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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 156

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

156/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 Desta forma, foi deliberado e encaminhada as imagens, sendo devolvido o prazo para complementação da defesa e conforme certidão as fls.489 não houve manifestação por parte da defesa.

Art. 2º O período concedido refere-se ao bloco aquisitivo de

26/9/2017 a 27/5/2020 e de 1/1/2022 a 29/4/2024, nos termos dos artigos 209 a 214 da Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e suas alterações, bem como o artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

Art. 3º A fruição da licença prêmio deverá ser iniciada no prazo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA BASSO SIMKUNAS Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas

PORTARIA DE PESSOAL DETRAN-SP Nº 1120, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

A COORDENADORA GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-SP), no uso das competências do inciso V, do artigo 18, do Decreto estadual nº 69.759, de 1 de agosto de 2025, e do inciso V, art. 92, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º Autorizar a fruição de 15 (quinze) dias de licença-prêmio pela servidora PATRICIA RUENIS DA SILVA, Oficial Administrativo, RS nº 14XXXXXX, afastada junto ao DETRAN-SP nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar estadual nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, lotada na Divisão de Operações de Veículos, na Coordenadoria de Operações de Retaguarda, Coordenadoria Geral de Operações, na Diretoria de Atendimento ao Cidadão.

Art. 2º O período concedido refere-se ao bloco aquisitivo de 1/6/2013 a 30/5/2018, nos termos dos artigos 209 a 214 da Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e suas alterações, bem como o artigo 1º da Lei Complementar estadual nº 1.048, de 10 de junho de 2008.

Art. 3º A fruição da licença prêmio deverá ser iniciada no prazo dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JULIANA BASSO SIMKUNAS Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas

SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 126 DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Concedendo, à vista da decisão judicial e como determina a Obrigação de Fazer (ação trabalhista Rito Ordinário nº 002682312.2024.8.26.0053), evolução para o nível III do cargo de Especialista em Proteção e Defesa do Consumidor, a funcionária Patrícia Aparecida de Oliveira, RG. 18.558.566-8.

Luiz Orsatti Filho Diretor Executivo

PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 127 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Designar, nos termos do Artigo 62 do Regulamento Geral da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor:

O funcionário Eduardo Abe da Cruz, RG: 28.358.773-8 para exercer em substituição no período de 02.09.2026 a 07.09.2026 a função de Coordenador de Gestão da Informação, durante Licença Maternidade da titular Beatriz Mayumi Makiyama, RG: 8.045.452-0 percebendo no período a remuneração correspondente.

O funcionário Abel Henrique Correia, RG: 19.315.108-X para exercer em substituição no período de 08.09.2026 a 20.09.2026 a função de Coordenador de Gestão da Informação, durante Licença Maternidade da titular Beatriz Mayumi Makiyama, RG: 8.045.452-0 percebendo no período a remuneração correspondente.

O funcionário Eduardo Abe da Cruz, RG: 28.358.773-8 para exercer em substituição no período de 21.09.2026 a 30.12.2026 a função de Coordenador de Gestão da Informação, durante Licença Maternidade da titular Beatriz Mayumi Makiyama, RG: 8.045.452-0 percebendo no período a remuneração correspondente.

Luiz Orsatti Filho Diretor Executivo

INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

À vista do resultado do Processo de Progressão do exercício de 2024, contido no SEI – 148.0000090/2025-94, dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, HOMOLOGO, o presente certame, para que produza os efeitos legais, conforme descrito abaixo:

Servidor RG/CIN Cargo Ref/Gr
au
Carlos Henrique Ares
Silveira da Motta
34.657.5
49-7
Agente Técnico de
Assistência à Saúde
01/E
Julia Ramos Saragioto 37.121.34
2-3
Técnico de laboratório 01/E
Luisa Claudia Moreira dos
Santos
18.702.18
7
Agente Técnico de
Assistência à Saúde
01/E
Maria Eliza Teserolli 16.945.16
2-8
Agente Técnico de
Assistência à Saúde
01/F

FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE

PRESIDÊNCIA

PROCESSO DISCIPLINAR AGENDA

Processados (as): ELENICE GOULART MARIANO DE ORNELAS – RE. 19148-6 e FLAVIO JOSE SILVA GOMES – RE. 22938-6

Advogado: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000 e Silmar Antônio Dutra – OAB/SP n. 365.296

Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas.

Informamos que a audiência agendada será realizada através de TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams.

Atentem-se os patronos das funcionárias processadas ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n. 0512/2025: “caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”.

