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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2026 · pág. 73

DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046

MÁXIMO DE APRENDIZAGEM NO SPAECE, EXTINGUINDO O LIMITE NUMÉRICO DE 05 (CINCO) ESCOLAS PREMIADAS POR ETAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 3.336, de 09 de dezembro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização (2º ano), a cada ano, serão premiados os professores de todas as escolas da Rede Pública Municipal de Quixadá que atingirem 100% (cem por cento) de seus alunos avaliados classificados no nível "avançado", conforme escala de 0 a 1000 do SPAECE, sem limitação numérica de escolas, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – turmas com pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados; II – no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos avaliados." (NR)

"Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, a cada ano, serão premiados os professores de todas as escolas da Rede Pública Municipal de Quixadá que atingirem 100% (cem por cento) de seus alunos avaliados classificados no nível "adequado", com proficiência acima de 225 em Língua Portuguesa e 250 em Matemática, sem limitação numérica de escolas, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – turmas com pelo menos 20 (vinte) alunos;

II – no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos avaliados." (NR)

"Art. 4º Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental, a cada ano, serão premiados os professores de todas as escolas da Rede Pública Municipal de Quixadá que atingirem 100% (cem por cento) de seus alunos avaliados classificados no nível "adequado", com proficiência acima de 300 em Língua Portuguesa e 325 em Matemática, sem limitação numérica de escolas, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – turmas com pelo menos 20 (vinte) alunos;

II – no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de alunos avaliados." (NR)

"Art. 5º Em caso de empate no atingimento de 100% (cem por cento) dos alunos avaliados no nível máximo de proficiência entre professores de uma mesma turma, quando aplicável para fins de apuração administrativa, a precedência será definida pela seguinte ordem:

I – maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática; II – maior número de alunos avaliados; III – 100% (cem por cento) de alunos avaliados.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será definido por sorteio."

(NR)

Art. 2º Os arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 3.336, de 09 de dezembro de 2025, permanecem inalterados, aplicando-se integralmente às escolas e professores contemplados na forma dos arts. 2º, 3º e 4º com a redação dada por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, a abertura de crédito adicional para fazer frente à ampliação do número de professores premiados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose aos resultados do SPAECE relativos ao ano de referência da concessão vigente.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 25 de agosto de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4B12981D

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 3.377 DE 25 DE AGOSTO DE 2026. (Propositura do Executivo)

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL - SEMANA DO SUAS NO MUNICIPIO DE QUIXADA, ESTADO DO CEARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Semana Municipal do Sistema Único de Assistência Social - Semana o SUAS , no Munícipio de Quixadá, Estado do Ceara, como estratégia permanente de mobilização institucional, formação técnica, participação social, fortalecimento e publicização da política pública de assistência social no âmbito municipal.

Art. 2° A Semana do SUAS constitui evento institucional de realização obrigat6ria, promovido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com periodicidade anual, no mês de novembro, em consonância com as diretrizes nacionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 3° A Semana do SUAS fundamenta-se nos seguintes princípios: I - universalidade do acesso às políticas publicas socioassistenciais;

II - garantia de direitos e promoção da cidadania;

III - protagonismo dos usuários da política de assistência social;

IV- transparência e controle democrático das políticas públicas;

V- intersetorialidade e integração das políticas sociais;

VI- valorização e qualificação permanente dos trabalhadores do SUAS;

VII - gestão baseada em evidências e uso de dados socioassistenciais; VIII - participação popular e respeito a diversidade humana.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4° São objetivos da Semana do SUAS:

I - fortalecer a política de assistência social no Município por meio de mobilização institucional, formação técnica e participação social; II - ampliar a visibilidade das ações, serviços, programas e benefícios da política socioassistencial junto à população;

III - promover a integração entre os serviços, benefícios e programas socioassistenciais;

IV - fortalecer a vigilância socioassistencial e o planejamento municipal baseado em dados;

V - estimular a participação social, o controle democrático e o protagonismo dos usuários; VI - qualificar tecnicamente os trabalhadores da rede socioassistencial;

VII - consolidar a intersetorialidade entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura e desenvolvimento econômico;

VIII - reconhecer, valorizar e disseminar experiencias exitosas desenvolvidas nas unidades da rede socioassistencial de Quixadá e nos municípios brasileiros no âmbito do SUAS;

IX - fortalecer a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais, promovendo a divulgação de indicadores, informações territoriais e ações voltadas a garantia de direitos;

X - promover práticas inovadoras e humanizadas de atendimento aos usuários da política pública.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5º A Semana do SUAS será estruturada em cinco eixos estratégicos:

I - Governança e Transparência: realização de audiências públicas, apresentações institucionais e exposição de dados da política socioassistencial;

LEI Nº 3.377 DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

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