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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 88

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2250/2026 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Bendel Ltda., solidariamente com o Sr. Maurino Bendel e o Sr. Lauro Bendel, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 14/3/2013 a 3/5/2016, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 549.407,25, em valores históricos, aos cofres do FNS;

Considerando que o Tribunal, em pronta resposta à solicitação judicial, autorizou por meio do Acórdão 9239/2021- TCU-2ª Câmara, em caráter excepcional, o parcelamento do débito imputado à Drogaria Bendel Ltda., solidariamente com o Sr. Maurino Bendel e o Sr. Lauro Bendel, em 60 meses (peça 75);

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 195), após análise dos comprovantes de recolhimento, informa que, conforme documentação acostada às peças 191 e 192, o débito solidário imputado aos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. e Maurino Bendel foi integralmente recolhido de forma parcelada; e que em razão disso propõe a expedição de quitação e a apreciação de suas contas pela regularidade com ressalvas; Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 197);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 214, inciso II, e 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) expedir quitação do débito a que se referem os Ofícios 61531 e 61532/2020- TCU/Seproc, ambos de 9/11/2020, aos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. (06.984.240/0001-54) e Maurino Bendel (007.965.247-69); e

b) julgar as contas dos responsáveis Drogaria Bendel Ltda. e Maurino Bendel regulares com ressalva, dando-lhes quitação;

c) informar desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde

  1. Processo TC-024.153/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Lucas Nonato Pininga (47.270/OAB-BA), representando Lauro Bendel; Lucas Nonato Pininga (55.053/OAB-DF), representando Maurino Bendel; Lucas Nonato Pininga (55.053/OAB-DF), representando Drogaria Bendel Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2251/2026 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Fernando Mansur Gonzaga e do Município de Arataca/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618); Considerando que Fernando Mansur Gonzaga foi inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em razão da responsabilidade atribuída pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Considerando que, conforme posteriormente apurado pela unidade instrutora, a responsabilidade de Fernando Mansur Gonzaga, na condição de Prefeito sucessor, restringe-se ao descumprimento de prazo para prestação de contas, motivo pelo qual foi chamado aos autos apenas em audiência, não lhe tendo sido imputada responsabilidade pelo débito quantificado no processo (peça 48); Considerando que as apurações da unidade instrutora indicam que a responsabilidade pelo débito tratado nos autos recai exclusivamente sobre a gestora anterior, Katiana Pinto de Oliveira;

Considerando que Fernando Mansur Gonzaga formulou pedido de medida cautelar (peças 72-73) antes do julgamento de mérito desta tomada de contas especial, com vistas a suspender os efeitos de sua inscrição no Cadin e no Siafi/Cauc, em face da negativa da Caixa Econômica Federal em celebrar contrato de concessão de unidade lotérica com empresa da qual é representante legal (Casa Lotérica Sou Seu Fã Lt d a . ) ; Considerando que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.522/2002, restringe a inscrição no Cadin às pessoas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades federais;

Considerando que a inadimplência registrada por órgãos concedentes do Poder Executivo no Cadin e no Siafi/Cauc goza de presunção relativa, visto que a decisão definitiva sobre a responsabilidade de gestores quanto a danos ao erário compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União;

Considerando que a unidade instrutora se manifestou favoravelmente à concessão de medida cautelar em favor do responsável, ante a plausibilidade jurídica do pedido, pois os elementos constantes dos autos já permitem concluir que sua responsabilidade não alcança o débito em apuração;

Considerando que o estágio de instrução processual permite afirmar que a manutenção da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc é indevida e está a causar prejuízo à sua esfera de direitos; Considerando, porém, que a concessão da medida cautelar não é viável na espécie, pois o instrumento previsto no art. 276 do Regimento Interno do TCU não se presta a tutelar direito privado, mas somente risco de grave lesão ao erário ou ao interesse público, ou de ineficácia da decisão de mérito desta Corte; Considerando, ademais, que o direito à retirada da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga no Cadin e no Siafi/Cauc pressupõe juízo definitivo, e não precário, que seria próprio de medidas liminares;

Considerando que, materialmente, o objetivo pleiteado pelo responsável e acolhido pela unidade instrutora pode ser satisfeito em caráter definitivo mediante a prolação de determinação de exclusão de seu nome dos referidos registros de inadimplência;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 2º, inciso I e §§ 5º, 6º e 7º, da Lei 10.522/2002, e no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado; adotar a medida especificada no item 1.7.1 a seguir; e dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Fernando Mansur Gonzaga, ao Município de Arataca/BA e à Gerência Nacional de Contratações da Caixa Econômica Federal.

  1. Processo TC-024.443/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fernando Mansur Gonzaga (205.931.125-04); Katiana Pinto de Oliveira (000.678.245-01)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Arataca - BA.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Jose da Silva Aragão (24.441/OAB-BA) e Marcones Silva de Almeida (22.976/OAB-BA), representando Fernando Mansur Gonzaga.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à baixa da inscrição de Fernando Mansur Gonzaga (CPF 205.931.125-04) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Siafi/Cauc) em relação à responsabilidade associada ao Termo de Compromisso 658/2017 (Siafi 697618), objeto destes autos perante o Tribunal de Contas da União, adotando eventuais providências acessórias pertinentes.

