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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 87

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Alps Labor Artigos, Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda., em razão da ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo:

  1. Processo TC-009.903/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

(41.950.966/0001-77)

50)

1.8. Representação legal: Thayrine Barbosa Carmo (OAB/GO 74.249) e Kamila Costa Oliveira (OAB/GO 71.596)

ACÓRDÃO Nº 2245/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de acompanhamento do processo de relicitação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim (código Icao: SBGL; código Iata: GIG), conduzido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), nos termos da Lei 13.448/2017 e do Decreto 9.957/2019, examinado por este Tribunal sob o enfoque da Instrução Normativa-TCU 81/2018.

Considerando que, por meio dos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 2.316/2025-TCUPlenário, este Tribunal autorizou a suspensão do prazo para a relicitação do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, mantendo o sobrestamento dos presentes autos até a primeira das seguintes ocorrências: i) reconhecimento pelas partes da inviabilidade da conclusão do Teste de Mercado; ou ii) 31/3/2026, caso o Teste de Mercado não tenha sido realizado até essa data;

Considerando que o Edital de Leilão 1/2025, referente à venda assistida da totalidade das ações da Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A. (CARJ), foi realizado em 30/3/2026, tendo sido adjudicada à proponente vencedora Aena Desarrollo Internacional S.M.E. S.A. e homologado o resultado pela Anac em 4/5/2026, dentro das condições e prazos do edital;

Considerando que a transferência será regida pelo Oitavo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - Galeão, conforme previsto no Termo de Autocomposição aprovado por este Tribunal.;

Considerando que a solução consensual aprovada pelo Acórdão 1.260/2025TCU-Plenário teve implementada sua etapa principal mediante a realização da Venda Assistida dentro do prazo previsto e a posterior homologação de seu resultado pela Anac, não se materializando nenhuma das hipóteses previstas no Acórdão 2.316/2025TCU-Plenário que pudessem ensejar a retomada da sua relicitação, restando esvaziado o objeto do presente acompanhamento e ausentes os requisitos para manutenção do sobrestamento dos presentes autos;

Considerando as razões da unidade técnica às peças 69-71;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em considerar prejudicado o presente acompanhamento, ante a perda de objeto superveniente, e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, comunicando esta decisão ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Agência Nacional de Aviação Civil e à Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A (CARJ).

  1. Processo TC-014.498/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)

Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades na concessão de pensão militar à beneficiária Lucélia dos Santos Nunes, instituída pelo ex-2º Sargento Gilvan Eufrásio da Silva, com pedido de cautelar para suspensão do benefício; Considerando que o Acórdão 1.166/2026-TCU-Plenário, conheceu e considerou prejudicada a denúncia, indeferiu o requerimento de medida cautelar e determinou ao Comando da 10ª Região Militar a instauração de processo administrativo para apurar a regularidade da pensão militar, com observância do contraditório e da ampla defesa, em razão de decisão judicial que reconheceu a dissolução da união estável entre o instituidor e a beneficiária em data anterior à concessão do benefício;

Considerando que a Unidade Jurisdicionada informou que a matéria se encontra judicializada no Processo 1038205-09.2025.4.01.360, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, e que, em cumprimento à decisão judicial, o pagamento da pensão foi suspenso, com retenção de cota-parte em conta judicial vinculada aos autos;

Considerando que, diante da concomitância entre a discussão administrativa e a lide judicial, a Unidade Jurisdicionada concluiu pela impossibilidade de instauração de processo administrativo no momento, devendo aguardar a decisão final do Poder Judiciário para eventual adoção de providências definitivas; Considerando que o subitem 1.7.3 do Acórdão 1.166/2026-TCU-Plenário autorizou o arquivamento do processo;

Considerando que a unidade técnica propôs o arquivamento do processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, por ausência de providências pendentes no âmbito deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 43-44), em arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-017.102/2025-1 (DENÚNCIA)

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Felipe Holanda Belchior pelo item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCUPlenário, no âmbito do TC 010.210/2019-9.

Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCUPlenário, foi aplicada ao Sr. Felipe Holanda Belchior a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00; Considerando que, conforme consulta ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), o responsável recolheu, em parcela única, o valor integral da multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor desde a data do recolhimento, conforme demonstrativos de débito acostados aos autos; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 10-11) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 12), ambos convergentes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) dar quitação ao Sr. Felipe Holanda Belchior quanto à multa individual a ele aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 1.412/2026-TCU-Plenário, ante o recolhimento comprovado nos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 010.210/2019-9, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-015.236/2026-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

(Dnocs).

ACÓRDÃO Nº 2248/2026 - TCU - Plenário

Trata-se, nesta fase processual, de monitoramento das recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.152/2023-TCU-Plenário, exarado no âmbito de Auditoria de Conformidade (Fiscobras 2023) realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com o objetivo de fiscalizar as obras de dragagem de manutenção, desobstrução de vegetação e manutenção e adequação da sinalização do canal navegável no rio Paraguai (hidrovia HN-950).

Considerando que, relativamente à recomendação do subitem 9.1.1, o Dnit demonstrou a existência de canal institucional apto ao recebimento das manifestações dos usuários da hidrovia, consubstanciado na ferramenta "Alertas Dnit" e na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), tendo evidenciado a utilização efetiva desta para o tratamento de demandas relacionadas ao setor aquaviário e o encaminhamento das respectivas respostas aos interessados.

Considerando que, quanto à recomendação constante do subitem 9.1.2, o Dnit não apenas aderiu ao mérito da deliberação, como também promoveu medidas concretas voltadas ao aprimoramento dos levantamentos hidrográficos utilizados na fiscalização dos contratos de dragagem, mediante a implantação e a expansão da rede de estações fluviométricas telemétricas no âmbito do Plano de Monitoramento Hidroviário (PMH), tendo já implantado oito estações na hidrovia do rio Paraguai e previsto a instalação de outras seis unidades por meio da nova contratação do lote 1.

Considerando que as providências implementadas pela autarquia se mostram alinhadas às preocupações que motivaram a atuação desta Corte, especialmente no que se refere ao aumento da confiabilidade das informações hidrológicas utilizadas nos levantamentos batimétricos, na definição dos níveis de referência e na fiscalização dos contratos de dragagem.

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 85-87.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) considerar cumpridas as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.152/2023-TCU-Plenário;

b) comunicar a presente decisão ao Dnit; e

c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.

  1. Processo TC-007.654/2023-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2249/2026 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor de Paulo Roberto de Oliveira, Randson Oliveira Almeida e Celso Luiz da Silva Bezerra, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados fundo a fundo ao Município de Marechal Thaumaturgo/AC, no período de 1º/1/2010 a 31/3/2011. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3576/2023-TCU-2ª Câmara, entre outras deliberações, condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de débitos ao Fundo Nacional de Saúde e aplicou-lhes, individualmente, as multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 7.500,00 (Paulo Roberto de Oliveira), R$ 80.000,00 (Randson Oliveira Almeida) e R$ 80.000,00 (Celso Luiz da Silva Bezerra); Considerando que, em razão do não recolhimento das dívidas, foram autuados os respectivos processos de cobrança executiva, não havendo mais providências relacionadas à gestão dessas obrigações pecuniárias no âmbito deste Tribunal;

Considerando que o Sr. Paulo Roberto de Oliveira recolheu integralmente, de forma parcelada, a multa que lhe foi cominada, conforme registros do SISGRU (peça 465), demonstrativo de débito (peça 466) e Termo Detalhado dos Pagamentos (peça 467), que indicam a inexistência de saldo devedor;

Considerando que, embora tenha havido o falecimento do responsável, o óbito ocorreu após a notificação da dívida e após a data do trânsito em julgado, não se cogitando da exclusão da penalidade; e Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc (peça 468) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 470), ambos convergentes quanto à expedição da quitação;

Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação ao Sr. Paulo Roberto de Oliveira (062.927.982-91), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.3 do Acórdão 3576/2023-TCU-2ª Câmara (peça 366) e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-004.603/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 005.558/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.549/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.557/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.555/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marechal Taumaturgo - AC.

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.7. Representação legal: Raphael Trelha Fernandez (3685/OAB-AC) e Efrain Santos da Costa (3335/OAB-AC), representando Celso Luiz da Silva Bezerra. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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