DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
A manifestação da Joffran não se apresenta como embargos de declaração nem aponta, nos termos do art. 219 do RICade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam a conversão da peça nessa espécie recursal. A impugnação, tampouco, traz fatos novos aptos a ensejar o conhecimento da petição como pedido de revisão. A Peticionante pretende, em verdade, modificar o resultado da decisão colegiada que não conheceu do seu pedido de revisão para tentar rediscutir o mérito de sua condenação.
II.2. Da jurisprudência do Cade sobre a inadequação da via
A jurisprudência do Cade admite que a autoridade qualifique a manifestação conforme seu conteúdo. No Despacho Decisório nº 60/2023/GAB-PRES/PRES/CADE,[1] por exemplo, a parte apresentou manifestação sob a denominação de "Recurso Voluntário". A Presidência verificou que a hipótese não admitia essa espécie recursal e recebeu o expediente como mera petição, sem lhe conferir os efeitos do recurso inadequadamente manejado. Seguindo esse entendimento, recebo a presente manifestação como petição, para que ela permaneça juntada aos autos, mas sem conhecê-la pela ausência de compatibilidade com qualquer das espécies recursais previstas no RICade e na legislação aplicável, como passarei a expor.
II.3. Da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal
O princípio da fungibilidade não permite que a autoridade substitua livremente uma via processual inadequada por outra. O instituto pressupõe, ao menos, compatibilidade entre a manifestação apresentada e o instrumento processual que a parte deveria ter utilizado. No mesmo sentido, o princípio do formalismo moderado permite que a Administração identifique a natureza jurídica da manifestação pelo seu conteúdo, mas, para tal, é necessária a compatibilidade da manifestação com algum instrumento processual legítimo previsto na legislação.
No caso concreto, não há compatibilidade entre o instrumento utilizado e nenhuma espécie recursal cabível. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material apta a ensejar o conhecimento da manifestação como Embargos de Declaração ou fatos novos capazes de dar azo ao conhecimento da petição como pedido de reapreciação ou pedido revisional. Não havendo qualquer compatibilidade com os instrumentos recursais previstos nos arts. 219 e 223 do RICade, não há que se falar em conhecimento da manifestação por força dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado. Afinal, como pontuado por Odete Medauar, "o princípio do formalismo moderado não há de ser chamado para sanar nulidades ou para escusar o cumprimento da lei"[2]. A conversão da "impugnação" em instrumento diverso acabaria por afastar os pressupostos de cabimento, os requisitos materiais e os prazos que o Regimento estabelece para cada espécie recursal. Destarte não há que se falar na aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado.
II.4. Do não conhecimento dos pedidos
O art. 23, VII, do RICade atribui ao Conselheiro-Relator competência para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente", ad referendum pelo Plenário do Tribunal.
A Representada utilizou instrumento sem previsão regimental para requerer a reforma de decisão que o Plenário já apreciou. Como visto, não se verifica hipótese de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado. Portanto, recebo a manifestação como petição, para fins de juntada e registro nos autos, mas não conheço do pedido nela formulado.
II.5. Da advertência quanto à reiteração de medidas protelatórias
A parte já obteve pronunciamento deste Conselho sobre a pretensão revisional e, posteriormente, sobre sua admissibilidade. O Plenário homologou, por unanimidade, o Despacho Decisório nº 41/2026. A presente manifestação busca novamente a reforma dessa decisão por meio de instrumento que não encontra previsão no Regimento Interno do Cade.
O exercício do direito de petição e do direito de defesa não impede a Administração de coibir o uso abusivo dos instrumentos processuais. O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, VI e VII. O art. 81 do mesmo diploma prevê a aplicação de multa ao litigante de má-fé.
Portanto, é importante pontuar aos representados de que a reiteração do pedido ora não conhecido ou a apresentação de nova manifestação com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, e do art. 48, VI, da Lei nº 12.529/2011.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 23, VII, do Regimento Interno do
Cade: Recebo a manifestação de SEI nº 1806949 como mera petição, sem natureza recursal autônoma; Não conheço do pedido de reforma ou reconsideração do Despacho Decisório nº 41/2026 diante da inadequação da via eleita e da ausência de previsão regimental para a "impugnação";
Advirto as representadas de que a reiteração do pedido ora não conhecido ou a apresentação de nova manifestação com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e das demais sanções processuais cabíveis, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 48, VI, da Lei nº 12.529/2011
Submeto o presente Despacho Decisório ao Plenário do Tribunal Administrativo de
Defesa Econômica.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 45/2026/GAB1/CADE Processo nº 08700.007351/2015-51
Representante: Cade ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa.
Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Flávia Napoli da Silva, Ana Paula Martinez, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Andre Camerlingo Alves, Auan Souza Bastos, Bruno de Luca Drago, Caio Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Felipe Torres Marchiori, Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Jessica Coelho Costa, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, João Ricardo Oliveira Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Polyanna Vilanova, Victor Taffaro, Isabel de Carvalho Jardim, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Ao compulsar os autos deste Processo Administrativo, constatei que não houve a disponibilização do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1675038) celebrado com a Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.)[1], nos autos públicos e restritos[2] aos Representados deste Processo Administrativo. Destarte, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do Cade, determino: o encaminhamento ao Protocolo para providenciar a juntada do referido Termo nos autos públicos e nos autos do apartado de acesso restrito aos representados deste processo;
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para, querendo, apresentarem manifestações complementares, nos termos do art. 159, §1º, do Regimento Interno do Cade; comunicação aos Representados, para, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do referido documento, tudo nos termos do art. 159, caput.
Submeto o presente despacho para homologação do Tribunal.
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERALEm 2 de setembro de 2026
Nº 1.163/2026
Ato de Concentração nº 08700.007684/2026-32.
Requerentes: TRX Real Estate Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Andressa Lin Fidelis, Bruno Eduardo B. L. da Mota, Tiago Cortez, Marcelo Laplane e Renata Foizer.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.165/2026Ato de Concentração nº 08700.008028/2026-57.
Partes: Savegnago Supermercados Ltda. e Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S.A. Advogados: Paula Salles, João Carlos Mendonça e Pedro Henrique de Oliveira Fo n t e s . Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.166/2026
Ato de Concentração nº 08700.007977/2026-10.
Requerentes: Axia Energia Norte S.A. e Transnorte Energia S.A.
Advogadas: Bruna Silveira de Alencar, Maria Sampaio e Barbara Rosenberg. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.167/2026Ato de Concentração nº 08700.008160/2026-69.
Requerentes: MobiBrasil Sorocaba Ltda., CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. e BRT Sorocaba Concessionária de Serviços Públicos SPE S.A. Advogados: Eduardo Frade e Roney Olimpio Barbosa Junior.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.168/2026
Ato de Concentração nº 08700.007853/2026-34.
Requerentes: EPR Participações S.A. e Autopista Régis Bittencourt S.A. Advogados: Brenda Souza Corrêa, Pedro Anitelle e Paula Camara. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 180, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Institui, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Comitê Técnico de instância permanente de diálogo e acompanhamento da integração dos Sistemas Estaduais ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 724, de 16 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025 e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.011323/202691, acerca da articulação institucional promovida entre o Ibama e os órgãos ambientais estaduais, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ibama, o Comite Técnico de instância permanente de diálogo e acompanhamento da integração dos sistemas estaduais ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), com a finalidade de promover a regularidade do fluxo nacional de emissão de autorizações, a integridade da sincronização de dados e a prevenção de falhas de integração, observada a priorização da emissão por meio do Sinaflor. Art. 2º O Comitê de que trata esta Portaria será conduzido pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), com apoio da Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Flora (CGFlo), e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) do Ibama.
§ 1º Participarão do Comitê representantes dos órgãos ambientais estaduais com sistemas integrados ao Sinaflor dos estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Goiás, compreendendo, em cada caso, no mínimo, o(a) dirigente do órgão ambiental ou pessoa por ele(a) delegada, o(a) responsável pela gestão florestal e o(a) gestor(a) da tecnologia da informação.
§ 2º Poderão ser convidados(as) a participar das reuniões outros órgãos ou entidades, inclusive de diferentes esferas de governo, quando a matéria em discussão assim o exigir.
Art. 3º Compete ao Comitê Técnico de instância permanente:
I - acompanhar a conformidade e a regularidade da integração entre os sistemas estaduais de emissão de autorização e o Sinaflor;
II - promover o alinhamento institucional e técnico necessário ao atendimento do art. 8º da Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025;
III - acompanhar e tratar eventuais intercorrências que comprometam a regularidade da integração;
IV - propor encaminhamentos e orientações complementares voltados ao aperfeiçoamento da integração e à prevenção de passivos de autorizações não integradas; e V - discutir aprimoramentos e definir prazos para implementação de melhorias que possam impactar os sistemas envolvidos ou o setor produtivo.
Art. 4º As falhas de integração que impeçam a regular conclusão do fluxo de emissão de autorização deverão ser objeto de tratamento prioritário no âmbito da instância permanente, assegurando-se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a adoção das medidas corretivas necessárias à integração ou, alternativamente, a definição de solução para o lançamento manual, quando cabível.
Art. 5º A atuação do Comitê Técnico observará como diretriz a priorização do fluxo regular de integração prévio à emissão da autorização, de modo a mitigar riscos de falhas permanentes de sincronização e de acúmulo de autorizações não integradas. Art. 6º São previstas reuniões ordinárias bimestrais para acompanhamento das demandas relacionadas à finalidade desta Portaria.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por qualquer integrante do Comitê, com o objetivo de atender situações pontuais específicas ou em caráter de urgência.
Art. 7º A DBFlo poderá expedir orientações complementares e promover os encaminhamentos técnicos e institucionais previamente ajustados no âmbito do comitê de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Ibama e os órgãos estaduais deverão indicar os representantes em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, por meio de ofício encaminhado à CGFlo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Relator
JAIR SCHMITT
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