Ciência às processadas e seu de
conteúdo dapresente deliberação.
fensor constituído quanto ao
ELENICE GOULART MARIANO DE ORNELAS 15/09/2026 14H00
FLAVIO JOSE SILVA GOMES 15/09/2026 14H00
JOEMARA DOS SANTOS DAMACENA 15/09/2026 14H00
CIBELE MARIA DA SILVA GONÇALVES 15/09/2026 14H00
AMADEU LOPES DE SOUSA JUNIOR 15/09/2026 14H00
MARIA EDJANE DA SILVA 15/09/2026 14H00
ANTONIO CELSO SOUZA SANTOS 15/09/2026 14H00
THIAGO DE SOUZA ELIAS 15/09/2026 14H00
EVERALDO JOAQUIM DA SILVA 15/09/2026 14H00

Processados: ANDRE NUNES MEDEIROS DOS SANTOS – RE. 37668-1 Advogados: Silmar Antônio Dutra – OAB/SP n. 365.296

Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas.

Informamos que a audiência agendada será realizada através de TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams.

Atentem-se os patronos das funcionárias processadas ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n. 0512/2025: “caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”.

Ciência às processadas e seu
conteúdo dapresente deliberação.
defens or constituído quanto ao
ANDRE NUNES MEDEIROS DOS SANTOS 17/09/2026 14H00
P.G.A.S. (adolescente) 17/09/2026 14H00
TIAGO APARECIDO DA SILVA 17/09/2026 14H00
MARCOS CESAR RAMOS FERNANDES DA COSTA 17/09/2026 14H00
ARILTON FERREIRA DA SILVA 17/09/2026 14H00

Processados: CARLOS ROBERTO DOS ANJOS NUNES – RE. 40336-2 e EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA – RE. 38824-5

Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439, Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000 e Cláudia Godoy – OAB/SP n. 168.820

Vimos pelo presente, informar a Vossa Senhoria a data e horário em que serão ouvidas as testemunhas abaixo relacionadas.

Informamos que a audiência agendada será realizada através de TELEAUDIÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft teams.

Atentem-se os patronos das
preconiza o artigo 35, III, da Portaria
processado apresentar, na data
testemunhas por ele arroladas, sob p
Ciência às processadas e seu
conteúdo dapresente deliberação.
funcionárias processadas ao que
Normativa n. 0512/2025: “caberá ao
designada para audiência, as
ena de preclusão”.
defensor constituído quanto ao
CARLOS ROBERTO DOS ANJOS NUNES 18/09/2026 10H00
EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA 18/09/2026 10H00
CELIO JOSE MOURA DE OLIVEIRA 18/09/2026 10H00
MARCOS JOSE DOS SANTOS 18/09/2026 10H00
SALETE AUXILIADORA DOS SANTOS 18/09/2026 10H00
PROCESSO DISCIPLINAR DELIBERAÇÃO

Processados: M.D.C.L. – RE. 38797-6

Advogados: Ronaldo Tamberlini Pagotto – OAB/SP n. 315.439 e Maria Almeida Mendes de Oliveira – OAB/SP n. 500.000

Tratam-se os autos de Processo Sancionatório Disciplinar instaurado para apurar suposta falta funcional de M.D.C.L. diante da ocorrência do CASA Paulista, ocorrida no dia 21/04/2024 ao atingir com uma cadeira que supostamente estava pegando fogo, o adolescente A.G.C.C.R - PT 4409-G. O processado foi notificado conforme fls.456 e apresentou sua defesa prévia fls.477/480, instrumento de procuração anexado às fls.463.

A defesa do processado aduziu que como Diretor, à época dos fatos, tomou todas as medidas cabíveis naquele momento, tentando proteger alguns adolescentes, tranquilizando quem não estava envolvido na ocorrência, ajudando os empregados públicos na contenção. Ao final colheu depoimentos, registrou boletim de ocorrência, encaminhou adolescentes envolvidos para o ambulatório, pronto socorro e organizou para que os adolescentes fossem atendidos pela equipe técnica.

Requer assim a absolvição sumária do processado, alegando que não incorreu em qualquer falta funcional. Requereu também que fosse encaminhado as imagens e vídeos da ocorrência.

Da análise da peça defensiva, verifica-se que não foi apresentada preliminares e as questões suscitadas referem-se ao mérito que serão analisadas em momento oportuno.

A defesa apresentou rol de testemunhas: Iara Correa Luccas Ribeiro, Marcia Mourão dos Reis e Anderson Amaral Fertoni sendo deferido.

Como testemunha da administração convido o adolescente A.G.C.C.R - PT 4409-G.

Ante o exposto, agende-se audiência de instrução processual, oportunidade em que será inquirido o processado e ouvidas as testemunhas arroladas no presente, que ocorrerá na modalidade de videoconferência, através da ferramenta Microsoft TEAMS, conforme previsto na Ordem de Serviço Gabinete nº 037/2020, observado o disposto no §1º do Artigo 36 da Portaria Normativa nº512/2025, por meio do link que será enviado em momento oportuno.

