que realizadas pelas próprias; VII - indeferimento das oitivas de testemunhas, solicitadas pelas Representadas Fortline, Flexform e Mobilia DF, por não especificarem e qualificarem as testemunhas que desejam ouvir; VIII - intimação das Representadas Fortline, Flexform e Mobilia DF para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a qualificação completa das testemunhas que podem auxiliar no esclarecimento dos fatos investigados, bem como os pontos controvertidos que contribuiriam para a sustentação de suas teses de defesa; IX - faculdade às Representadas quanto a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, as Representadas devem indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita essa opção, e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, devem apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; X - intimação de todas as Representadas para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações indicadas na seção II.6. da Nota Técnica; e XI - produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011", passe a constar: "Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a): I - intimação da Representada MobiliaDF para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2. da Nota Técnica; II - decretação da revelia das Representadas Forma Office e Forma Style, já que, devidamente notificadas quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra elas os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; III - indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; IV - deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todas as Representadas; V - deferimento da realização de reunião técnica, requerida pela Representada Fortline, conforme orientação na seção II.5. da Nota Técnica; VI - deferimento da provas periciais solicitadas pelas Representadas Fortline e Mobilia DF, desde que realizadas pelas próprias; VII - indeferimento das oitivas de testemunhas, solicitadas pelas Representadas Fortline, Flexform e Mobilia DF, por não especificarem e qualificarem as testemunhas que desejam ouvir; VIII - intimação de todas as Representadas para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as informações indicadas na seção II.6. da Nota Técnica; e IX - produção de provas documentais e orais por esta SuperintendênciaGeral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011".
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 1º de setembro de 2026
Nº 1.154/2026
Ato de Concentração nº 08700.007771/2026-90. Requerentes: Omni Malls Fundo de Investimento Imobiliário - FII e Metrus Instituto de Seguridade Social.
Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim e Vinicius Hercos.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.156/2026 Ato de Concentração nº 08700.006643/2026-29.
Requerentes: Premium Rio Veículos Ltda., Luis Fernando Memória Porto, Renato Belo Pereira e Sérgio Augusto Guerra de Resende. Advogado: Pedro Geraldes.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.157/2026
Ato de Concentração nº 08700.007616/2026-73.
Requerentes: Arqia Participações e Serviços Ltda. e Axis Serviços Digitais Ltda. Advogados: Eduardo Frade, Paulo César Luciano Júnior e Maria Julia Medina Pena. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.160/2026
Ato de Concentração nº 08700.007978/2026-64.
Partes: Goiasminas Indústria de Laticínios Ltda.e A.R.C. Logística e Alimentos Ltda. Advogados: Antonio Haddad Júnior, Fernanda Harari e Paola Pugliese. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.161/2026
Ato de Concentração nº 08700.008186/2026-15.
Partes: Tessenderlo Group NV e FMC Corporation. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Fernanda Lins Nemer. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 44/GAB1/CADE, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Processo nº 08700.005789/2015-02 Pedido de Revisão no Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Acesso Restrito nº 08700.006282/2024-59) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Marcio Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni-ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti-ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Joel de Matos Pereira, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Tânia Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Júnior e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO
A Joffran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. apresentou petição intitulada "Impugnação ao Despacho Decisório nº 41/2026" (SEI 1806949), por meio da qual pretende reformar a decisão que não conheceu dos pedidos de revisão formulados nestes autos.
O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica apreciou e homologou o Despacho Decisório nº 41/2026 no Circuito Deliberativo Virtual n° 157/2026 (SEI 1807546), com decisão publicada no DOU em 02/09/2026 (SEI 1811351).
A Peticionante sustenta, em síntese, que formulou o pedido revisional com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e que essa modalidade de revisão não se submete ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 224 do Regimento Interno do Cade. Alega, ainda, que atos anteriores praticados neste processo teriam reconhecido o processamento da revisão e teriam determinado a produção de prova pericial.
