DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
181/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
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3.1.1. Oitiva do Ten Cel PM Comandante do 49º BPM/M: DEFIRO. A
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medida justifica-se por se tratar da autoridade diretamente envolvida nos fatos narrados no Termo Acusatório, sendo sua oitiva indispensável para o esclarecimento do fato imputado. O ato dar-se-á mediante prévio agendamento, em observância às prerrogativas funcionais de seu posto, nos termos da legislação vigente;
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3.1.2. Oitiva do CFP da data dos fatos e do SubTen PM Márcio
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Domingos: INDEFIRO, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do CPC e no artigo 400, § 1º, do CPP. As oitivas requeridas revelam-se manifestamente impertinentes e protelatórias, porquanto o objeto deste procedimento cinge-se exclusivamente à apuração de descumprimento de ordem e transgressão da hierarquia disciplinar ao tratar de escala diretamente com o Comandante do Batalhão. Eventuais alegações de avarias mecânicas em viatura policial não possuem o condão de afastar ou justificar a inobservância da via hierárquica estabelecida;
3.1.3. Juntada documental genérica ("todas as normas, POPs e COPs"): INDEFIRO, com base no artigo 330, § 1º, II, do CPC (por inépcia do pedido por falta de especificação) e no artigo 4º, § 2º, da Portaria CorregPM001/360/13. A postulação genérica descumpre o dever de delimitação do objeto da prova e não guarda nexo de causalidade com a infração imputada. Ademais, os Procedimentos Operacionais Padrão constituem atos normativos de conhecimento obrigatório e livre acesso a todos os integrantes da Corporação via Intranet, sendo desnecessária a requisição de cópias de normas públicas de pleno domínio do Acusado; 4. DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE FUTUROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO E DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS:
4.1. Em observância imperativa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, celeridade e eficiência da Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal), este Singular Processante ADVERTE E CIENTIFICA FORMALMENTE o defensor constituído de que o trâmite deste Procedimento Disciplinar não ficará submetido à conveniência pessoal ou expedientes protelatórios:
4.1.1. Da Excepcionalidade do Adiamento e Requisitos Formais de Transparência: A redesignação de atos instrutórios é medida de exceção absoluta. Eventuais requerimentos futuros fundados em coincidência de pautas ou compromissos judiciais prévios NÃO SERÃO SEQUER CONHECIDOS se desacompanhados de documentação hábil que garanta a estrita lisura e transparência da alegação. Para fins de comprovação, incumbe à defesa instruir o pedido com a indicação precisa do Fórum ou Tribunal, da Vara/Juízo competente, do número dos autos, do horário do ato e da respectiva certidão de pauta/intimação contemporânea que demonstre o choque inafastável de horários, protocolada estritamente até a abertura da audiência, sob pena de imediata preclusão (artigo 362, II e § 1º, do CPC e artigo 265, § 2º, do CPP, aplicados subsidiariamente à Portaria CorregPM-001/360/13). A mera alegação genérica ou e-mail desprovido de prova documental inequívoca não suspende nem adia o ato;
4.1.2. Da Inequívoca Nomeação de Defensor Ad Hoc: O não comparecimento injustificado do patrono ou a ausência da prova documental nos moldes estabelecidos até a abertura da assentada ensejará o prosseguimento IMEDIATO da audiência, ocasião em que esta Presidência nomeará Defensor Ad Hoc para assumir a defesa técnica no ato, nos termos do artigo 265, § 1º, do CPP, de modo a resguardar a ampla defesa do Acusado sem permitir a paralisia do feito;
4.1.3. Da Extração de Cópias e Representação à OAB/SP: A reiteração de expedientes protelatórios, injustificados ou extemporâneos será tida como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Administração Pública. Tais condutas ensejarão a imediata extração de cópias integrais dos autos e a REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR FORMAL perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), para apuração de infração ética decorrente de conduta procrastinatória, com fulcro no artigo 32, parágrafo único, e artigo 34, inciso XXV, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), cumulado com o artigo 80, incisos IV e V, do CPC. 5. DISPOSITIVO: 5.1. Ao St PJMD, proceda com a publicação em DOE para conhecimento e ciência do defensor com as devidas anotações de estilo;
5.2. Intime-se o acusado 1º Sgt PM 126172-0 Paulo Sergio Gallardo Junior e seu defensor constituído, Dr. Thiago de Oliveira Lacerda (OAB/SP 404.967), com escritório situado no Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, nº 7, Freguesia do Ó, São Paulo/SP, CEP 02925-040, para a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 11 de setembro de 2026, às 09h30, na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina na sede do 49º BPM/M, situada na Avenida Doutor Felipe Pinel, nº 2101, Pirituba, São Paulo/SP, CEP 02939-000, ocasião em que serão colhido o depoimento deferido e realizado o interrogatório do acusado.
