DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
16/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
O(a) Chefe de Seção de Pessoal substituta, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1085455-77.2025.8.26.0053, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
correção monetária desde o momento em que deveria ter sido paga administrativamente e juros de mora, desde a efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos (correção monetária e juros de mora) nos termos do art. 406 do Código Civil.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 09:31:20
Nome: ANDERSON DOS SANTOS COSTA
CPF: 33XXXXXX21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALMatrícula: 45.653.816-1 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: 16.236.737/01
O(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001260-60.2026.8.26.0533, Da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Barbara do Oeste, DECLARA que o(a) servidor(a):
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Nome: DAVID DE SOUZA ANDRADE
CPF: 25XXXXXX73
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V-A RS/PV: 13.990.378-02
DIREITO RECONHECIDO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 14:51:46
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do O(a) Chefe da Seção de Pessoal substituta, no uso de sua Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, David de Souza competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, Andrade, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na constante do Processo nº 1067003-19.2025.8.26.0053, da 2ª Vara do Juizado gratificação natalina; terço constitucional e licença-prêmio indenizada, Especial da Fazenda Pública da comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de servidor(a): prestações futuras. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de Nome: FABIO ROBERTO DEGAND cálculo da gratificação natalina, terço constitucional e licença-prêmio CPF: 28XXXXXX73 indenizada, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de Matrícula: 29.744.209-0 correção monetária desde o momento em que deveria ter sido paga Cargo/Função-Atividade: Policial Penal administrativamente e juros de mora, desde a efetiva citação (Enunciado RS/PV: 16.967.768-01 nº 13 do FONAJE), ambos (correção monetária e juros de mora) nos DIREITO RECONHECIDO termos do art. 406 do Código Civil.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 09:36:55
JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
CENTRO ADMINISTRATIVO
NÚCLEO DE PESSOAL
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:05:44
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOALAutorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Ronaldo Bertipaglia, RG. 28.491.172-0, Policial Penal de Nível III - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória "Aevp Renato Gonçalves Rodrigues" de Americana, referente ao período aquisitivo de 20/06/2011 a 17/06/2016 - Certidão nº 031/16 - PULP 196/2016.
LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIAPortaria da Chefe de Seção substituta, de 02-09-2026
Autorizando, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio ao servidor
RAFAEL DOS SANTOS SOUZA, RG: 49.728.739-7, POLICIAL PENAL III -A, do SQC-III-QSAP, classificado na Penitenciária DR. Antônio de Souza Neto de Sorocaba, unidade pertencente ao Complexo Penal de Sorocaba, referente ao período aquisitivo de 10/10/2020 a 08/10/2025, Nº da Certidão: 70/2025, Data Concessão do Bloco Aquisitivo: DOE 10/10/2025.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA NELSON FURLAN - PIRACICABA
LICENÇA SAÚDE SEM PERÍCIACENTRO ADMINISTRATIVO
Portaria da Chefe de Seção substituta, de 02-09-2026
À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do art. 193, da Lei nº 10.261/68, c/c art. 16 do Decreto nº 69.234/2024, fica a servidora afastada: REGINALDO MONETTA COLO, R.G.: 19.636.433, por 03 (três) dias, a contar de 02/09/2026.
NÚCLEO DE PESSOAL
PORTARIA DO CHEFE DE SEÇÃO PESSOAL - SUBSTITUTA DE 02/09/2026 CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO EM PECUNIA
Autorizando: Nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 1051, de 24/06/2008, ao servidor RAFAELA PAROLINA, RG 33.478.410-4. Policial Penal Nível IV-A do SQC-III-QSAP, a conversão, em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 07/06/2021 a 05/06/2026 - Certidão nº 011/2026 - PULP nº 127/2013, publicado DOE de 11/06/2026.
CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA AEVP RENATO GONÇALVES RODRIGUES DE AMERICANA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001260-60.2026.8.26.0533, Da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Barbara do Oeste, DECLARA que o(a) servidor(a):
CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA PROF ATALIBA NOGUEIRA - CAMPINAS
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL 02/09/2026À vista do atestado médico apresentado e com base nos artigos 193 da Lei 10.261/68 c/c artigo 16 do Decreto nº 69.234 de 23 de dezembro de 2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado na seguinte conformidade:
Nome: DAVID DE SOUZA ANDRADE CPF: 25XXXXXX73
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível V-A RS/PV: 13.990.378-01
Ademir Sampaio Rocha, RG: 22.878.714-2, Policial Penal Nível VI-A, por 03 (três) dias a partir 02/09/2026.
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
PORTARIA DA CHEFE DE SEÇÃO DE PESSOAL, DE 02/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC nº 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio ao servidor Paulo Cesar de Aquino, RG. 23.519.744-0, Policial Penal de Nível VII - A, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas, referente ao período aquisitivo de 25/08/2007 a 22/08/2012 - Certidão nº 106/12 - PULP 266/2007
Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, David de Souza Andrade, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina; terço constitucional e licença-prêmio indenizada, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, terço constitucional e licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de
PENITENCIÁRIA ODON RAMOS MARANHÃO - IPERÓ
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000867-33.2026.8.26.0082, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Boituva FORO DE BOITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARLY FERRAZ DOS SANTOS
CPF: 04XXXXXX55
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL III - A RS/PV: 13.736.759-02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a realizar o pagamento da gratificação GESS, com seus devidos reflexos legais inclusive sobre décimo terceiro salário e férias à autora, assim como a base de cálculo de adicionais temporais, até a edição da Lei Complementar 1.416/2024, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 14:03:24
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000869-03.2026.8.26.0082, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BOITUVA FORO DE BOITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EDINALDO ALESSANDRO DOS SANTOS TOMAZ
CPF: 18XXXXXX47
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL IV - A RS/PV: 15.353.400-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, pagando à parte autora as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 14:10:43
PENITENCIÁRIA DE LIMEIRA
CENTRO ADMINISTRATIVO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe da Seção de Pessoal da Penitenciária de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1076799-34.2025.8.26.0053, 3° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro da Comarca do São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDIO LUIS CARLOS FONSECA DE FREITAS
CPF: 00XXXXXX04
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: POLICIAL PENAL DE NÍVEL II - A RS/PV: 16.814.502-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 14:55:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Seção de Pessoal da Penitenciária de Limeira, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008708-61.2025.8.26.0320, da Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca de Limeira, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIZABETE FATIMA LISE
CPF: 21XXXXXX04
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AUXILIAR DE ENFERMAGEM RS/PV: 11.402.209-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
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