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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2026 · pág. 88

DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046

§ 3º Os profissionais que comprovadamente trabalham em redução de jornada de 4h (quatro) horas, receberão 50% do valor do incentivo estabelecido para aqueles que trabalham em jornada integral.

Art. 2º De acordo com o Incentivo do Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados pelos gerentes de UBS e equipe gestora da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Saúde classificarão cada equipe nas categorias Regular, Suficiente, Bom ou Ótimo, ou outras que vierem a substituí-las, observados os critérios estabelecidos na legislação federal.

Art. 3º O valor por equipe do recurso financeiro referente ao Componente de Qualidade repassado mensalmente ao município de Várzea Alegre pelo Ministério da Saúde, será destinado 100% para o rateio deste incentivo aos profissionais das ESF, EAP, ESB, eMulti, Gerência de UBS e Equipe Gestora da Secretaria Municipal de Saúde, conforme §1º do art. 1º desta Lei.

§ 1º Do valor global será deduzido 4% (quatro por cento) para rateio entre os técnicos das coordenações da Secretaria Municipal de Saúde (Coordenação da Atenção Primária a Saúde, Coordenação de Saúde Bucal, Coordenação da Rede de Frio/Imunização, Coordenação de Infraestrutura Tecnológica – Sistemas e-SUS/PEC), sendo a distribuição dos valores entre as respectivas categorias definida por ato do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de recursos do Ministério da Saúde e, em se tratando de implantações de novas equipes, o incentivo financeiro do Componente de Qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 4º O incentivo possui natureza indenizatória, variável e precária, não integrando a remuneração do servidor, não se incorporando aos vencimentos e não constituindo base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias ou previdenciárias.

Art. 5º O incentivo Componente de Qualidade será calculado individualmente para cada equipe habilitada ESF, EAP, ESB e eMulti, de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde, respeitando os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. De acordo com a Portaria GMMS Nº 3.4932024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para o monitoramento e acompanhamento pelos municípios dos indicadores pactuados, em tempo oportuno, o repasse do incentivo será suspenso até a liberação das informações e notas correspondentes.

Art. 6º O incentivo financeiro do Componente de Qualidade para as equipes será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todas as equipes a cada quadrimestre, conforme notas atribuídas pelo Ministério da Saúde considerando as classificações de acordo com o Anexo I desta Lei.

§ 1º O acompanhamento no âmbito municipal através das Coordenações Técnicas será realizado mensalmente, quadrimestralmente e no fim de cada ciclo anual.

§ 2º O pagamento do incentivo adicional do Componente de Qualidade será realizado em parcela única, condicionada ao efetivo repasse extraordinário dos recursos pelo Ministério da Saúde, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações.

Art. 7º O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) poderão ser incorporados aos anexos desta Lei mediante Decreto do Poder Executivo, desde que

não impliquem aumento de despesa custeada com recursos próprios do Município.

Art. 8º O custeio e o pagamento do incentivo previsto nesta Lei serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 9º Poderá o Chefe do Poder Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.527, de 12 de junho de 2025.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à parcela de julho de 2026, que corresponde à competência CNES de maio de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 03 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 92649113

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.637, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Concede reajuste ao salário base dos servidores efetivos do município de Várzea Alegre/CE, ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste, no percentual de 10% (dez por cento), ao salário base dos servidores efetivos do Município de Várzea Alegre/CE, ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos à 03 de agosto de 2026 e revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 03 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 4D5F16D6

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.638, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar, vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Várzea Alegre – CE, quando em exercício de funções específicas de apoio à educação inclusiva, e dá outras providências.

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