São Paulo, 01 de setembro de 2026. PATRICK RICARDO CÂNDIDO GONÇALVES BARBOZA Cap PM Presidente
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 10 - CAPITAL
DESPACHO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-121/06/25.
Interessado: 2º Sgt PM 155348-8 Almir Mariano de Paula, RG 43.634.591, lotado no 1º BPM/M.
Assunto: Cumprimento de Sanção Disciplinar/Revogação de Liminar. Decisão: Indeferidos os pedidos de Reconsideração de Ato, Recurso Hierárquico e revogação da liminar concedida pela 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (ProceComCiv Nº 0800060-85.2026.9.26.0020, apresentados pelo interessado através de seu defensor, mantendo a decisão imposta, devendo o militar do Estado iniciar o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três), conforme artigo 60 do Regulamento Disciplinar PM.
Advogado: Dr. José Roberto Silva Correia, OAB/SP Nº 434.250. Autoridade: Tenente Coronel PM Francisco de Assis Barbosa Neto, Comandante do 1º BPM/M. Data da decisão: 27 de agosto de 2026.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
5º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR GENERAL JÚLIO MARCONDES SALGADO - TAUBATÉ
COMUNICADO Nº 004/948/26, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026O Presidente do Conselho de Disciplina Nº 5BPMI-001/103/26 a que responde o Cb PM 148488-5 Matheus Henrique Siqueira Fernandes, notifica os defensores constituídos nos autos, Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB Nº 372.632 e Renan da Cunha Silva, OAB Nº 237.894-E, que a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 3 de setembro de 2026, às 10h00, foi redesignada a pedido da defesa para o dia 8 de setembro de 2026, às 10h00.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 4 - BAURU
31º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - OURINHOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 31BPMI-013/13/26
O Presidente do Procedimento Disciplinar Nº 31BPMI-013/13/26, NOTIFICA a Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB Nº 338.189/SP, defensora constituída pelo acusado, Sd PM 155927-3 Jonatas Diogo Pinto, da 1ª Cia do 31ºBPM/I, com endereço de e-mail [email protected], da decisão prolatada nos autos do Procedimento Disciplinar em referência e possibilidade de eventual apresentação de recurso disciplinar no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta publicação, nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei Complementar 893/01 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Esclarece ainda que os autos do procedimento em epígrafe encontram-se à disposição para vistas na sede da 1ª Cia PM do 31º Batalhão de Polícia Militar do Interior, sito a Rua Belo Horizonte, nº 450, Vila Recreio, Ourinhos/SP.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
DESPACHO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPI5-001/12/26.Despacho do Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPI5-001/12/26.
Eu, Capitão PM 105246-2 Jean Marcel Soares dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina instaurado por meio da Portaria nº CPI5-001/12/26, de 19 de junho de 2026, defiro o pedido contido no e- mail encaminhado pela Defesa Dr. Wanderley Alves dos Santos OAB/SP nº 310.274, quanto a redesignação da audiência, passando do dia 10 de setembro de 2026 para o dia 16 de setembro de 2026 às 09h00 de forma virtual, a ser realizada nas dependências do Comando de Policiamento do Interior Cinco, situado na Avenida dos Estudantes, nº 1980, Bairro Boa Vista, São José do Rio Preto/SP.
