DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .8 |
Seção 1 .14152.009177/2021-85 .220412901 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
|---|---|---|
| . .9 |
.14152.009179/2021-74 .220412928 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .10 |
.14152.009181/2021-43 .220412944 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .11 |
.14152.009184/2021-87 .220412979 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .12 |
.14152.009185/2021-21 .220412987 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .13 |
.14152.009186/2021-76 .220412995 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .14 |
.14152.073146/2021-88 .221035061 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .15 |
.14152.073147/2021-22 .221035079 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .16 |
.14152.073148/2021-77 .221035087 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .17 |
.14152.073149/2021-11 .221035095 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .18 |
.14152.073150/2021-46 .221035109 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .19 |
.14152.073151/2021-91 .221035117 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .20 |
.14152.073152/2021-35 .221035125 .Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC |
.DF |
| . .21 |
.14152.037115/2021-63 .220688613 .Infinity Medical 2002 Lt d a . |
.DF |
| . .22 |
.14152.037117/2021-52 .220688630 .Infinity Medical 2002 Lt d a . |
.DF |
| . .23 |
.14152.078969/2021-08 .221092757 .Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do DF |
.DF |
| . .24 |
.14152.078970/2021-24 .221092765 .Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do DF |
.DF |
| . .25 |
.14152.078971/2021-79 .221092773 .Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do DF |
.DF |
| . .26 |
.14152.078972/2021-13 .221092781 .Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do DF |
.DF |
| . .Nº |
.P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A |
.UF |
| . .1 |
.14185.001202/2021-03 .201.880.750 .Conselho Federal de Medicina Veterinaria |
.DF |
| . .2 |
.14185.012204/2021-10 .201.990.741 .Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC |
.DF |
| . .3 |
.14185.012893/2021-62 .201.997.720 .Serviço de Apoio as |
.DF |
| Micro e Pequenas Empresas do DF |
||
| 2.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito | . | |
| . .Nº |
.P R O C ES S O .N D FG .E M P R ES A |
.UF |
| . .1 |
.46240.000950/2016-88 .200.753.614 .Irmandade do Hospital |
.MG |
| de Nossa Senhora das Dores |
||
| 3- Arquivamento. 3.1 - Incidência da prescrição prevista no art. 1º §1º da Lei 9.873/99 |
||
| . .Nº | .P R O C ES S O .AI .E M P R ES A |
.UF |
| . .1 | .14152.022167/2020-54 .219250910 .Coelfer Ltda. |
.SP |
HÉLIDA ALVES GIRÃO
DESPACHO DE 2 DE SETEMBRO DE 2026A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos para decidir.
Conheço e Nego provimento ao recurso.
Mantenho a interdição da Máquina prevista no Termo de Interdição nº 4.118.329-1, bem como a decisão administrativa que manteve a medida após o pedido de levantamento formulado pela empresa nº 6.175.120-1, nos termos da análise regional constante do Parecer nº 9710863 e da fundamentação complementar apresenta pela CGR.
| . .Nº . .01 |
.P R O C ES S O .10264.207244/2026-11 |
.Termo de Interdição .4.118.329-1 |
.E M P R ES A .Delicate Indústria Metalúrgica Lt d a . |
.UF .RS |
|---|---|---|---|---|
HÉLIDA ALVES GIRÃO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE MATO GROSSO
PORTARIA SRTE-MT Nº 1.572, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no Processo nº 46958.200034/2025-51, resolve:
Art. 1º Institui o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado de Mato Grosso, doravante denominado FEAP/MT, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional entre o poder público, entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entidades de classe e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso. Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado de Mato Grosso:
I - Promover o debate sobre a aprendizagem profissional, bem como ações e projetos destinados à melhoria da qualidade da formação dos aprendizes; II - Desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento e o fortalecimento da legislação da aprendizagem profissional;
III - promover a integração, a articulação e o intercâmbio entre os segmentos públicos e privados envolvidos com a aprendizagem profissional; IV - Contribuir para ampliar e qualificar as oportunidades de aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso, priorizando, observado o disposto na legislação aplicável, a inclusão de adolescentes de quatorze a dezoito anos de idade e de jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social; V - Promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e disseminar boas práticas e experiências exitosas em eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI - Realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas públicas de aprendizagem profissional, bem como convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises; VII - fomentar a política da aprendizagem profissional, em consonância com a prevenção e erradicação do trabalho infantil, as transformações do mundo do trabalho e a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional. Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: I - Dois representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, sendo um deles o coordenador das ações de aprendizagem profissional; II - Um representante de cada Departamento Regional dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em Mato Grosso (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP); III - um representante da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e um representante da Rede Estadual de Educação Profissional; IV - Até cinco representantes das entidades sem fins lucrativos - ESFL qualificadas para ministrar programas de aprendizagem profissional, habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e com atuação no Estado de Mato Grosso, escolhidos dentre as entidades interessadas, observado o critério de tempo de atuação na aprendizagem profissional no Estado de Mato Grosso; V - Dois representantes das entidades representativas dos empregadores e dois representantes das entidades representativas dos trabalhadores, inclusive federações e sindicatos; VI - Dois representantes do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo um da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e um da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC); VII - um representante das organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - um representante de cada um dos conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, direitos humanos, educação, trabalho e pessoa com deficiência; IX - Um representante de cada instituição do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública e o Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região; X - Um representante do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando não representado por outras instituições; XI - um representante da Caixa Econômica Federal e um da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá- DRF/ Cuiabá; XII - um representante do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; XIII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e um representante do Poder Legislativo Municipal de Cuiabá-MT;
XIV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cuiabá; XV - Um representante da Secretaria Adjunta de Justiça da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, responsável pela gestão do Sistema Socioeducativo; XVI - um representante de cada secretaria de Assistência Social de Municípios do Estado com maior potencial de contratação de aprendizes: Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso; XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT no Estado de Mato Grosso. XVIII - um representante da Universidade Federal de Mato Grosso. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente. Quando houver mais de uma instituição interessada em ocupar representação destinada a determinado segmento, as instituições interessadas buscarão indicar, por consenso, seus representantes titular e suplente. Não havendo consenso, a escolha será realizada mediante sorteio público durante a reunião de instalação, com registro em ata.
§ 2º A composição do Fórum será formalizada por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, observadas as indicações realizadas pelos respectivos órgãos, instituições e entidades. § 3º O ingresso e a substituição das instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, observadas as disposições desta Portaria, e o desligamento poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal da organização ou instituição à Coordenação do Fórum, sendo formalizado por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. § 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, por meio de Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE-MT.
§ 1º Compete à coordenação:
I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do Fó r u m ; III - elaborar relatórios periódicos de atividades, conforme o Regimento Interno; IV - Elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões; V - Validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - Instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional;
VIII - zelar pelo cumprimento desta Portaria, das demais normas aplicáveis, das diretrizes e da governança interna do Fórum e do seu Regimento Interno. IX - Convidar especialistas, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organismos internacionais ou pessoas de reconhecida experiência para participar das reuniões do Fórum, sem direito a voto.
§ 2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Mato Grosso, que atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado.
Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação.
§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.
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