DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Distrito Fe d e r a l (Sesi/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Contrato de 27/5/2013-Processo Sesi/DF |
5.863/2013 |
|---|---|
| . .Data |
.Valor (R$) |
| . .17/2/2016 |
.214.000,00 |
| . .17/2/2016 |
.214.000,00 |
| . .5/5/2016 |
.214.000,00 |
| . .9/6/2016 |
.214.000,00 |
| . .17/6/2016 |
.214.000,00 |
| . .1/7/2016 |
.214.000,00 |
| . .5/10/2016 |
.214.000,00 |
| . .5/10/2016 |
.214.000,00 |
| . .19/10/2016 |
.214.000,00 |
| . .3/11/2016 |
.214.000,00 |
| . .2/12/2016 |
.214.000,00 |
| . .14/12/2016 |
.214.000,00 |
| . .Contrato de 12/12/2017-Processo Sesi/DF | 15.035/2017 |
| . .Data | .Valor (R$) |
| . .12/1/2018 | .53.298,60 |
| . .17/1/2018 | .49.500,00 |
| . .25/1/2018 | .11.000,00 |
| . .5/2/2018 | .47.300,00 |
| . .19/2/2018 | .37.200,00 |
9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. autorizar, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno;
9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2258-32/26-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2259/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 021.912/2024-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49).
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Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Senai no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Fe d e r a l .
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: André Luís Pinheiro Guimarães (33.822/OAB-DF), representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni ( 3 3 0 . 2 5 1 / OA B - SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17.568/OAB-DF) e Camila de Araujo Silva (87.270/OAB-DF), representando Albano Esteves de Abreu.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, com vistas à apuração de irregularidades em contrato firmado entre o Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF) e o Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente da audiência ordenada a Albano Esteves de Abreu;
9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável;
9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
| . .Data | .Valor (R$) |
|---|---|
| . .21/7/2015 | .214.000,00 |
| . .26/8/2015 | .214.000,00 |
| . .7/10/2015 | .214.000,00 |
| . .6/11/2015 | .214.000,00 |
| . .2/12/2015 | .214.000,00 |
| . .2/12/2015 | .214.000,00 |
| . .18/1/2016 | .214.000,00 |
| . .28/1/2016 | .214.000,00 |
| . .2/3/2016 | .214.000,00 |
| . .5/4/2016 | .214.000,00 |
| . .4/5/2016 | .214.000,00 |
| . .2/6/2016 | .214.000,00 |
| . .1/7/2016 | .214.000,00 |
| . .2/8/2016 | .214.000,00 |
| . .2/9/2016 | .214.000,00 |
| . .19/12/2016 | .214.000,00 |
9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. autorizar, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno;
9.10. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal (Senai/DF), ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2259-32/26-P.
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2260/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.701/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Heloisa Helena Mazon Zakia (068.920.838-38); Marta Negri
Paiva Barbeiro (023.616.168-74); Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00).
3.2. Recorrentes: Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74); Heloisa Helena Mazon Zakia (068.920.838-38); Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Heloisa Helena Mazon Zakia; Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Marta Negri Paiva Barbeiro; Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Solange Aparecida Lopes.
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Acórdão:
VISTO, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia incidente de uniformização de jurisprudência instaurado por meio do Acórdão 3.626/2022-1ª Câmara, com objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito da repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.340010 ajuizada pelo Sindjus/DF em relação à apreciação de atos de pessoal submetidos a este Tribunal versando sobre o pagamento da vantagem denominada "opção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraodinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 91 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. dirimir a divergência jurisprudencial existente no âmbito deste Tribunal relativamente à repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em relação aos julgamentos versando sobre atos de pessoal com pagamento da vantagem "opção" da seguinte forma:
9.1.1. a sentença proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 deve ser aplicada em relação aos servidores substituídos pela entidade sindical cujos atos tenham sido publicados nos órgãos de imprensa oficial até 19 de julho de 2019, data de publicação do Acórdão 1.599/2019-Plenário;
91
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