Publique-se em Diário Oficial do Estado e junte-se aos autos. Quartel em São José do Rio Preto, 02 de setembro de 2026. (a) JEAN MARCEL SOARES DOS SANTOS - Cap PM Presidente.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 6 - SANTOS
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI6-003/70/23SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Comandante de Policiamento do Interior-6, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao determinado no Despacho nº CorregPM-006/362/24, de 30 de janeiro de 2024, INTIMA o Cb PM 931356-7 Erich Ronan Pereti, atualmente inativo, tendo como última Unidade o CPI6, para que tome ciência da decisão proferida nos autos do Procedimento Disciplinar nº CPI6-003/70/23.
Considerando que, após sua passagem para a inatividade, restaram infrutíferas as tentativas de contato telefônico e diligência realizada com o objetivo de promover sua localização e efetivar a intimação pessoal, fica o interessado INTIMADO, por meio deste Edital, nos termos do § 2º do artigo 56 das I-16-PM para que tome ciência da decisão proferida nos autos do procedimento disciplinar acima referido, abaixo transcrita: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 30 de JANEIRO de 2024. DESPACHO Nº CorregPM-006/362/24
Do Subcmt PM
Ao Sr. Cmt Pol Int-6.
Assunto: Decisão de procedimento disciplinar. Referência: Ofício nº CP16-260/70/23 (Pr. nº 5.235/23-DT). Anexo: Autos do PD nº CPI6-003/70/23, contendo 47 folhas.
Interessado: Cb PM 931356-7 Erich Ronan Pereti, tendo como última Unidade o CPI-6.
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Vistos e analisados os autos do procedimento disciplinar anexo, passo à fundamentação, para, após, decidir.
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O interessado foi formalmente acusado por ter infringido o nº 75 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, na seguinte conformidade:
[.] por ter, em 02FEV23, faltado ao serviço para o qual se encontrava prévia e nominalmente escalado, na função de atendente de emergência 190, no horário das 06h00 às 18h30.
- Serviu de suporte fático motivador da instauração do procedimento
disciplinar a Parte nº CP16-009/80.1/23 (fl. 4).
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Pontue-se que houve a necessidade de nova Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a despeito da constante às fls. 13/19, em face da necessidade da oitiva de testemunha da Administração trazida aos autos, em obediência ao despacho do Ch Div Op (fl. 22), bem como eventual juntada de documentação comprobatória do estado de saúde do interessado, tendo, nesse ínterim, ocorrido sua inatividade (fl. 31), passando a autoridade competente a funcionar como encarregada da instrução.
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Após a devida instrução processual, de acordo com a Portaria do Cmt G nº CorregPM-001/360/13, em que o acusado teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa (fls. 40/42), a encarregada da instrução (Cap PM) concluiu pela procedência da transgressão disciplinar imputada no Termo Acusatório, aduzindo, em síntese, que o acusado faltou ao serviço para o qual estava prévia e nominalmente escalado.
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É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
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Verifica-se que a materialidade da falta tem arrimo em prova documental dos autos, mormente na Parte nº CP16-09/80.1/23 (fl. 4), que trouxe a notícia da falta ao serviço por parte do acusado, no dia 02FEV23, conforme escala às fls. 07/08, bem como a oitiva testemunhal do Oficial Médico PM que realizou procedimento ambulatorial particular no interessado, no dia 31JAN23, em clínica particular e, anote-se, não lhe atestou afastamento ou forneceu-lhe qualquer documento ambulatorial, orientando o interessado a comparecer na UIS em 01FEV23, data em que o increpado ainda estaria afastado, e que o referido Oficial estaria de serviço na MESP para avaliá-lo, o que ocorreu somente em 03FEV23, data em que já havia ocorrido a falta.
