DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
c) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 014.609/2026-6, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.
- Processo TC-014.961/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgãos: Diretoria Geral do Senado Federal; Ministério da Fazenda;
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Ministério do Planejamento e Orçamento.
-
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao
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Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
-
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2254/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por L8 Group S.A., em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90036/2026, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de solução integrada de captação, armazenamento, transmissão, gestão e custódia de evidências digitais por câmeras corporais;
Considerando que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos de transferência voluntária, Convênio 972848/2024, firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Socia do Estado do Rio Grande do Norte; Considerando que as irregularidades apontadas no Pregão Eletrônico 900036/2026 já estão sendo apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) por meio do processo TC 300999//2026 (peça 20); Considerando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com a finalidade de definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, consoante extrato publicado no DOU n. 192, Seção 3, de 6/10/2023; Considerando que o processo em andamento naquela Corte está em estágio mais avançado;
Considerando que, caso o TCE-RN não julgue o mérito do processo, ou identifique eventual parcela de dano ao erário da União, ou por qualquer motivo decida não dar prosseguimento ao feito, é possível a reabertura do presente processo para dar seguimento à análise dos fatos no âmbito do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 23-24,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da competência concorrente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, visto que já tramita naquele Tribunal o TC 300999/2026, instaurado para apurar possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90036/2026;
b) comunicar a prolação do Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhada de cópia dos presentes autos, para subsidiar a instrução do TC 300999/2026;
c) informar a prolação do Acórdão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte e à representante; e
d) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
- Processo TC-016.096/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
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1.5. Representante: L8 Group S.A. (CNPJ: 19.952.299/0001-02).
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1.6. Representação legal: Kely Dorneles dos Santos (93878/OAB-RS),
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representando L8 Group S.A.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2255/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 016.617/2016-9.
- 1.1. Apenso: 016.319/2012-5
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
- Recorrente: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68)
3.1. Outros Responsáveis: Fundação Simon Bolívar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura Beatriz Sarmento da Fo n s e c a (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54)
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Unidades: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Eduardo Pinto de Almeida (OAB/RS 60.542), Alice Pereira Sinnott (OAB/RS 91.286), e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Hosana de Lima Sousa (OAB/DF 73.551) e outros, representando Ruluvi Participações Ltda.; Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (OAB/RS 45.663), representando Maurício Pinto da Silva; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Montebelluna Participações Lt d a .
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto por Antônio César Gonçalves Borges, contra o Acórdão 1.292/2018-Plenário, retificado materialmente pelos Acórdãos 2.563/2018, 981/2024 e 2.343/2025, todos do Plenário, que, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas e condenou-o solidariamente ao recolhimento do débito especificado, em razão do repasse de recursos públicos para transação imobiliária entre a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e sua fundação de apoio, Fundação Simon Bolívar (FSB),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; e
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9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, à Universidade Federal de
-
Pelotas e ao Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2255-
32/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2256/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 015.194/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (Solicitação).
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Solicitante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
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Unidade Jurisdicionada: não há.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso administrativo interposto em desfavor de decisão proferida pelo Ministro Odair Cunha, que indeferiu pedido de habilitação como interessado e de acesso ao TC 014.451/2026-3, requerido pelo ora recorrente mediante a manifestação 394.481 da Ouvidoria deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, conhecer do recurso para negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2256-32/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2257/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 021.910/2024-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34).
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Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Fe d e r a l .
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Júlio Cesar Dias Marques Junior (39.440/OAB-DF), André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17.568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87. 2 7 0 / OA B - D F ) , representando Albano Esteves de Abreu.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário (TC 023.520/2018-3), para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação a Maria Gricélia Pinheiro de Melo e ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenandoo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Contrato de 4/12/2017-Processo Sesi/DF 14.919/2017 |
|---|
| . .Data .Valor (R$) |
| . .4/1/2018 .53.200,00 |
| . .5/1/2018 .17.017,00 |
| . .11/1/2018 .33.880,00 |
| . .10/1/2018 .13.200,00 |
| . .12/1/2018 .27.500,00 |
| . .12/1/2018 .46.500,00 |
| . .12/1/2018 .16.500,00 |
| . .16/1/2018 .68.300,00 |
| . .16/1/2018 .54.900,00 |
| . .18/1/2018 .5.500,00 |
| . .18/1/2018 .60.500,00 |
| . .18/1/2018 .56.200,00 |
| . .25/1/2018 .22.000,00 |
| . .25/1/2018 .16.500,00 |
| . .29/1/2018 .27.500,00 |
| . .31/1/2018 .52.400,00 |
| . .31/1/2018 .46.600,00 |
| . .2/2/2018 .177.100,00 |
| . .2/2/2018 .99.000,00 |
| . .7/2/2018 .55.000,00 |
| . .7/2/2018 .50.000,00 |
| . .15/2/2018 .52.300,00 |
| . .15/2/2018 .60.700,00 |
| . .16/2/2018 .130.000,00 |
| . .19/2/2018 .56.300,00 |
| . .21/2/2018 .85.900,00 |
| . .22/2/2018 .74.000,00 |
| . .2/3/2018 .19.250,00 |
| . .5/3/2018 .27.500,00 |
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