DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 929, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.074541/2026-17, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Voninho Zapaoski Grade, inscrita no CPF nº *.981.579-, relativo à regularização de plantio, na faixa de domínio da BR-277/PR do km 427+205 ao km 427+373, no município de Cantagalo/PR.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRASUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.288, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo nº 50500.173326/2024-78 e 50505.023410/2026-63, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº DFSP0053055, linha BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP, com a implantação de seções. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUROD Nº 1.335, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.025319/2026-82, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Rio Minas, inscrita no CNPJ/MF nº 29.884.545/0001-90, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Ciclovia no Km 108+430 ao km 110+120 da BR-116/RJ, no âmbito do Contrato do Ed i t a l de Concessão nº 001/2022, conforme anteprojetos e projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada.
§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada.
Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao Contrato do Edital de Concessão nº 001/2022, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRASUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 538, DE 27 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.103258/2026-00, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANS MIRANDBOL S.R.L., NIT Nº 692683026, até 26 de junho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 539, DE 27 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.114902/2026-67, decide: Art. 1º Habilitar a empresa PAGNONCELLI LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 05.375.270/0001-09, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 541, DE 27 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.060901/2026-95, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES QUETZAL S.R.L., NIT nº 412577024, até 12 de janeiro de 2029, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHODEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 4.447, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 173, incisos IV e V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e o constante nos Processos nº 50600.025778/2026-88 e nº 50615.001935/2026-09;
CONSIDERANDO que a rodovia BR-135/MA constitui o único acesso rodoviário terrestre à Ilha de São Luís, desempenhando função essencial para a mobilidade da população, o abastecimento da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos, o transporte de cargas e o acesso ao Complexo Portuário do Itaqui, infraestrutura estratégica para a economia nacional;
CONSIDERANDO que a interdição preventiva de uma das estruturas da travessia do Estreito dos Mosquitos, localizada no km 24,40 da BR-135/MA, acarretou a concentração do fluxo veicular sobre a ponte remanescente, com redução da capacidade operacional da travessia e supressão da redundância estrutural e funcional do sistema, conforme registrado na Nota Técnica - Ponte do Estreito dos Mosquitos (25468364) e na Nota Técnica nº 6 (25475567); CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança estrutural e operacional da travessia remanescente, mediante a mitigação dos efeitos decorrentes da circulação de veículos e combinações de veículos com dimensões ou pesos excepcionais durante períodos de maior demanda de tráfego; CONSIDERANDO o aumento expressivo da circulação de veículos de passageiros e de cargas durante o feriado nacional da Independência, com potencial repercussão sobre a segurança viária e a fluidez do tráfego no principal corredor de acesso à Ilha de São Luís; CONSIDERANDO os limites regulamentares de pesos e dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas alterações, bem como os critérios adotados pela Polícia Rodoviária Federal na Portaria DIOP/PRF nº 26, de 6 de março de 2026, para a restrição da circulação de veículos excedentes durante os feriados nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas voltadas à redução dos riscos operacionais, à preservação da capacidade da infraestrutura rodoviária e à minimização de retenções e conflitos de tráfego durante o período de maior movimentação de usuários; e
CONSIDERANDO que a Resolução DNIT nº 11, de 2022, estabelece a observância das portarias anuais de restrição de tráfego da Polícia Rodoviária Federal nos deslocamentos sujeitos à Autorização Especial de Trânsito - AET; resolve:
Art. 1º Fica proibido, temporariamente, o trânsito de veículos ou combinações de veículos excedentes em peso e/ou dimensões na travessia do Estreito dos Mosquitos, localizada no segmento compreendido entre os km 24,40 e 24,90 da rodovia BR-135/MA, nos seguintes períodos:
I - 4 de setembro de 2026, sexta-feira, das 16h às 22h;
II - 5 de setembro de 2026, sábado, das 7h às 12h; e
III - 7 de setembro de 2026, segunda-feira, das 12h às 18h.
Art. 2º A restrição de que trata o art. 1º aplica-se aos veículos ou combinações de veículos cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites:
I - Largura máxima de 2,60 m;
II - Altura máxima de 4,40 m;
III - comprimento total de 19,80 m; ou
IV - Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 58,5 toneladas.
§ 1º A existência de Autorização Especial de Trânsito - AET ou de Autorização Específica - AE não afasta a restrição de circulação estabelecida nesta Portaria durante os períodos definidos no art. 1º. Art. 3º A restrição instituída por esta Portaria possui caráter excepcional e temporário, sendo destinada à preservação das condições de segurança e operacionalidade da travessia do Estreito dos Mosquitos durante o período de intensificação do tráfego associado ao feriado nacional da Independência.
Art. 4º O descumprimento das restrições previstas nesta Portaria constitui infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 1997, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas cabíveis. Parágrafo único. O veículo autuado por descumprimento a esta Portaria deverá permanecer retido no local da infração ou em local seguro determinado pela fiscalização até o término do horário de restrição. Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria será realizada pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências legais, sem prejuízo das atribuições institucionais do DNIT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos exclusivamente nos períodos estabelecidos no art. 1º.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DA ATA DA 305ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2026Início: 10h06.
Presidência: Gláucio Araújo de Oliveira. Presentes as(os) Conselheiras(os): Jeferson Luiz Pereira Coelho (Vice-Presidente), Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre, Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Ileana Neiva Mousinho, Luercy Lino Lopes (Conselheiro Secretário), Sebastião Vieira Caixeta, Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e Teresa Cristina D'Almeida Basteiro. Presentes o Corregedor-Geral do MPT Fábio Leal Cardoso, a Ouvidora do MPT Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro e o representante da ANPT Marcelo Crisanto Souto Maior. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
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