DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
177/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) condenar a ré na restituição dos valores descontados de imposto de renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, a título de bonificação por resultado, tudo apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária a partir do evento danoso, sendo que (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (ii) de 9.12.2021até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº136/2025, e caso o índice de atualização IPCA e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do § 16-A, da EC 136/2025; b) condenar aparte requerida na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito reconhecido, ou seja, quando for paga a Bonificação por Resultados – BR em atraso e de forma acumulada, a sua tributação deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:05:17
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE VOTUPORANGA DR RUBENS GERALDI BERTOLO
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000555-16.2026.8.26.0128, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cardoso/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIANO CABRERA DA SILVA
CPF: 34XXXXXX80
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18391813-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para: (i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR”, pagas em 23/05/2025 (fls. 11) e 08/04/2026 (fls. 12), devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998; e (ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, nos termos do item anterior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da autora referentes aos mesmos fatos geradores, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 17:07:41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000554-31.2026.8.26.0128, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cardoso/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CESAR DE SOUZA JERONIMO
CPF: 11XXXXXX88
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18.401.170-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido para: (i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR”, pagas em 23/05/2025 (fls. 14) e 08/04/2026 (fls. 16), devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1998; e (ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, nos termos do item anterior, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente já restituídos ou compensados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do autor referentes aos mesmos fatos geradores, a fim de evitar enriquecimento ilícito, observando-se a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes.
Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 16:34:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 00005509120268260128O(a) Delegado Seccional de Polícia de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000550-91.2026.8.26.0128, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cardoso/SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS KOJI YOSHIZAKI
CPF: 17XXXXXX43
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 15.311.326-02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS KOJI YOSHIZAKI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré à inclusão da gratificação de bonificação por resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e terço constitucional dos recorrentes, apostilando-se, e ao pagamento das diferenças e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais obrigatórios.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 17:10:06
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10011539120268260664O(a) Delegado Seccional de Polícia de Votuporanga, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001153-91.2026.8.26.0664, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS CPF: 15XXXXXX97
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 12.196.344-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida pelo autor deve ser calculado segundo o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n 7.713/88, EXCLUSIVAMENTE para as verbas correspondentes a anos-calendários anteriores ao do efetivo pagamento. Para as bonificações pagas dentro do Mesmo ano-calendário de sua competência (período aquisitivo), aplica-se a regra de tributação do art. 12-B da mesma lei. Condeno a requerida a restituir os valores retidos a maior, mediante aplicação do regime RRA, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 17:08:58
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 6 - SANTOS
DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DEINTER-6SANTOS, DE 02/09/2026.CONCEDENDO, Licença Prêmio nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, alterada pela LC 1.048/08:
CRISTIANE BEZERRA SALES, RG: 24.820.499, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 06/07/13 a 03/07/18.
GILSON ROBERTO DE BARROS MACIEL, RG: 18.902.818, Investigador de Polícia, Classe Especial, 15 dias (5º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 03/09/05 a 01/09/10.
LAERTES ALVES BRANDÃO FILHO, RG: 21.440.911, Investigador de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 04/02/16 a 01/02/21. Republicada.
MARCUS VINICIUS MENEZEZ DOLECKI, RG: 24.403.265, Agente de Telecomunicações Policial, 2ª Classe, 15 dias (3º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 02/10/17 a 30/09/22.
ROBERTA VIEIRA DA SILVA, RG: 19.295.680, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 30/08/16 a 28/08/21.
SORAYA MARIA GAMA DE SOUZA, RG: 23.818.779, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, 15 dias (2º período) para gozo imediato, referente ao bloco de 23/12/20 a 21/12/25.
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE 02/09/2026.Concedendo,
Adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 129 da CE: Dra. LEYNER ANACHE GOMES DOS SANTOS, RG: 30.947.001, Delegado de Polícia, 1ª Classe, mais 01qq a partir de 10/08/2026, total 07qqs.
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR, DE 02/09/2026.DESIGNANDO, para sede de exercício:
ALBERTO TEIXEIRA FILHO, RG: 13.619.199, Investigador de Polícia, 2ª Classe, atualmente com sede de exercício no 1º Distrito Policial de Santos, ao 5º Distrito Policial de Santos, a partir de 20/08/2026. Port. 233/2026. Republicada.
TORNA SEM EFEITO, a Portaria 228/2026, publicada no DOE de 26/08/2026, em nome de:
LUAN HUDSON DA SILVA GOMES, RG: 69.998.121, Escrivão de Polícia, 3ª Classe, à Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Praia Grande, permanecendo o mesmo no 2º Distrito Policial de Praia Grande. Port. 266/2026.
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 007O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001036-41.2026.8.26.0366, JUIZADO ESPECIA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE MONGAGUÁ, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RAFAEL SANTIAGO CARDOSO
CPF: 36XXXXXX69
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia
RS/PV: 16818544-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC,para: I) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando a inclusão da referida verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, apostilando-se; II) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, limitadas ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, após, exclusivamente pela Taxa Selic; Portanto, acolho os embargos e passe a constar no dispositivo da sentença o seguinte: Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente sobre a “Bonificação por Resultado” paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), apurados nos 05 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva restituição, respeitada a prescrição quinquenal
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 17:13:09
APOSTILAS DA DELEGADA DIVISIONÁRIA DE POLÍCIA, DE 02/09/2026.AÇÃO JUDICIAL DECLARANDO,em cumprimento ao proferido no Processo nº 100112421.2025.8.26.0294 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal – Comarca de Jacupiranga, em nome de DIONE ANGELO CHAGAS e outros, DENIVAL DE OLIVEIRA RG: 14.779.480 Carcereiro. Para Declarar que: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando-se e CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, respeitada a prescrição quinquenal disposta pelo Decreto nº 20.910/32. DECLARANDO, em cumprimento ao proferido no Processo nº 1000679- 19.2022.8.26.0355 da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal – Comarca de Miracatu em nome de MARILI VEIGA LEMOS RG: 9.642.965, Agente de Telecomunicações Policial. Para declarar que: a) recalcular quinquênio, incluindo em sua base de cálculo o adicional de insalubridade.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA
SETOR DE PESSOAL
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Itapetininga , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1144773-88.2025.8.26.0053, INTERESSADO: Joao Onofre Ramos Junior PROCESSO Nº. 1144773-88.2025.8.26.0053 VARA: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública ASSUNTO: Sistema Remuneratório: Verbas - Bonificação - Participação por Resultados - Inclusão em outras verbas PASTA INTERNA: 2025.01.353001, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOAO ONOFRE RAMOS JUNIOR
CPF: 22XXXXXX57
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/08/2026 - 15:31:55
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