DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7069
Além disso, a etapa final de aplicação dos conceitos apresentados não chegou a ser integralmente concluída e sintetizada dentro do período da prova. Também neste item, a questão temporal não é utilizada como penalização autônoma; considera-se especificamente seu efeito sobre a articulação final entre os fundamentos apresentados, o modelo construído e sua aplicação ao problema proposto. Dessa forma, embora seja reconhecida a presença de conhecimentos técnicos pertinentes, de relações entre diferentes conceitos e de referência ao cotidiano, entende que a articulação desses elementos não se manteve, ao longo de toda a exposição, em nível suficiente para justificar o enquadramento na pontuação máxima prevista para o critério.
Após o reexame, não foram identificados elementos que evidenciem inconsistência na avaliação originalmente realizada ou justifiquem alteração da pontuação, que fica mantida. PROTOCOLO: 72358542585-5 - INSCRIÇÃO: 72306663552 ITEM 4.1 NOTA MANTIDA: A candidata requer a revisão da pontuação atribuída ao critério, sustentando que a metodologia empregada esteve integralmente de acordo com o Plano de Aula, que houve exposição dialogada, problematização, participação dos estudantes e desenvolvimento do raciocínio lógico e crítico. O critério 4.1 avalia se a metodologia foi adequada aos objetivos e ao conteúdo do Plano de Aula, se favoreceu a exposição do conteúdo, se problematizou o conteúdo possibilitando a participação dos estudantes e se possibilitou a reflexão crítica. A argumentação apresentada pela candidata demonstra a existência de elementos metodológicos compatíveis com aqueles previstos no instrumento. Contudo, a simples correspondência entre a metodologia indicada no Plano de Aula e a descrição realizada no recurso não implica, automaticamente, o atendimento integral de todos os componentes do critério ou a atribuição da pontuação máxima. A avaliação da banca considerou a execução da metodologia durante a prova, e não apenas sua previsão no Plano de Aula. Do mesmo modo, a utilização de questionamentos e de exposição dialogada deve ser analisada em relação à finalidade e à efetiva contribuição desses procedimentos para a problematização, participação e reflexão crítica previstas no critério. Assim, considerando os elementos constantes da avaliação e não tendo sido demonstrado erro material ou desconformidade objetiva entre a atuação avaliada e os parâmetros estabelecidos no instrumento, não se identificam fundamentos suficientes para alteração da pontuação originalmente atribuída ao item 4.1, que fica mantida. ITEM 4.2 NOTA MANTIDA: A candidata sustenta que houve sintonia entre a metodologia e os recursos didáticos, destacando a utilização da lousa para a construção progressiva do raciocínio, a articulação entre fundamentos científicos e problemas da área de Engenharia e a indicação de conteúdos que poderiam ser aprofundados posteriormente. O critério 4.2 avalia especificamente se a metodologia proposta está em sintonia com os recursos didáticos, se está em consonância com a educação científica, profissional e tecnológica e se deixa expectativas para novas aprendizagens. A Banca Examinadora já havia analisado essa questão no recurso anteriormente apresentado, tendo concluído que a falta de conclusão da aula comprometeu a avaliação da sintonia entre os recursos empregados, o desenvolvimento metodológico e a criação de expectativas para novas aprendizagens. No presente recurso, a candidata acrescenta que teria indicado a continuidade do estudo do fenômeno em regime transiente. Todavia, a indicação de conteúdo a ser abordado posteriormente, considerada isoladamente, não é suficiente para demonstrar o atendimento integral do critério, que contempla simultaneamente a articulação entre metodologia e recursos, a consonância com a educação científica, profissional e tecnológica e a criação de expectativas para novas aprendizagens. Após o reexame das razões apresentadas, não foram identificados elementos capazes de afastar a conclusão anteriormente adotada pela Banca. Mantém-se, portanto, a pontuação originalmente atribuída ao item 4.2. ITEM 4.3 NOTA MANTIDA: A candidata reconhece que sua exposição ultrapassou o limite de 35 minutos, mas sustenta que o instrumento de avaliação não estabeleceu expressamente o conceito aplicável para duração superior a esse limite, requerendo, por esse motivo, a atribuição de 6,0 pontos. O critério 4.3 avalia a utilização adequada do tempo disponível para a exposição da aula e estabelece faixas de pontuação correspondentes aos períodos de duração indicados no instrumento. No caso concreto, o limite máximo de duração da Prova de Desempenho Didático era de 35 minutos. Portanto, esse período correspondia ao tempo máximo disponibilizado para a realização da etapa, não constituindo mera referência para a organização facultativa da apresentação. A própria candidata reconhece, no presente recurso, que