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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2026 · pág. 90

DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046

R$ 122.783,05

Fonte: InvestSUS

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: AF8BC205

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 233, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a exoneração de servidor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR o Senhor JOSÉ ANDRÉ BRITO DE MORAIS , portador do RG nº *034015*, e CPF nº .819.653*, do cargo de Coordenador de Apoio à Pecuária, símbolo DAS-12, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de setembro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 03 de setembro de 2026.

FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 7F0D1FE9

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DESPACHO ADMINISTRATIVO Nº 010309.2026

Processo Administrativo nº 0701.004/2026 — Revisão de Cálculo de Terço Constitucional de Férias e Base de Vantagens Pecuniárias

I. RELATÓRIO

Cuida-se de processo administrativo instaurado a requerimento da servidora pública municipal efetiva Cícera Dácia de Oliveira Alves e outros, titular do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) e Agente de Combate as Endemias (ACE), procedimento este extensível aos demais ocupantes do mesmo cargo que apresentaram pleitos em idêntico sentido fático e jurídico, no qual postula a revisão e retificação do cálculo do terço constitucional de férias percebido na competência de 2026, com o consequente pagamento da diferença salarial retroativa apurada e a devida orientação preventiva quanto à inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário. Narra os requerentes que, na folha de pagamento referente à competência de junho de 2026, a Administração Pública Municipal apurou a base de cálculo do terço constitucional de férias computando tão somente o Salário Base no montante de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) e o Adicional de Insalubridade no valor de R$ 648,40 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), perfazendo uma base restrita de R$ 3.890,40 (três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), da qual resultou o pagamento de R$ 1.328,17 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) a título de um terço de férias.

Argumenta a servidora que percebe, de forma contínua, mensal e com habitualidade, a parcela denominada Incentivo ao Trabalho — ACS no valor fixo de R$ 2.269,40 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), vantagem pecuniária sobre a qual incide expressamente o desconto da contribuição previdenciária oficial na mesma competência. Demonstra contabilmente que a remuneração integral real devida alcança o patamar de R$ 6.159,80 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), correspondendo o terço constitucional exato à cifra de R$ 2.053,27 (dois mil e cinquenta e três

reais e vinte e sete centavos), o que evidencia uma diferença líquida e certa não paga de R$ 725,10 (setecentos e vinte e cinco reais e dez centavos) em seu desfavor.

Submetida a matéria ao crivo da Procuradoria-Geral do Município de Várzea Alegre, foi acostado aos autos o Parecer Jurídico nº 42/2026 — PGMVA, o qual, conquanto tenha registrado a existência de óbice formal contido no art. 4º da Lei Municipal nº 1.527/2025 e no conceito estatutário de vantagem permanente da Lei Municipal nº 1.215/2021, reconheceu textualmente a materialidade remuneratória da verba em razão da habitualidade de seu pagamento e da incidência de contribuição previdenciária, alertando expressamente para o elevado risco de condenação do Município perante o Poder Judiciário e recomendando à Administração a avaliação quanto à conveniência de adequação legislativa da matéria.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O pleito formulado pela servidora encontra pleno agasalho nos princípios basilares do Direito Administrativo, na ordem constitucional vigente e na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, impondo-se o seu acolhimento para restaurar a higidez remuneratória e afastar o enriquecimento sem causa do ente público. A Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores em geral e, por força do seu art. 39, § 3º, estende peremptoriamente aos servidores públicos o direito fundamental ao "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, inciso XVII). A dicção constitucional visa garantir que o servidor público, ao fruir seu período de descanso regulamentar, disponha de padrão remuneratório compatível com a sua realidade econômica ordinária, vedando interpretações reducionistas que desfalquem o poder de compra da contraprestação salarial.

No plano dos fatos, resta incontroverso que o Incentivo ao Trabalho não possui caráter estritamente transitório ou eventual na rotina dos servidores beneficiados. A verba é percebida mensalmente, sob valor constante de R$ 2.269,40, integrando a realidade econômica habitual da servidora como contraprestação direta pelas atribuições desempenhadas na atenção primária à saúde. A tese de transitoriedade pura cai por terra diante da constância ininterrupta do pagamento ao longo dos períodos aquisitivos.

Assume relevo determinante a circunstância fático-jurídica de que o Município de Várzea Alegre efetua, mês a mês, a retenção da contribuição previdenciária sobre o valor integral do Incentivo ao Trabalho . Trata-se de manifesta contradição administrativa e vulneração à boa-fé objetiva exigir que o servidor contribua compulsoriamente sobre determinada parcela para fins previdenciários e, no momento em que a Administração calcula direitos e garantias essenciais vinculados à remuneração, expurgue a mesma parcela da base de cálculo. Se a verba ostenta natureza remuneratória para suportar a exação tributária/previdenciária, deve ostentar a idêntica natureza para gerar a correlata contraprestação no cômputo dos benefícios sociais.

Essa assimetria foi explicitamente sublinhada pelo próprio órgão de assessoria jurídica municipal no Parecer Jurídico nº 42/2026 — PGMVA, ao consignar que a incidência previdenciária revela que a verba é tratada materialmente como remuneratória e constitui fundamento de elevada densidade em desfavor da municipalidade em eventuais ações judiciais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece com clareza que a definição da natureza jurídica de uma parcela pecuniária deve guardar rigorosa consonância com a sua realidade material, sobrepondo-se à nomenclatura formal conferida pela legislação infraconstitucional. Conforme assentado pelo Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402 (Rel. Min. André Mendonça), para a fixação do regime jurídico de um dispêndio público, é indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza da verba, não bastando a simples qualificação nominal pelo legislador local para descaracterizar aquilo que, na essência fática, é contraprestação remuneratória.

Em idêntica direção caminha tribunais superiores ao consagrar a premissa de que as verbas pagas com habitualidade e em caráter de contraprestação ao trabalho desempenhado integram a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, dada a sua inequívoca feição remuneratória.

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