Ao final, a Joffran requer o conhecimento e o acolhimento da "impugnação", com a reconsideração do Despacho Decisório nº 41/2026, para o fornecimento de informações para a realização de perícia. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da falta de embasamento normativo da via recursal eleita
A Joffran pretende, por meio da presente "impugnação", obter a reforma do Despacho Decisório nº 41/2026 (SEI 1801782).
O Plenário do Tribunal, contudo, já apreciou e homologou esse Despacho.
O Regimento Interno do Cade disciplina expressamente os instrumentos destinados à impugnação das decisões do Tribunal. O RICade não prevê, entre eles, recurso ou incidente denominado genericamente "impugnação". A versão vigente do Regimento concentra os procedimentos recursais nos arts. 213 a 227.
O art. 219 do RICade autoriza a oposição de embargos de declaração contra decisões proferidas pelo Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, quando a parte pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O art. 223 do RICade, por sua vez, prevê a reapreciação somente nas hipóteses que o próprio dispositivo delimita e exige fato ou documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável. Os arts. 224 e 225 estabelecem os requisitos e o regime de admissibilidade desse instrumento, que, conforme asseverei no Despacho Decisório 41/2026 (SEI 1801782), não estão presentes. Também não se verifica hipótese de pedido de revisão nos termos do do art. 65 da Lei, conforme longamente esclareci no Despacho Decisório nº 41/2026 (SEI 1801782):
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O segundo óbice, autônomo e suficiente ao não conhecimento, consiste na ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade e, igualmente, na falta de circunstância relevante suscetível de justificar a revisão extraordinária nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999.
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Os pedidos revisionais estão fundamentados essencialmente em alegações relativas à ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e, em relação a determinados Representados, em suposto vício de citação.
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Tais circunstâncias, entretanto, não surgiram posteriormente ao julgamento, tampouco foi demonstrado que os requerentes estivessem comprovadamente impedidos de conhecê-las ou de delas fazer uso durante o processo originário.
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Ao contrário, a própria documentação demonstra que a controvérsia acerca da metodologia de degravação das interceptações telefônicas já havia sido suscitada durante a instrução. Conforme observado pela PFE, o próprio pedido revisional reconhece que, desde a primeira oportunidade processual, a defesa questionava a metodologia adotada pela SG e sustentava a necessidade de degravação integral. 32. A circunstância invocada como fundamento para revisão era, portanto, conhecida anteriormente ao julgamento. O que se pretende, em essência, é atribuir nova consequência jurídica a elemento probatório e a questão processual já existentes e conhecidos pelas partes. 33. A pretensão revisional, portanto, não se apoia em novidade objetiva nem em circunstância relevante apta a demonstrar a inadequação da sanção, mas em mera renovação argumentativa sobre elementos já conhecidos.
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O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas à regularidade da notificação. Conforme registrado pelo MPF, os respectivos avisos de recebimento já se encontravam nos autos e eram acessíveis aos Representados, inexistindo novidade documental capaz de preencher o requisito do art. 223 do RICADE.
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Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da inexistência de degravação integral, igualmente não foi apresentado fato ou documento novo. O pedido pretende, em realidade, promover nova interpretação de elementos probatórios já existentes no processo originário, inclusive mediante retomada de teses defensivas anteriormente apresentadas. 36. A discordância quanto à valoração das provas ou quanto à extensão das diligências instrutórias não converte fatos conhecidos em fatos novos. 37. Admitir entendimento diverso equivaleria a transformar a revisão extraordinária em verdadeiro recurso sem prazo, permitindo a reabertura de processos definitivamente julgados sempre que a parte apresentasse nova interpretação sobre fatos, documentos ou provas já disponíveis, em manifesta incompatibilidade com a estabilidade das decisões administrativas. Essa conclusão alcança os requerentes cujos pedidos são examinados neste voto, pois as respectivas pretensões, conforme exposto, se apoiam em questões já conhecidas ou acessíveis no processo originário, sem indicação individualizada de elemento novo apto a justificar a revisão da sanção.
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