ultrapassou esse limite. Assim, não procede a pretensão de considerar o período excedente como tempo regularmente disponibilizado para a exposição. A ausência de uma faixa expressamente descrita no instrumento para período superior a 35 minutos não altera o limite máximo estabelecido para a realização da prova, nem autoriza a equiparação de uma exposição que ultrapassou esse limite àquela realizada integralmente dentro da faixa correspondente à pontuação máxima. Ressalta-se, ainda, que o critério 4.3 possui objeto próprio, relacionado à utilização do tempo disponível, não se confundindo com os demais critérios de avaliação. As consequências decorrentes da não conclusão da aula são analisadas nos respectivos itens quando pertinentes, sem que isso retire do critério temporal a necessidade de observância do limite estabelecido para a etapa. Dessa forma, considerando o reconhecimento expresso da extrapolação do tempo máximo e os parâmetros estabelecidos para a avaliação, não foram identificados elementos que justifiquem a alteração da pontuação originalmente atribuída ao item 4.3. Mantém-se, portanto, a pontuação. PROTOCOLO: 72358542586-5 - INSCRIÇÃO: 72306663552 ITEM 5.1 NOTA MANTIDA: A candidata sustenta que a lousa foi utilizada de maneira adequada ao tema e ao nível de ensino, de forma organizada e legível, e que o recurso possibilitou a construção progressiva do raciocínio desenvolvido durante a aula. O critério 5.1 avalia se os recursos didáticos utilizados foram adequados ao tema proposto e ao nível de ensino, se atingiram os objetivos e se foram bem explorados durante o tempo de aula. A Banca Examinadora reconhece a utilização da lousa como recurso didático durante a exposição. Entretanto, a avaliação desse critério não se restringe à adequação ou à organização física do recurso. O instrumento determina que também seja considerado se os recursos atingiram os objetivos e foram bem explorados durante o tempo de aula. Nesse sentido, a utilização adequada da lousa, sua legibilidade, sua organização e sua compatibilidade com a metodologia não conduzem automaticamente à atribuição da pontuação máxima prevista para o critério. Conforme já analisado pela Banca por ocasião do recurso anteriormente apresentado, a não conclusão da aula dentro do tempo estabelecido impossibilitou a demonstração de todos os elementos previstos no Plano de Aula e, consequentemente, a verificação integral do alcance dos objetivos propostos. As novas alegações apresentadas não demonstram erro material na avaliação anteriormente realizada nem afastam essa conclusão. Mantém-se, portanto, a pontuação originalmente atribuída ao item 5.1. PROTOCOLO: 72358542587-5 - INSCRIÇÃO: 72306663552 ITEM 6.1 NOTA MANTIDA: No presente recurso, a candidata reconhece expressamente que não realizou o fechamento formal da aula dentro do tempo previsto, bem como que não realizou a síntese final do conteúdo nem a articulação formal com a aula seguinte.
O critério 6.1 avalia justamente a realização do fechamento da aula, respeitando o tempo previsto, com síntese do conteúdo apresentado e articulação com a próxima aula. Dessa forma, a própria manifestação apresentada no presente recurso confirma a circunstância que fundamentou a avaliação anteriormente realizada pela Banca. A alegação de que a ausência do fechamento decorreu da extrapolação do tempo não altera o fato de que os elementos avaliados no critério não foram realizados. A causa da não realização não substitui o atendimento ao requisito efetivamente avaliado. Assim, após o reexame das razões apresentadas, não foram identificados elementos que justifiquem a alteração da pontuação atribuída ao item 6.1, mantendo-se a avaliação originalmente realizada. PROTOCOLO: 72358542588-5 - INSCRIÇÃO: 72306663552 ITEM 7.1 NOTA MANTIDA: A candidata sustenta que, embora a lista de exercícios prevista no Plano de Aula não tenha sido apresentada, foram realizados, durante a exposição, questionamentos e momentos de participação dos estudantes que, segundo sua interpretação, caracterizariam uma avaliação da aula de forma participativa. O critério 7.1 contempla duas possibilidades: a realização de atividades de avaliação da aprendizagem de acordo com o Plano de Aula, dentro de tempo satisfatório e articuladas à metodologia proposta, ou a proposição de uma avaliação da aula de forma participativa. Conforme já analisado pela Banca no recurso anteriormente interposto, a candidata havia previsto em seu Plano de Aula uma lista com três exercícios como atividade avaliativa, a qual não foi apresentada/entregue durante a prova. Quanto aos questionamentos realizados ao longo da exposição, a Banca considerou, na avaliação original, que tais intervenções estavam relacionadas predominantemente ao resgate de conhecimentos prévios e à condução da exposição, não se caracterizando, por si mesmas, como atividade destinada à avaliação da aprendizagem do conteúdo desenvolvido na aula.
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