DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .6/3/2018 .91.300,00 . .7/3/2018 .22.000,00 |
|---|
| . .13/3/2018 .13.200,00 . .15/3/2018 .28.875,00 15/3/2018 3300000 |
| . . .., . .16/3/2018 .35.500,00 . .16/3/2018 .32.000,00 |
| . .19/3/2018 .30.000,00 . .19/3/2018 .11.000,00 |
| . .19/3/2018 .60.900,00 |
| . .20/3/2018 .83.600,00 |
| . .21/3/2018 .11.000,00 . .21/3/2018 .22.000,00 2232018 5500000 |
| . .// .., . .22/3/2018 .79.400,00 . .26/3/2018 .66.000,00 |
| . .27/3/2018 .55.000,00 . .6/4/2018 .86.600,00 |
| . .6/4/2018 .64.500,00 . .18/4/2018 .71.500,00 |
| . .20/4/2018 .79.500,00 . .20/4/2018 .59.000,00 23/4/2018 7000000 |
| . . .., . .26/4/2018 .55.250,00 . .27/4/2018 .23.200,00 |
| . .7/5/2018 .90.000,00 |
| . .7/5/2018 .76.700,00 . .9/5/2018 .19.800,00 |
| . .17/5/2018 .350.000,00 292018 20400000 |
| . ./5/ .., .30/5/2018 .32.20000 |
| . , . .7/6/2018 .297.894,74 . .12/6/2018 .100.000,00 |
| . .15/6/2018 .70.000,00 . .20/6/2018 .189.473,68 . .5/7/2018 .135.000,00 |
| . .9/7/2018 .233.000,00 |
| . .20/7/2018 .120.000,00 20/7/2018 8000000 |
| . . .., . .30/7/2018 .300.000,00 . .23/8/2018 .105.263,16 |
| . .Contrato de 5/12/2017-Processo Sesi/DF 14.950/2017 |
| . .Data .Valor (R$) . .4/1/2018 .60.500,00 11/1/2018 3300000 |
| . . .., . .12/1/2018 .2.507,50 . .18/1/2018 .61.000,00 |
| . .25/1/2018 .16.500,00 |
| . .5/2/2018 .43.800,00 |
| . .15/2/2018 .63.000,00 . .21/2/2018 .49.500,00 |
| . .27/2/2018 .578,00 5/3/2018 250750 |
| . . .., . .5/3/2018 .2.507,50 .6/3/2018 .78.10000 |
| . , . .14/3/2018 .81.301,00 . .19/3/2018 .64.500,00 |
| . .22/3/2018 .49.000,00 . .23/3/2018 .52.800,00 |
| . .27/3/2018 .16.500,00 . .5/4/2018 .2.507,50 9/4/2018 9130000 |
| . . .., . .13/4/2018 .33.000,00 . .20/4/2018 .65.00000 |
| , . .26/4/2018 .59.000,00 |
| . .9/5/2018 .60.500,00 |
| . .18/5/2018 .33.000,00 |
| . .15/6/2018 .3.009,00 . .15/6/2018 .3.009,00 |
| . .5/7/2018 .115.000,00 |
| . .Contrato de 12/12/2017-Processo Sesi/DF 15.079/2017 . .Data .Valor (R$) |
| . .12/1/2018 .30.250,00 |
| . .18/1/2018 .42.500,00 . .18/1/2018 .54.800,00 25/1/2018 1650000 |
| . . .., . .5/2/2018 .42.300,00 . .5/2/2018 .51.400,00 |
| . .21/2/2018 .93.400,00 |
| . .22/2/2018 .63.500,00 . .27/2/2018 .49.500,00 |
| . .1/3/2018 .41.100,00 . .2/3/2018 .10.500,00 632018 6560000 |
| . .// .., . .12/3/2018 .18.700,00 .15/3/2018 .26.25000 |
| . , . .15/3/2018 .47.000,00 . .19/3/2018 .41.500,00 |
| . .21/3/2018 .11.000,00 . .22/3/2018 .68.000,00 |
| . .22/3/2018 .59.600,00 . .6/4/2018 .91.000,00 |
| . .6/4/2018 .83.000,00 13/4/2018 3315000 |
| . . .., ..16/4/2018 .27.30000 |
, . .20/4/2018 .44.100,00 . .26/4/2018 .73.500,00 |
| . .4/5/2018 .44.000,00 |
| . .7/5/2018 .94.500,00 |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 051520260903000 . .7/5/2018 .79.800,00 . .5/7/2018 .107.000,00 |
9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. autorizar, se requerido pelos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos: 9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi;
9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência; 9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos; 9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria; 9.11. determinar ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-225732/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2258/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.911/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Antonio Rocha da Silva (144.330.101-97); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49); Maria Gricélia Pinheiro de Melo (450.616.294-34); Marlon Nascimento (239.725.051-91). 4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Fe d e r a l . 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF), representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni ( 3 3 0 . 2 5 1 / OA B - SP), representando Jamal Jorge Bittar; Janaina Braga D´Almeida, representando Albano Esteves de Abreu; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Maria Gricélia Pinheiro de Melo; Carlos Henrique dos Santos de Alencastro (41.517/OAB-DF), Inacio Bento de Loyola Alencastro (15.083/OAB-DF) e outros, representando Marlon Nascimento. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, com vistas à apuração de irregularidades em contratos firmados entre o Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Federal (Sesi/DF) e o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Antônio Rocha da Silva; 9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares e Marlon Nascimento; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável; 9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Rocha da Silva, Maria Gricélia Pinheiro de Melo e Jamal Jorge Bittar, sem prejuízo de aproveitar, em benefício de Marlon Nascimento, as circunstâncias objetivas presentes nas alegações de defesa de Antônio Rocha da Silva, e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
90
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300090