ACÓRDÃO Nº 2252/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anual do Ministério da Previdência Social (MPS), relativa ao exercício de 2023; Considerando que o processo de prestação de contas se encontra regularmente instruído, atendendo aos requisitos do art. 23, § 1º, incisos I, II e III, e do art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022, quanto à composição das peças e à publicação de transparência no sítio oficial da unidade prestadora de contas; Considerando que as falhas relacionadas à gestão da compensação previdenciária, notadamente o não requerimento tempestivo de créditos e os elevados estoques de requerimentos pendentes de análise, impactam negativamente as contas dos titulares dos cargos de Ministro de Previdência Social, de Secretário-Executivo e de Secretário do Regime Próprio de Previdência Complementar;

Considerando que a responsabilidade dos gestores por tais falhas resta atenuada por circunstâncias alheias ao seu controle, conforme demonstrado nas apurações constantes dos TCs 000.926/2023-0, 026.496/2024-0, 032.159/2023-4 e 032.389/2023-0, tratando-se, ademais, de problemas de natureza histórica;

Considerando que, no âmbito da representação TC 007.871/2025-2, relator Ministro Odair Cunha, decorrente da Operação Sem Desconto, foi determinada a realização de inspeção voltada à responsabilização dos envolvidos em fraudes na consignação de mensalidades associativas/sindicais nos benefícios previdenciários dos segurados do INSS, cuja conclusão apontou necessidade de citação e/ou audiência de responsáveis arrolados nas presentes contas, a saber, Carlos Roberto Lupi, Wolney Queiroz Maciel, Adroaldo da Cunha Portal e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho; Considerando que o julgamento do aludido processo poderá impactar negativamente as contas dos mencionados responsáveis, sendo cabível o sobrestamento de suas contas até o julgamento definitivo daquele feito, bem como de eventuais tomadas de contas especiais que venham a ser instauradas em seu desfavor; Considerando que as demais questões examinadas - deficiências no processo de consolidação contábil e monitoramento de determinações anteriores - não ensejaram imputação de responsabilidade que impacte negativamente as contas dos responsáveis nestes autos; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 46-49), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, incisos I, alínea "a", e V, alínea "c", do RITCU, em: a) sobrestar, com base no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, o julgamento das contas de Carlos Roberto Lupi (CPF: 434.259.097-20), Wolney Queiroz Maciel (CPF: 749.899.104-78), Adroaldo da Cunha Portal (CPF: 648.225.400- 49) e Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho (CPF: 026.937.574 01) até o julgamento definitivo do processo de representação TC 007.871/2025-2; b) julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Paulo Roberto dos Santos Pinto (CPF: 008.584.117-09), em função de falhas relacionadas à gestão da compensação previdenciária, expedindo-lhe quitação;

c) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas de Milana Araujo Fontes Teles (CPF: 899.492.421-34), Benedito Adalberto Brunca (CPF: 012.420.648-42), Tito Calvo Jachelli (CPF: 080.441.237-50), Allex Albert Rodrigues (CPF: 848.268.356-04), Marcelo Fernando Bórsio (CPF: 111.971.798-10), Ana Cristina Viana Silveira (CPF: 792.255.005-72), Ana Cristina Evangelista (CPF: 800.287.217-72), Narlon Gutierre Nogueira (CPF: 695.401.526 15), e Jeaniton Souza Pinto (CPF: 534.512.365- 91), expedindo-lhes quitação plena; e d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Previdência Social.

  1. Processo TC-016.458/2024-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)

1.1. Apensos: 026.320/2023-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA).

1.2. Responsáveis: Adroaldo da Cunha Portal (648.225.400-49); Benedito Adalberto Brunca (012.420.648-42); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Milana Araujo Fontes Teles (899.492.421-34); Paulo Roberto dos Santos Pinto (008.584.117-09); Wolney Queiroz Maciel (749.899.104-78)

1.3. Órgão: Ministério da Previdência Social.

1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2253/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita o acompanhamento da evolução do déficit primário do Governo Central e de suas causas, bem como a apuração de eventual influência da proximidade do pleito eleitoral de 2026 sobre o agravamento do resultado fiscal;

Considerando que a representação está fundamentada em matéria jornalística intitulada "Contas do governo registram déficit primário de R$ 53 bilhões em maio", publicada pela CNN Brasil, segundo a qual, nos cinco primeiros meses de 2026, o Governo Central registrou déficit primário acumulado de R$ 44,4 bilhões, em contraste com o superávit verificado em igual período de 2025, deterioração atribuída ao crescimento das despesas, notadamente previdenciárias, e à antecipação do pagamento de precatórios concentrada em março de 2026;

Considerando, todavia, que a representação não individualiza ato de gestão, responsável sujeito à jurisdição do Tribunal, norma fiscal supostamente violada, nem demonstra nexo causal, ainda que mínimo, entre a deterioração do resultado primário e a proximidade do pleito eleitoral de 2026; Considerando que a peça inicial não se encontra acompanhada de documentos comprobatórios, registros contábeis, atos administrativos, normativos ou outros elementos aptos a evidenciar, de forma concreta, desvio determinado em relação às normas fiscais vigentes, restando não atendido o requisito de suficiência de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade;

Considerando que se encontra em andamento nesta Corte o acompanhamento destinado à avaliação das receitas e despesas primárias do 3º bimestre de 2026 (TC 014.609/2026-6, relator Ministro Antonio Anastasia), cujo objeto abrange a consistência e a conformidade das projeções atualizadas de receitas e despesas primárias da União, com vistas à verificação da aderência às metas e regras fiscais vigentes;

Considerando que a pertinência temática entre os fatos narrados na representação e o objeto do referido acompanhamento justifica o apensamento definitivo dos presentes autos àquela fiscalização, sem que tal providência implique conhecimento da representação ou ampliação automática do escopo do acompanhamento em curso; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 5-7,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e

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