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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 172

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

172/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

THIAGO MARQUES BERGER, RG nº 66406014-6 Delegado de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, referente ao período de 28.09.2015 a 01.02.2020 e de 14.02.2020 a 10.10.2020Foram utilizados 1588 dias averbados da OAB (PUCT Nº SEI 058000136073/202501).

Averbando: 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c Lei 1.048/08, para: ODAIR ALEXANDRE DE MELO, RG nº 19.512.211 Carcereiro, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, referente ao período de 04.01.2020 a 01.01.2025 (PUCT Nº 1090/2006). Averbando: 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c Lei 1.048/08, para: SIDNEY MOTA DE OLIVEIRA, RG nº 19.154.89 Investigador de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, referente ao período de 25.03.2020 a 23.03.2025 (PUCT Nº 6817/1991). Averbando: 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c Lei 1.048/08, para: ARTHUR MARQUES MAIA, RG nº 47.514.757 Investigador de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, referente ao período de 07.10.2020 a 05.10.2025. Foram utilizados 1311 da PM/SP(PUCT Nº 58.00057882/2025-40).

Averbando: 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, nos termos do artigo 209 da Lei 10.261/68, c/c Lei 1.048/08, para: RICARDO MENDES DE OLIVEIRA, RG nº 19.404.854-8 Investigador de Polícia, 90 (NOVENTA) dias de Licença Prêmio para gozo oportuno, referente ao período de 03.04.2021 a 01.04.2026 (PUCT Nº 9690/1996).

PORTARIA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar que o imposto não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento; e sim apuração mês a mês, eis que indevidamente descontados a título de Imposto de Renda retido na fonte sob o “regime de caixa”, quando o correto seria a adoção do “regime de competência”, bem como para declarar que juros moratórios não são passíveis de tributação pois de natureza indenizatória; Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético.

efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.", conforme demanda da Procuradoria Geral do Estado.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 16:35:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012752-17.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 11:59:26

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 222026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1024952-56.2026.8.26.0053, 3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDERSON VICENTE DA SILVA

CPF: 05XXXXXX92

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 16778212-01

DIREITO RECONHECIDO

PORTARIA:

Concedendo, nos termos da LC 731/93, mais um Adicional por Tempo de Serviço a:

THIAGO MARQUES BERGER, RG nº 66406014-6, Delegado de Polícia, Padrão II, a partir de 11.10.2020, tot.01qq; (DGP nº SEI 058000136073/202501 ).

ARIEL DIAS SILVA, RG nº 37.619.365-7 Investigador de Polícia, Padrão II, a partir de 07.06.2025, tot.02qq; (DGP nº SEI 058.00057828/2025-02 ). SIDNEY MOTA DE OLIVEIRA, RG nº 19.154.89 Investigador de Polícia, Padrão II, a partir de 03.04.2025, tot.02qq; (DGP nº 6817/91). RICARDO MENDES DE OLIVEIRA, RG nº 19.404.854-8 Investigador de Polícia , Padrão II, a partir de 08.08.2026, tot.02qq; (DGP nº9690/96).

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 202026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1047534-50.2026.8.26.0053, 4º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDEVALDO PEREIRA DA SILVA CPF: 76XXXXXX91 Matrícula: 2848284

Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, Classe Especial RS/PV: 2848284-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurado do Estado doutor Fabrizio Lungarzo O'Connor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 11:34:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 212026

O(a) Delegada de Polícia Seccional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1064800-84.2025.8.26.0053, 5º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MATEUS QUARESMA CPF: 11XXXXXX83

Matrícula: 18406439

Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia, 3º Classe RS/PV: 18406439-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor

Nome: DAVID RICARDO LEBRUM CPF: 32XXXXXX98

Matrícula: 16078986 Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia, 2º Classe RS/PV: 16078986-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do Procurador do Estado doutor Fabrizio Lungarzo O'Connor.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 12:49:48

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1092001-51.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCUS ARAUJO SILVA CPF: 28XXXXXX08

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11982639-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a (i) incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, um terço constitucional de férias, bem como nas verbas indenizatórias (licençaprêmio); e, (ii) pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando se a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 16:38:28

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1049314-25.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Leonardo Giovani Taraborelli Saccenti

CPF: 47XXXXXX24

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 3ª Classe RS/PV: 18439550-1

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo o regime de tributação do Art. 12-B da mesma lei ser observado para as parcelas acumuladas referentes ao mesmo ano-calendário. Apostile-se; 2) CONDENAR por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 16:35:06

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1050122-30.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAONNE RODRIGUES FERREIRA

CPF: 33XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 2ª Classe RS/PV: 13349971-05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 16:36:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Assistente, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1033635-82.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAMILA DE CAMARGO FERRAZ

CPF: 27XXXXXX35

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11972385-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos

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