DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1.870/2026 - Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 3 anos" (...) Leia-se: 9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Jose Luiz Batista de Oliveira e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 anos (...)
- Processo TC-006.152/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Jose Luiz Batista de Oliveira (549.345.837-34)
-
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Rio de Janeiro/rj - Inss/mps.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manoel Manhaes Ferreira Leontino (173999/OABRJ), Wellington Feu de Oliveira (174254/OAB-RJ) e outros, representando Jose Luiz Batista de Oliveira.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2239/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos do recurso de revisão interposto por Paulo Cesar Goncalves Ladeira contra o Acórdão 1.256/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Marcos Bemquerer Costa, que, em resumo, julgou irregulares as contas de Paulo César Gonçalves Ladeira, condenando-o em débito e multa; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que o recurso não atende aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos no art. 35 da Lei 8.443/92.; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, 282, e 288, § 4º do Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Cesar Goncalves Ladeira, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; informar aos recorrentes e à Caixa Econômica Federal acerca desta
deliberação.
- Processo TC-024.163/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.281/2025-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 023.282/2025-8 (COBRANÇA EXECUTIVA).
-
1.2. Responsável: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70)
-
1.3. Recorrente: Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70).
-
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
-
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
-
Bugarin.
-
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando Paulo Cesar Goncalves Ladeira.
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2240/2026 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V e § 1º, e 234 a 236, do Regimento Interno; e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação ao denunciante e à Universidade Federal Rural da Amazônia.
- Processo TC-008.869/2026-0 (DENÚNCIA)
-
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
-
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
-
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
-
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
-
1.7. Representação legal: não há.
-
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Universidade Federal Rural da Amazônia, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, de que, na documentação da despesa da 1ª Medição do Contrato 7/2026, foram identificadas as seguintes deficiências nos controles internos no tocante à execução, fiscalização e liquidação contratual, contrariando o item 5 do Termo de Referência 11/2025 do Pregão Eletrônico 90002/2025:
1.8.1.1. utilização de ordens de serviço sem o preenchimento completo dos campos destinados ao número individualizador do documento, à identificação do setor demandante, à descrição do defeito e da intervenção realizada, à identificação patrimonial do equipamento e à discriminação dos materiais empregados; 1.8.1.2. ausência de assinatura individualizada dos fiscais técnicos titulares, suplentes ou demais agentes formalmente designados das ordens de serviço, inclusive com registro de recebimento efetuado por funcionária terceirizada sem competência para realizar o ateste técnico da execução; 1.8.1.3. inserção, em duplicidade, da Ordem de Serviço 481/2026 no conjunto documental da primeira medição, ainda que a ocorrência não tenha produzido duplicidade de quantitativos ou valores;
1.8.1.4. ausência de controles individualizados que distingam os materiais efetivamente aplicados daqueles destinados à formação de reserva técnica, com registros de recebimento, armazenamento, distribuição e consumo por unidade atendida; e
1.8.1.5. deficiência dos registros relativos aos serviços de manutenção de bebedouros executados no âmbito do Contrato 7/2026, especialmente quanto à identificação individualizada e à localização dos equipamentos atendidos, à data da realização dos serviços, ao tipo e à quantidade de filtros ou refis efetivamente substituídos e à vinculação dessas informações às respectivas ordens de serviço, medições e documentos fiscais. ACÓRDÃO Nº 2241/2026 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades em operações de crédito rural do Banco do Brasil S.A. relacionadas à contratação de seguro rural e à execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), consubstanciada, em síntese, em limitações à escolha da seguradora, em afronta ao art. 25 da Lei 4.829/1965.
Considerando que o Banco Central (Bacen) atua sobre o objeto dos autos, por meio do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) e apresentou ao Tribunal possíveis diferentes interpretações sobre a obrigatoriedade de observância do artigo 25 da Lei 4.829/1965 pelo Banco do Brasil;
Considerando que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) emitiu Circular Susep 640/2021, Manual de Seguro Garantia, Circular Susep 662/2022 e Circular Susep 682/2022, a respeito do tema, e respondeu ao Tribunal, em diligência, que a interpretação do Banco do Brasil pode encontrar apoio na literalidade da norma, mas manifestação conclusiva sobre situações concretas exige ação de supervisão específica, destinada a verificar a conformidade da conduta do ente supervisionado com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 106,§§ 3º e 4º, II, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, encaminhar cópia do processo ao Banco Central e à Superintendência de Seguros Privados, para a eventual adoção das providências internas de sua alçada; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e, determinar o arquivamento do processo, dando ciência do teor da deliberação ao denunciante e ao Banco do Brasil S.A.
- Processo TC-024.061/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
8.443/1992)
-
1.3. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
-
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Joao Domingos da Costa Filho (7181/OAB-GO); Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (118 8 7 / B / OA B - M T ) e outros.
ACÓRDÃO Nº 2242/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de denúncia sobre alegadas irregularidades que teriam supostamente ocorrido no âmbito da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros),
Considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 2.112/2025Plenário, não conheceu da presente documentação como denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com pedido de reexame, requerendo a modificação da citada decisão;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, a própria Corte de Contas toma o curso das apurações; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso, em razão da ausência de legitimidade e interesse;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos órgãos e entidades interessados; e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-003.415/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros.
-
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
- 1.9. Representação legal:
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2243/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; em considerar prejudicada a continuidade do exame da representação, diante da ausência de necessidade de atuação direta deste Tribunal no caso concreto; em comunicar os fatos à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para adoção das providências internas de sua alçada, que devem ser documentadas e armazenadas em base de dados acessível ao TCU com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU); em dar ciência desta deliberação ao representante e à ANS, encaminhando, a esta última, a instrução de peça 6 e a representação inicial protocolada nesta Corte de Contas; e em determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-006.277/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
-
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2244/2026 - TCU - Plenário
Considerando que, por meio do Acórdão 1.406/2026, o Plenário desta Corte julgou improcedente representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90.002/2026, promovido pela Capitania dos Portos de Alagoas, cujo objeto era a eventual aquisição de embarcação patrulha e motor de popa;
Considerando que, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, sendo que o interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo;
Considerando, ainda, o disposto no art. 282 do RITCU, no sentido de que cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade; Considerando que o representante, não sendo parte no processo, não detém legitimidade para interpor recursos;
Considerando, ademais, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade; e Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e do MP/TCU, que, em exame de admissibilidade, recomendaram o não conhecimento do recurso (peças 37-38 e 41); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282, 285 e 286 do RITCU,
86
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300086