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Insta mencionar que foram realizadas diligências até a sua residência, a fim de determinar seu comparecimento no CPI-6, com objetivo de se evitar a caracterização da ausência ilegal (fl. 05).
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A falta ao serviço injustificada do Militar do Estado é danosa ao planejamento operacional adotado, sendo considerada uma transgressão grave, tendo-se em conta, ainda, que o procedimento ambulatorial a que foi submetido o acusado, no dia anterior à assunção de seu serviço, era de baixa complexidade, razão pela qual não lhe foi concedido o afastamento para tratamento de saúde.
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Observa-se que, mesmo com suficiente tempo para buscar atendimento médico, em face da alegada impossibilidade de trabalhar ou regularizar sua situação funcional, precavendo a Administração da sua possível ausência, este não o fez, ademais, por não se tratar de procedimento emergencial, torna-se inócua a alegação de que não tinha condições de cumprir a escala se, sequer, procurou atendimento na data da falta, limitando-se a comparecer na UIS somente no dia seguinte com intuito de regularizar sua falta ao serviço, no que, de fato, não obteve êxito.
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Não deve prosperar a tese defensiva apresentada, de que não compareceu ao serviço em razão de dores decorrentes do procedimento ambulatorial a que foi submetido 02 (dois) dias antes, ou mesmo que desconhecia o contido na normatização que rege os afastamentos no âmbito da PMESP, afinal, como já explanado, havia tempo hábil para a adoção das medidas necessárias para regularização da sua situação, sendo certo que o policial militar, à época, contava com quase 30 (trinta) anos de serviço, não podendo alegar desconhecimento da norma institucional.
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Ainda, verifica-se na Nota de Corretivos do interessado (fls. 09/11), agora inativo, certa resistência ao cumprimento dos regulamentos castrenses, sendo a presente falta, inclusive, cometida de igual modo, há menos de 05 (cinco) anos da falta em análise, conforme publicação do Bol Int nº 35/19, de 11ABR19 (fl.11), vislumbrando-se, portanto, a incidência da agravante da reincidência específica.
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Dessa forma, o acusado não logrou êxito em amoldar a sua conduta a quaisquer das causas de justificação previstas no artigo 34 do RDPM e, portanto, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o contido no artigo 33 do mesmo regulamento, entendo que restou caracterizada a transgressão disciplinar, pelo que decido puni-lo com a seguinte:
NOTA DE CULPA
“Por ter o Cb PM 931356-7 Erich Ronan Pereti, tendo como última Unidade o CPI-6, consoante o apurado nos autos do PD nº CPI6003/70/23, em 02FEV23, faltado ao serviço para o qual encontrava-se prévia e nominalmente escalado, na função de atendente de emergência 190, no horário das 06h00min às 18h30min (nº 75 do parágrafo único do artigo 13, sem as atenuantes do artigo 35 e com a agravante do inciso III do artigo 36, tudo do RDPM, transgressão grave). Sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar aplicada pelo Subcmt PM.”
- Dessa forma, esse Comandante deverá:
14.1. intimar o interessado sobre esta decisão, haja vista que ele reside na (endereço residencial suprimido para preservação de dado pessoal), área de Batalhão subordinado a esse Comando;
14.2. após esgotados os prazos para recurso próprio, publicar a nota de culpa e juntar cópia da publicação nos autos para que, a partir daí, sejam gerados os seus efeitos, observando-se, em especial, os preceitos do art. 12-A da Portaria do Comandante Geral nº CorregPM-001/360/13;
14.3. transcrever em assentamento individual a sanção e o seu cumprimento;
14.4. atualizar o SIJD e arquivar o feito.
JOSÉ ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE FREIXO
Cel PM Subcomandante
Fica, ainda, o interessado CIENTE de que poderá interpor Pedido de Reconsideração de Ato, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, nos termos do artigo 57 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM).
FABIO ANTUNES POSSATO
Cel PM Comandante
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
32º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - ASSIS
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