Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 90

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .6/3/2018
.91.300,00
. .7/3/2018
.22.000,00

. .13/3/2018
.13.200,00
. .15/3/2018
.28.875,00
15/3/2018
3300000
. .
..,
. .16/3/2018
.35.500,00
. .16/3/2018
.32.000,00
. .19/3/2018
.30.000,00
. .19/3/2018
.11.000,00
. .19/3/2018
.60.900,00

. .20/3/2018
.83.600,00

. .21/3/2018
.11.000,00
. .21/3/2018
.22.000,00
2232018
5500000
. .//
..,
. .22/3/2018
.79.400,00
. .26/3/2018
.66.000,00
. .27/3/2018
.55.000,00
. .6/4/2018
.86.600,00
. .6/4/2018
.64.500,00
. .18/4/2018
.71.500,00

. .20/4/2018
.79.500,00
. .20/4/2018
.59.000,00
23/4/2018
7000000
. .
..,
. .26/4/2018
.55.250,00
. .27/4/2018
.23.200,00
. .7/5/2018
.90.000,00
. .7/5/2018
.76.700,00
. .9/5/2018
.19.800,00

. .17/5/2018
.350.000,00
292018
20400000
. ./5/
..,
.30/5/2018
.32.20000
.
,
. .7/6/2018
.297.894,74
. .12/6/2018
.100.000,00
. .15/6/2018
.70.000,00
. .20/6/2018
.189.473,68
. .5/7/2018
.135.000,00
. .9/7/2018
.233.000,00

. .20/7/2018
.120.000,00
20/7/2018
8000000
. .
..,
. .30/7/2018
.300.000,00
. .23/8/2018
.105.263,16
. .Contrato de 5/12/2017-Processo Sesi/DF 14.950/2017

. .Data
.Valor (R$)
. .4/1/2018
.60.500,00
11/1/2018
3300000
. .
..,
. .12/1/2018
.2.507,50
. .18/1/2018
.61.000,00
. .25/1/2018
.16.500,00
. .5/2/2018
.43.800,00
. .15/2/2018
.63.000,00
. .21/2/2018
.49.500,00

. .27/2/2018
.578,00
5/3/2018
250750
. .
..,
. .5/3/2018
.2.507,50
.6/3/2018
.78.10000
.
,
. .14/3/2018
.81.301,00
. .19/3/2018
.64.500,00
. .22/3/2018
.49.000,00
. .23/3/2018
.52.800,00

. .27/3/2018
.16.500,00
. .5/4/2018
.2.507,50
9/4/2018
9130000
. .
..,
. .13/4/2018
.33.000,00
. .20/4/2018
.65.00000
,
. .26/4/2018
.59.000,00
. .9/5/2018
.60.500,00
. .18/5/2018
.33.000,00

. .15/6/2018
.3.009,00
. .15/6/2018
.3.009,00

. .5/7/2018
.115.000,00
. .Contrato de 12/12/2017-Processo Sesi/DF 15.079/2017
. .Data
.Valor (R$)
. .12/1/2018
.30.250,00

. .18/1/2018
.42.500,00
. .18/1/2018
.54.800,00
25/1/2018
1650000
. .
..,
. .5/2/2018
.42.300,00
. .5/2/2018
.51.400,00
. .21/2/2018
.93.400,00
. .22/2/2018
.63.500,00
. .27/2/2018
.49.500,00

. .1/3/2018
.41.100,00
. .2/3/2018
.10.500,00
632018
6560000
. .//
..,
. .12/3/2018
.18.700,00
.15/3/2018
.26.25000
.
,
. .15/3/2018
.47.000,00
. .19/3/2018
.41.500,00
. .21/3/2018
.11.000,00
. .22/3/2018
.68.000,00

. .22/3/2018
.59.600,00
. .6/4/2018
.91.000,00

. .6/4/2018
.83.000,00
13/4/2018
3315000
. .
..,
..16/4/2018
.27.30000

,
. .20/4/2018
.44.100,00
. .26/4/2018
.73.500,00
. .4/5/2018
.44.000,00
. .7/5/2018
.94.500,00

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 051520260903000
. .7/5/2018
.79.800,00
. .5/7/2018
.107.000,00

9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.9. autorizar, se requerido pelos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos: 9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;

9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência; 9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos; 9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria; 9.11. determinar ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-225732/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2258/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.911/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34); Marlon Nascimento (239.725.051-91). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Fe d e r a l . 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF), representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni ( 3 3 0 . 2 5 1 / OA B - SP), representando Jamal Jorge Bittar; Janaina Braga D´Almeida, representando Albano Esteves de Abreu; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Maria Gricélia Pinheiro de Melo; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Marlon Nascimento. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, com vistas à apuração de irregularidades em contratos firmados entre o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Antônio Rocha da Silva; 9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares e Marlon Nascimento; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Rocha da Silva, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Jamal Jorge Bittar, sem prejuízo de aproveitar, em benefício de Marlon Nascimento, as circunstâncias objetivas presentes nas alegações de defesa de Antônio Rocha da Silva, e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;

90

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300090