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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 68

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

4.6 No caso de débito administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e objeto de judicialização a análise do Órgão será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

II - certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, que informe o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; III - cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos débitos incluídos na transação. 4.7 O aderente que não apresentar documento previsto nos itens 4.2 ou 4.6 será notificado a fazê-lo no prazo de dez dias, contado da notificação. 4.8 A adesão fica condicionada ao pagamento integral do valor da entrada

conforme o item 3.2.

4.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado por seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 4.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelos pagamentos na forma prevista neste Edital.

4.11 O representante legal ou o sócio responsável pela adesão a que se refere o item 4.9 deverá requerer que eventual cobrança de débito redirecionada a ele seja realizada em nome da pessoa jurídica. 4.12 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF esteja enquadrada como titular falecido deverá ser efetivada em nome do falecido, por seus sucessores ou representantes. 4.13 O requerimento não formulado conforme o item 4.2 e o não pagamento integral da entrada conforme o item 3.2 implica o cancelamento da adesão, independentemente de intimação ao sujeito passivo. 5. ADESÃO À TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 5.1 Observado o prazo para adesão previsto no item 2.1, a adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos inscritos em dívida ativa da União será formalizada no Portal REGULARIZE, disponível no endereço eletrônico https://www.regularize.pgfn.gov.br, na aba "Outros Serviços", opção "Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia", mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento de adesão preenchido e assinado conforme o modelo constante do Portal REGULARIZE, acompanhado dos documentos comprobatórios dos poderes de representação; II - qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais; III - número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar e o número de suas respectivas inscrições na dívida ativa da União;

IV - certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que informe o atual estágio da ação e, caso haja, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições, além da existência de eventual reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores; e

V - relatório analítico, certificado por profissional contábil com registro no Conselho Regional de Contabilidade, que ateste a existência e a regularidade escritural e a efetiva disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, caso haja pedido de utilização desses créditos para quitação da dívida, nos termos do subitem 3.1.3.

5.2 O requerente poderá optar por uma das modalidades de pagamento previstas neste Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada modalidade de pagamento escolhida.

5.3 Constatada a não apresentação de documento previsto no item 5.1 ou caso seja necessária a apresentação de documentos ou informações complementares, o requerente será notificado para apresentá-los no prazo de dez dias, por meio do Portal R EG U L A R I Z E .

5.4. Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos previstos no Edital, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional processará o deferimento do requerimento e promoverá, caso necessário, a interlocução com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida pelo aderente. 5.5 O requerente será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela por meio da caixa de mensagens do Portal REGULARIZE. 5.6. A adesão à transação somente será considerada efetivada após o pagamento da primeira parcela, com vencimento no último dia do mês de consolidação da transação.

5.7 A não quitação integral de valor devido a título de entrada, até a data de seu vencimento, implica o cancelamento da adesão à transação, independentemente de intimação do requerente, com a exclusão dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida. 5.8. Caberá ao requerente a emissão mensal, por meio do Portal REGULARIZE, de Darf para pagamento das parcelas, cujo vencimento será sempre no último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da entrada. 5.9 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação deverá ser formalizado por seu responsável perante o CNPJ.

5.10 A adesão de pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ esteja enquadrada como inapta ou baixada deverá ser efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios, os quais responderão perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelos pagamentos na forma prevista neste Ed i t a l . 5.11 As notificações relativas à transação serão realizadas por meio da caixa de mensagens do aderente no Portal REGULARIZE referido no item 5.1.

5.12 O requerente deverá juntar, em até sessenta dias após a efetivação da transação referida no item 5.6, cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, em relação aos débitos incluídos na transação, sob pena de rescisão da transação.

5.13 No caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, inclusive em decorrência do não enquadramento dos créditos tributários na tese ofertada neste Edital, o requerente poderá interpor o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar o indeferimento no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional respectivo, que decidirá em última instância. 6. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE QUE ADERIR À TRANSAÇÃO

6.1 O ato de adesão à transação de que trata este Edital impõe ao contribuinte as seguintes obrigações:

I - fornecer, quando solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso, conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; III - renunciar a quaisquer alegações de direito que fundamentam as ações judiciais, incluídas as coletivas, ou os recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução

de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; IV - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa da União ou que se tornarem exigíveis na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil após a formalização do acordo de transação, no prazo de noventa dias da data da referida formalização;

VI - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ; VII - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VIII - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IX - aderir, no caso de pessoa física, ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente; e

X - reconhecer, no caso de pessoa jurídica, o uso obrigatório do DTE, conforme o disposto no art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. 7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital: I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; II - a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, ainda que as demais estejam pagas; III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

IV - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica

transigente;

VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na formação da pessoa jurídica transigente; VII - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas na legislação de regência da transação; IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou neste Edital; X - o descumprimento de obrigação relativa ao FGTS;

XI - a não apresentação, no prazo estabelecido, da documentação de que trata o item 5.12; e

XII - a verificação das demais hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023. 7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.

7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. 7.4 A notificação de que trata o item 7.3 será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no e-CAC ou no endereço eletrônico cadastrado no Portal REGULARIZE, conforme o caso. 7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de trinta dias da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período. 7.6 A impugnação de que trata o item 7.5, que terá efeito suspensivo, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com a juntada de documentos, caso necessário, e deverá ser apresentada exclusivamente pelo Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso. 7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do Portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, hipótese em que caberá ao aderente acompanhar a tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.

7.8 A impugnação será dirigida ao servidor que determinou a rescisão, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará a impugnação para apreciação: I - da autoridade imediatamente superior, no caso de transação realizada no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou II - de Procurador da Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades. 7.9 O aderente será notificado eletronicamente da decisão sobre a impugnação, facultada a interposição de recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

7.10 O recurso administrativo a que se refere o item 7.9 deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, e, no caso de transação de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá atender aos requisitos previstos na legislação processual civil. 7.11 O recurso administrativo será apresentado por meio das seguintes plataformas: I - e-CAC, no caso de transação de débitos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; ou II - Portal REGULARIZE, no caso de transação de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7.12 Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsidere no prazo de cinco dias, o recurso administrativo a que se refere o item 7.9 será encaminhado à autoridade superior, para julgamento.

7.13 No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a autoridade superior competente para o julgamento do recurso administrativo nos termos do item 7.12 será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior a ele. 7.14 O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas.

7.15 Enquanto não for proferida decisão definitiva relativa à impugnação a que se refere o item 7.5 ou ao recurso administrativo a que se refere o item 7.9, o aderente deverá manter o cumprimento de todas as exigências do acordo.

7.16 Acolhida a impugnação a que se refere o item 7.5 ou julgado procedente o recurso administrativo a que se refere o item 7.9, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

7.17 Caso o aderente não apresente o recurso administrativo a que se refere o item 7.9 ou este seja julgado improcedente, a transação será definitivamente rescindida, ato que produzirá os seguintes efeitos: I - exclusão dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - retomada do curso da cobrança dos créditos tributários incluídos na transação, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais, em relação aos referidos débitos; e III - vedação de formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão. 7.18 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.

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