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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 67

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

2.4 A adesão à transação não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.

2.6 O contribuinte que aderir à transação deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. 2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, das informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. 2.9 Fica vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos créditos tributários incluídos na transação. 2.10 Fica vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

2.11. O contribuinte qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei n. 225/2026 não poderá aderir à proposta de transação de que trata este Edital, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III da Lei n. 13988/2020;

2.12. O impedimento de que trata o item 2.11, aplica-se ainda que a contumácia não se refira aos débitos abrangidos pela tese objeto deste Edital;

2.13 Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se fundamenta o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação. 2.14 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo. 2.14. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

  1. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 Os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital poderão ser liquidados conforme o disposto no subitem 3.1.1, exceto aqueles que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, que poderão ser liquidados conforme o disposto no subitem 3.1.2.

3.1.1 Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do item 2.5, os créditos tributários remanescentes poderão ser liquidados:

I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) a aplicação de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela única;

e

b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais; II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) aplicação de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo: única; e

b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela

b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais; III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) a aplicação de desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela única;

e

b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais; IV - em até quarenta e nove prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo: b.1) de entrada no valor mínimo de 15% (quinze por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até quarenta e oito parcelas mensais; e V - em até sessenta e uma prestações, conforme as seguintes etapas

sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3;

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento), em parcela única; e

b.2) do saldo remanescente em até sessenta parcelas mensais.

3.1.2 Depois da conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do item 2.5, os créditos tributários remanescentes que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568, de 15 de agosto de 2025, caso haja, poderão ser liquidados:

I - em até treze prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas:

a) a aplicação de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3;

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento), em parcela única; e

b.2) do saldo remanescente em até doze parcelas mensais; II - em até vinte e cinco prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) aplicação de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e

b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento

sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais; III - em até trinta e sete prestações, conforme as seguintes etapas sucessivas: a) a aplicação de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição objeto da transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos do subitem 3.1.3; e b) a liquidação do saldo devedor remanescente mediante o pagamento sucessivo:

b.1) de entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento), em parcela única; e b.2) do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais.

3.1.3 A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2025, de titularidade:

I - do sujeito passivo, desde que, entre a data da apuração e da compensação, não tenha ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade; ou

II - de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; ou III - de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade.

3.1.4 A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá utilizar prejuízos fiscais da sucedida, e, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá utilizar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. 3.1.5 O valor dos créditos de que trata o subitem 3.1.3 será determinado mediante:

I - a aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e II - a aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

3.2 O pagamento da entrada deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

3.3 Depois do pagamento da entrada a que se refere o item 3.2, as respectivas parcelas deverão ser liquidadas, sucessivamente, até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada. 3.4 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado. 3.5 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

3.6 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas demais hipóteses, após a verificação do cumprimento de todos os requisitos e condições constantes deste Edital, observadas as modalidades selecionadas pelo aderente.

3.7 Para o pagamento de débitos transacionados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - até a consolidação da dívida:

a) o cálculo das parcelas deverá ser efetuado pelo aderente; e

b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, emitido pelo aderente, sob o código de receita 1124; e

II - após a consolidação da dívida:

a) o cálculo das parcelas será efetuado automaticamente pelo sistema; e

b) o pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante Darf emitido pelo aderente na respectiva modalidade negociada.

3.7.1 Os Darf para pagamento das parcelas serão emitidos por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.

3.8 O pagamento dos débitos transacionados perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido no Portal REGULARIZE do Órgão, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, e será considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa. 4. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4.1 Observado o prazo para adesão previsto no item 2.1, a adesão à transação de que trata este Edital relativa a créditos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será formalizada mediante abertura de processo digital diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal, na aba "Meus Processos", opção "Solicitar Serviço Via Processo Digital", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal. 4.2 O processo digital, formalizado conforme o item 4.1, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de adesão, em formulário próprio, disponível no e-CAC, devidamente preenchido, com indicação dos débitos do aderente, na condição de contribuinte ou responsável, a serem incluídos na transação; e

II - certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, no caso da pretensão de utilização desses créditos pelo aderente, nos termos do subitem 3.1.3.

4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com os itens 4.1 e 4.2 suspende o trâmite administrativo dos processos correspondentes aos débitos transacionados. 4.3.1 O protocolo do requerimento de transação implica anuência do interessado quanto à suspensão do trâmite do processo administrativo de julgamento.

4.3.2 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o processo administrativo referente ao crédito tributário retornará à fase de julgamento em que se encontrava antes do requerimento.

4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao servidor que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, que decidirá em última instância.

4.5 O recurso administrativo a que se refere o item 4.4 não terá efeito

suspensivo.

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