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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 180

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

180/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 941335-9 Andre Luis Bispo de Oliveira - 1° BAEP - Campinas/SP (TLTS e FRCTS DP-1797/26 - Pr. 16010979/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 972106-1 Raquel Costa de Melo - 36° BPM/M - Embu das Artes/SP (TLTS e FRCTS DP-1798/26 - Pr. 16009789/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 963020-1 Lourival Santana Coelho - 6° BPRv - Guarulhos/SP (TLTS e FRCTS DP-1802/26 - Pr. 16013452/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 51/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 965855-6 Gilberto Silva Gomes - 4º BAEP - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1805/26 - Pr. 16013176/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 970910-0 Jerry Atilio de Andrade - 16º BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1806/26 - Pr. 16011857/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 960881-8 Fabricio do Nascimento Feliciano - 11° BPM/I - Jundiaí/SP (TLTS e FRCTS DP-1809/26 - Pr. 16013656/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 960942-3 Lucivaldo Cavalcanti - 27° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1810/26 - Pr. 16008285/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 974968-3 Clodoaldo de Lima Brito - 34º BPM/I - Bragança Paulista/SP (TLTS e FRCTS DP-1814/26 - Pr. 16013269/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 942068-1 Max Goncalves de Mendonca - 52º BPM/I - São Jose do Rio Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1816/26 - Pr. 16013147/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-27, o 1º Sgt QP PM 963555-6 Andrea da Silva Santos - CPA/M-9 - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1820/26 - Pr. 16002609/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 972140-1 Luciana Freitas de Sousa Andre - DSA/CG - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1821/26 - Pr. 16006790/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 59/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 951730-8 Elisabete Pereira de Brito - APMBB - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1822/26 - Pr. 16008522/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei

Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 53/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 980605-9 Marcio Aparecido Aliotti - 51º BPM/I - Ribeirão Preto/SP (TLTS e FRCTS DP-1823/26 - Pr. 16011373/26).

Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 101344-A Ricardo Meneses Costa - 45° BPM/I - Praia Grande/SP (TLTS e FRCTS DP-1826/26 - Pr. 16011110/26).

PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST DIV - 456 E 513

Cessando os efeitos da Portaria que agregou, nos termos dos arts. 5º, inciso V, 7º, inciso I, e 8º, incisos I ao III, tudo do Decreto-Lei 260/70, e suas alterações posteriores, o Cb PM 115438-9 Caio Nobrega da Costa, do 3º BPAmb, revertendo-o ao serviço ativo, de acordo com o disposto no artigo 9º do mesmo Decreto-lei, desligando-o de adido e classificando-o no 3º BPAmb, tudo a contar de 20-6 ~~-2~~ 6, em virtude do término da sua licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular. (DP-465-

Declarando o cumprimento da decisão judicial, prolatada pelo Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 15ª Vara da Fazenda Pública, Foro Central - Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 1011105-21.2025.8.26.0053, para determinar o afastamento do Cb PM 115438-9 Caio Nobrega da Costa, do 3º BPAmb, a contar de 20-6-26, de acordo com decisão: "Defiro, portanto, a tutela para que a requerida providencie a extensão da licença usufruída pelo requerente enquanto pendente o julgamento do presente feito", conforme despacho da Procuradora do Estado, Simone Massilon Bezzerra Barbosa. Devendo o Cmt da unidade acompanhar a situação processual e comunicar imediatamente sobre qualquer fato novo a Diretoria de Pessoal, para fins de regularização da situação funcional.(DP-513-222.1-26)

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1

ATA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Às 09h30min do dia dois do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, na sede do Quartel do Comando de Policiamento da Capital, na sala designada para as sessões do Conselho de Disciplina nº Subcomandante-06/359/25, presentes o Maj PM Ricardo Torres Almeida, Oficial Presidente, a Cap PM Priscila Merize de Souza, Oficial Interrogante, e o 1º Ten PM Carlos Nilcemir Mariano da Silva, Oficial Relator, e de maneira virtual o Dr. José Roberto De Souza, OAB/SP nº 227.547, defensor do 2º Sgt PM 137726-4 Jefferson dos Santos Magalhães, do 9º BPM/M, o Dra. Taynara Darci Fogaça Sturaro, OAB/SP nº 527.783, defensor do Cb PM 147799-4 Matheus Batista de Moura, do CPA/M-10, o Dr. Márcio Antônio Souza Ferreira da Silva, OAB/SP nº 488.392, defensor do Cb PM 191064-7 Luiz Carlos Barbosa Cardoso, da APMBB, e o Dr. Luiz Pereira Nakaharada, OAB/SP nº 398.844, acompanhado do Dr. João Vitor Baptista Campos, OAB/SP nº 469.488, defensores do Sd 192977-1 Alexandre De Souza Júnior, do 5º BPM/M.