Atente-se ao processado ao que preconiza o artigo 35, III, da Portaria Normativa n.512/2025: “caberá ao processado apresentar, na data designada para audiência, as testemunhas por ele arroladas, sob pena de preclusão”.

Cientifique-se o processado, bem como seus advogados constituídos quanto ao conteúdo da presente deliberação.

Ressalte-se a continuidade normativa: embora a Portaria Normativa nº 253/2013 tenha sido revogada pela PN 512/2025, os princípios fundamentais relativos aos deveres de assiduidade, pontualidade e observância aos regulamentos institucionais permanecem vigentes e integralmente aplicáveis, conforme previsto nos artigos 3º e 45 da PN 512/2025.

Ao Secretariado desta Corregedoria Geral para as devidas providências de alçada.

Processados: J.B. – RE. 41518-2 e R.D.S.F.A. – RE. 40933-9 Advogados: Vilma Viola – OAB/SP n. 73.411 Deliberação RECEBO a Defesa Prévia apresentada TEMPESTIVAMENTE, conjuntamente pelas Empregadas Públicas R.D.S.F.A. – RE: 409330, Encarregada de Área Administrativa, e J.B. – RE: 415182, Agente de Apoio Administrativo, ambas lotadas no CASA GUAYÍ, representadas pela Dra. Vilma Viola, OAB/SP nº 73.411, devidamente constituída nos autos por meio de procuração juntada à fl. 66.

Analisada a Defesa Prévia, não foram suscitadas questões preliminares. As alegações aduzidas versam integralmente sobre o mérito, sendo apreciadas no momento oportuno, em cognição exauriente.

No mérito, as alegações apresentadas versam sobre a negativa de utilização da viatura oficial para fins particulares, a alegação de que o transporte das processadas ocorreu durante trajeto regular de serviço com autorização superior, bem como a ausência de responsabilidade das processadas pelo preenchimento incorreto das fichas de controle de tráfego.

A defesa arrolou e as DEFIRO as seguintes testemunhas (fls. 64/65): Pela processada R.D.S.F.A.:

RICARDO WAGNER CUEVAS — RE: 362621; ROBSON MILANEZE — RE: 450807 e;

CLEDSON FARIAS GAMA — RE: 413951. Pela processada J.B.:

CRISTIANE DE ALMEIDA HEBERHARD — RE: 415730; MICHELLE MACHADO DA SILVA — RE: 437645 e; RICARDO WAGNER CUEVAS — RE: 362621.

Ressalte-se que caberá às processadas apresentar suas testemunhas na data designada

para a audiência de instrução, sob pena de preclusão, nos termos do art. 35, inciso III, da Portaria Normativa nº 512/2025.

Como testemunha da Administração Pública convoca-se o funcionário terceirizado:

FAUSTINO MORAIS FILHO – RG 8.672.475-7 (Motorista).

Para tanto, DEFIRO a realização de audiência de instrução, para oitiva das processadas e das testemunhas arroladas, por se mostrar pertinente à busca da verdade material, nos termos do art.35 da Portaria Normativa nº 512/2025.

Intimem-se as processadas e sua defensora, bem como se proceda às comunicações necessárias às testemunhas arroladas pela defesa, observadas as cautelas de praxe e o sigilo dos autos, nos termos do art. 40 da Portaria Normativa nº 512/2025.

Processados: M.J.D. – RE. 35061-8

Advogados: Vinícius Mansur Sabbag – OAB/SP n. 210.037

Trata-se dos autos de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do empregado público M.J.D. – RE. 35.061-8, em razão de suposta falta funcional, nas dependências do CASA Sorocaba II, aos 06 de maio de 2023.

�. – O processado M.J.D. – RE. 35.061-8 foi notificado, conforme fls. 79/81, e apresentou Defesa Prévia.

Recebo a Defesa Prévia do processado como garantia à sua ampla defesa e contraditório, atendendo ao princípio do devido processo legal, acostada às fls. 83/95. Sendo o instrumento de procuração juntado às fls. 96.

Preliminarmente, a Defesa requer o arquivamento do feito, por insuficiência probatória, sustentando a inexistência de conduta ilícita à luz das circunstâncias excepcionais decorrentes do movimento paredista então em curso na unidade, bem como invocando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da presunção de inocência. Invoca, ainda, o teor do Relatório Conclusivo nº 00137/2024, exarado nos autos da Sindicância Administrativa nº 0554/2023, que teria opinado pelo arquivamento.

Ocorre que os argumentos apresentados pela Defesa, relativos à existência ou não da conduta imputada, às circunstâncias em que os fatos se desenrolaram e à valoração das provas produzidas na fase sindicante, dizem respeito ao mérito da presente apuração, cujo exame pressupõe a análise conjunta e definitiva do acervo probatório, o que somente se viabiliza ao término da instrução processual, por ocasião da elaboração do relatório conclusivo. Registre-se, nesse sentido, que a

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