DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9.1.2. conforme estabelecido no art. 503 do CPC, a decisão judicial proferida no âmbito da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 não possui o condão de obstar a expedição de determinações corretivas por parte deste Tribunal quando o fundamento adotado na sua deliberação for absolutamente diverso da causa de pedir deduzida em juízo e estranho à fundamentação da referida decisão judicial; e
9.1.3. se a negativa de registro do ato de pessoal tiver como fundamento jurídico o entendimento consignado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, o pagamento da vantagem "opção" somente poderá ser cessado em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400, conforme decisão prolatada no Acórdão 994/2022-Plenário;
9.2. remeter cópia desta deliberação, nos termos do art. 91, § 3º, do Regimento Interno do TCU, à Comissão de Jurisprudência para oportuna apreciação da necessidade de elaboração de enunciado de súmula sobre a matéria;
9.3. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União e ao relator da apelação cível interposta nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para ciência; e
9.4. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para reanálise dos pedidos de reexame tratados no caso concreto, a partir da sistemática definida neste incidente de uniformização, com posterior envio ao MPTCU para a emissão de novo parecer.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2260-32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes (Revisor), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2261/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 024.312/2024-0.
- 1.1. Apensos: TC 024.449/2024-5, TC 024.296/2024-4 e TC 024.362/2024-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Representante: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
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Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Revisor: Ministro Odair Cunha.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal.
- Representação legal: Advocacia-Geral da União, representando o
Ministério da Educação, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Secretaria do Orçamento Federal; André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis irregularidades na execução do programa de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, voltado a estudantes matriculados no ensino médio público e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), denominado "Programa Pé-de-Meia";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
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9.1. apensar o processo ao TC 025.632/2024-8;
-
9.2. autorizar o desentranhamento das peças 228 a 236 deste processo;
e
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante, aos deputados federais Ubiratan Sanderson, Gustavo Gayer e Júlia Pedroso Zanatta e aos demais interessados.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2261-32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Revisor).
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
-
de Oliveira.
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13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2262/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.622/2025-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento.
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Identidade preservada.
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3.2. Responsável: Identidade preservada.
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Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de conhecer as principais políticas públicas, programas e ações relacionados aos setores de mineração, petróleo, gás natural, biocombustíveis e transição energética, para subsidiar o planejamento de futuras ações de controle;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
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9.1. considerar cumprido o objetivo do levantamento; e
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9.2. arquivar o processo, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento
Interno.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2262-32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
- 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2263/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 045.608/2021-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.a. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Adriano Álvaro de Lima (612.794.773-18); Barbosa & Almeida Ltda (33.399.489/0001-75); C & F Comercio Ltda (32.484.435/0001-45); Celio Oliveira Cardoso (620.849.373-02); Cirqueira & Pereira Ltda (35.921.842/0001-60); Claudio Roberto Cutrim (616.135.783-69); Claudionor da Costa (604.794.063-32); Cosmo de Sousa e Silva (620.849.383-84); Dutra & Cutrim Ltda (36.582.372/0001-10); Fontes & Silva Ltda (36.514.738/0001-14); Francisca Santana Rodrigues (002.964.463-19); Freitas & Sousa Comercio Ltda (35.426.317/0001-79); Jacira Cirqueira de Araujo (522.939.043-34); Jose Felipe Martins Filho (069.249.493-63); Jose de Ribamar de Sousa Meneses (606.142.393-46); Karina Palacio de Morais (002.232.283-38); Maria Alda de Oliveira Fontes (859.612.643-00); Maria Francisca Nunes (052.132.433-55); Maria Vitoria Rezende (082.363.513-94); Maria da Graça Barbosa (612.903.683-33); Martins & Matos Ltda (33.625.458/0001-95); Nascimento & Silva Comercio Ltda (35.921.902/0001-45); Nunes & Batista Ltda (36.191.489/0001-73); O. Vale de Andrade Castro (19.966.314/0001-71); Oliveira & Costa Comercio Ltda (33.977.520/0001-08); Olivia Vale de Andrade Castro (962.270.523-53); R X Comercio Ltda (31.647.714/0001-10); Raimunda Maria Ferreira (070.045.603-17); Regina Lucia Torres (612.903.703-11); Ribeiro & Rodrigues Ltda (36.504.968/0001-00); Roberto Alencar Barros (616.637.79325); Santos & Lima Comercio Ltda (36.174.940/0001-44); Santos & Meireles Comercio Ltda (33.625.388/0001-75); Sebastiao Andrade de Sousa (615.268.123-55); Siqueira & Cardoso Ltda (35.426.285/0001-01); Sousa & Bispo Ltda (33.338.642/0001-54); Torres & Silva Ltda (33.978.060/0001-32).
3.3. Recorrente: Olivia Vale de Andrade Castro (962.270.523-53).
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Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Maria de Oliveira Fontes; Adriano Geoffrey de Gois Araújo (14714/OAB-CE); Pablo Menezes Miranda (12028/OAB-MA), e outros.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Olívia Vale de Andrade Castro, contra o Acórdão 437/2026-TCUPlenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e aos interessados.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2263-32/26-P.
-
Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2264/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.381/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
- 3.2. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68).
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Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Paulo Sergio Barbosa dos Santos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .29/4/2010 |
.0,81 |
| . .30/3/2010 | .373,19 |
| . .30/7/2015 | .0,10 |
| . .30/12/2014 | .0,10 |
| . .29/9/2009 | .0,81 |
| . .28/4/2011 | .0,81 |
| . .30/3/2015 | .570,90 |
| . .28/6/2012 | .0,81 |
| . .29/11/2012 | .311,00 |
| . .30/8/2012 | .311,00 |
| . .29/5/2013 | .541,19 |
| . .29/11/2012 | .485,19 |
| . .28/1/2011 | .0,81 |
| . .30/3/2010 |
.0,81 |
| . .29/6/2009 | .0,81 |
| . .25/2/2010 |
.373,19 |
| . .1/2/2013 | .541,19 |
| . .30/3/2016 | .662,90 |
| . .1/2/2013 |
.0,81 |
| . .29/12/2011 | .0,81 |
| . .29/5/2014 | .0,81 |
| . .27/11/2014 | .0,45 |
| . .28/11/2013 | .339,00 |
| . .30/8/2011 | .0,31 |
| . .29/4/2014 | .0,81 |
| . .30/4/2009 | .465,00 |
| . .29/6/2016 | .0,10 |
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