O Presidente iniciou a audiência, na sequência os defensores dispensaram a leitura da portaria, o que fora deferido pelo Conselho, e a Oficial Interrogante iniciou a inquirição das testemunhas da defesa, sendo o Cap PM 101210-0 Hugo Valetin Kroll Miranda, o 1º Ten PM 180262-3 Leonardo Lins de Freitas, e o 2º Sgt PM 146678-0 Matheus Henrique Marques Rodrigues, todos de maneira virtual, o que ocorreu sem intercorrências.

Instado os defensores, o Dr. Marcio dispensou a testemunha de defesa, Sd PM 150093-7 Jonatas Dias da Silva, o que fora deferido pelo Conselho.

Cientificado o Dr. José Roberto a respeito do deferimento da troca das testemunhas de defesa, de acordo com a petição apresentada, também deferido a juntada dos depoimentos do processo correlato aos fatos das testemunhas indicadas. Fora ressaltado que todas as oitivas das

Destarte, a próxima audiência para inquirição das testemunhas da defesa arroladas pelo Dr. José Roberto de Souza, OAB/SP nº 227.547, patrono do 2º Sgt PM Jefferson dos Santos Magalhães, fica agendada para o dia 06 de outubro de 2026, às 09h30min.

A presente sessão encerrou-se às 10h20min. Eu, 2º Sgt PM Rafael Vitor de Souza Cugolo, escrivão compromissado que digitei.

ATA, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Referência: CD Nº CPC-018/61/26

Às 14h30min do dia dois de setembro de dois mil e vinte e seis, na sede do Quartel do Comando de Policiamento da Capital, na sala designada para as sessões do Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC018/61/26, presentes o Maj PM Ricardo Torres Almeida, Oficial Presidente, a Cap PM Priscila Merize de Souza, Oficial Interrogante, e o 1º Ten PM Carlos Nilcemir Mariano da Silva, Oficial Relator, de maneira virtual, o Dr. Ivândaro Alves da Silva OAB/SP 372.632, e o Cb PM 111637-1 Creibe Rogério Ciciliato.

O Oficial Presidente abriu a audiência, na sequência o Oficial Relator realizou a leitura da portaria e a Oficial Interrogante prosseguiu na inquirição de maneira virtual das testemunhas da administração, a 1º Ten PM 154203-6 Priscila Haruka Shimotsu, o 1º Sgt PM 104809-A Luís Abdoral Gonçalves, e o Sr. Felipe Rikelme Domingos Silva, as inquirições foram gravadas por sistema audiovisual, o que ocorreu sem intercorrências.

Atendendo ao pedido do defensor, a inquirição do Cb PM 112598-2 Marcos Cícero Florentino de Barros e da Sr.ª Thaina Cristina de Moraes ficará para próxima audiência.

A defesa ainda solicitou que fosse juntada aos autos do processo as imagens da COP da testemunha da acusação 1º Sgt PM 104809-A Luís Abdoral Gonçalves, referente a data dos fatos, o que foi deferido pelo Conselho.

Destarte, a próxima audiência será em 08 de outubro de 2026, às 09h30min, para a inquirição das testemunhas da acusação restantes. A presente sessão encerrou-se às 15h35min. Eu, 2º Sgt PM Rafael Vitor de Souza Cugolo, escrivão compromissado que digitei.

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 2

ATA DE AUDIÊNCIA Nº 033/62/26, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Às 09h47min horas do dia trinta e um de agosto de 2026, no Comando de Policiamento da Capital, na sala virtual designada para a Sessão do Conselho de Justificação Nº SEI 057.00305628/2025-91, presentes a Ten Cel PM Fabio da Costa e Silva Becker, Presidente suplente do feito, juntamente com o Maj PM Roges Bispo Severo e o Cap PM Leandro Valter Rodrigues Matoso, respectivamente, Oficial Interrogante e Oficial Relator/Escrivão. O justificante, 1º Ten PM 146875-8 Giovanni de Oliveira Garcia e o seu defensor Dr. Tiago Pereira Chambo de Souza, OAB/SP 414.660 ingressaram na sala virtual.

Foi iniciada a audiência Virtual e, após a leitura resumida da representação, deu-se início à oitiva da testemunha de defesa Cel PM 972254-8 Edson Garnica Mota, sem intercorrências. As testemunhas: Adriano Gedra e Luiz Carlos Peleckas não ingressaram na sala virtual. Após a gravação do ato em mídia digital será realizada a transcrição e a devida juntada aos autos via SEI.

A Sessão foi encerrada às 10h20min. Fica agendada a próxima audiência para o dia 06 de outubro de 2026 as 09h30min para ouvir as testemunhas civis restantes, se as testemunhas não comparecerem na audiência será feito o AQI.

Publicar no DOE o teor da presente Ata para ciência dos i. Defensor constituído Dr. Tiago Pereira Chambo de Souza, OAB/SP 414.660 e posteriormente juntar o que foi produzido no SEI.

Eu, Cap PM Leandro Valter Rodrigues Matoso que o digitei e assino digitalmente, subscrevendo os demais.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

METROPOLITANA 5 - CAPITAL

16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO

COMUNICADO Nº 16BPMM.025/06/26
Procedimento Disciplinar–Recurso Hierárquico–Ato do Cmt Pol Área

Metropol -5: À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 16BPMM-230/06/25, o Recurso Hierárquico foi indeferido. (Adv. Thiago de Oliveira Lacerda – OAB/SP nº 404.967).

49º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

METROPOLITANO

DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Procedimento Disciplinar nº49BPMM-077/16/26. Acusado: 1º Sgt PM 126172-0 PAULO SÉRGIO GALLARDO JUNIOR. 1. DOS FATOS:

1.1. trata-se de Procedimento Disciplinar instaurado em face do Acusado, 1º Sgt PM Paulo Sérgio Gallardo Junior, para apurar a suposta transgressão disciplinar prevista no item nº 29 do parágrafo único do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), consistente em ter tratado de assuntos de interesse pessoal/escala diretamente com o Comandante do Batalhão no dia 16 de julho de 2026, descumprindo determinação expressa do seu Comandante de Companhia. 2. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA CONDUTA PROTELATÓRIA:

2.1. a garantia constitutional da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em estrita observância à boa-fé processual, à cooperação e à celeridade (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil);

2.2. O exame do histórico dos autos revela o uso reiterado de expedientes e incidentes de cunho nitidamente procrastinatório por parte do patrono constituído, com o propósito de embaraçar a marcha regular da instrução e obstar a consecução dos atos designados por esta Presidência, consoante a seguinte cronologia:

2.2.1. A Audiência de Instrução e Julgamento fora inicialmente designada e posteriormente redesignada para o dia 25 de agosto de 2026, com publicação hígida e regular no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 157, de 19 de agosto de 2026;

2.2.2. Em 23 de agosto de 2026 (domingo, às 20h41min), a defesa enviou e-mail solicitando nova redesignação sob a alegação de coincidência de pautas, sem sequer indicar o número deste procedimento na petição. Em prestígio à ampla defesa e boa-fé administrativa, o pleito foi acatado e o ato redesignado para 01 de setembro de 2026 (DOE nº 161, de 25 de agosto de 2026);

2.2.3. Em 28 de agosto de 2026 (sexta-feira, às 17h31min), no limite do encerramento do expediente e sem tempo hábil para cumprimento das diligências requisitadas para o dia 01 de setembro de 2026, o patrono apresentou novas solicitações genéricas e extemporâneas, evidenciando conduta nitidamente procrastinatória. 3. DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROVA:

3.1. No uso do poder instrutório e do dever de direção do processo conferidos pelo artigo 4º da Portaria do Comandante Geral nº CorregPM001/360/13, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP) aplicados subsidiariamente , cumpre à autoridade processante indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do mérito, zelando pelo devido processo legal sem prejuízo da celeridade e da economia processual. Passa-se à deliberação:

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.03.1.8.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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