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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 34

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Demonstrativo de Resultados - Far Eastern - 2023

(em milhares de novos dólares taiwaneses)
Cost of Goods Sold(CPV) 168.089.093
Despesas Financeiras 4.398.866 2,6%
Despesas Gerais e Administrativas 11.912.452 7,1%
Despesas Comerciais 19.652.784 11,7%
Profit Before Tax 18.758.355 11,2%

Fonte: Far Eastern - Relatório financeiro 2023 Elaboração: DECOM

4.1.2.1.6 Do valor normal construído
  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.160,72/t (mil cento e sessenta dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), na condição delivered , conforme tabela abaixo:
Valor Normal Construído - Vietnã
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubricas Preço
Coeficiente Técnico
Custo unitário do produto
US$ US$/t
Matéria-Prima 1 PTA 760,41
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Matéria-Prima 2 M EG 476,66
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Matéria-Prima 3 Outros insumos [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(DEG + IPA)
Utilidade 1 Água [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
Utilidade 2 Energia Elétrica [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
Utilidade 3 Nitrogênio [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
Utilidade 4 Gás Natural [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(B) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(C) Outros custos 1 Embalagens [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(C) Outros custos 2 Depreciação [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(C) Outros custos 3 Outros CFs [CONF.] [ CO N F. ] % [ CO N F. ]
(D) Custo de Produção (A+B+C) 875,61
(E) Despesas Gerais e Administrativas (SGA) (7,09%*D) 7,09% 62,08
(F) Despesas Comerciais (11,69%*D) 11,69% 102,38
(G) Despesas Financeiras (2,62%*D) 2,62% 22,94
(H) Custo Total (D+E+F+G) 1.063,01
(I) Lucro (11,16%*D) 11,16% 97,72
(J) Preçodelivered(H+I) 1.160,72

Fonte: Petição Elaboração: DECOM

4.1.2.2 Do preço de exportação
  1. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

  2. Para fins de apuração do preço de exportação de resina PET do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.

  3. Do preço de exportação Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de 2023 e junho de 2024.

Preço de Exportação - Vietnã [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 999,85

Fonte: RFB Elaboração: DECOM

  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 999,85/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), na condição FO B .
4.1.2.3 Da margem de dumping
  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB. 219. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

Margem de Dumping-Vietnã
Valor Normal (US$/t)
Preço de Exportação (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
(a)
(b)
(c)=(a)-(b)
(d)=(c)/(b)
1.160,72
999,85
160,87
16,1

Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM

  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 160,87/t (cento e sessenta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).
4.1.3. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação
  1. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, a produtora/exportadora malaia Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da própria empresa e que se aplicassem a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping, conforme a legislação brasileira.

  2. As peticionárias, em manifestação de 10 de outubro de 2025, reiterada em 21 de outubro de 2025, mencionaram que, para fins de cálculo do valor normal, em conformidade com o art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, foi empregada a metodologia da construção do valor normal. As empresas afirmaram que tal construção utilizou os coeficientes técnicos de produção da Indorama no Brasil e os preços dos insumos em cada origem. Os coeficientes técnicos médios foram calculados a partir dos dados da Indorama, referentes ao PTA e MEG, em P5. Já os preços dos insumos, para Malásia e Vietnã, foram calculados com base no preço de importação desses insumos, constantes no Trade Map .

  3. De acordo com as peticionárias, os custos de produção da resina PET seriam muito concentrados nas matérias-primas, em especial o PTA e o MEG, usados em proporções por fórmulas estequiométricas praticamente fixas na fabricação da resina em diferentes plantas produtivas no mundo. Por esse motivo, ressaltaram que a utilização da estrutura de custos da Indorama seria uma proxy adequada da estrutura de custos de uma planta na Malásia e no Vietnã.

  4. Complementarmente, afirmaram que a Indorama seria uma empresa pertencente a um grupo com atuação no segmento de resina PET em diversas localidades do mundo e a maior planta single line do mundo. Dessa forma, a produtividade da planta da empresa no país deveria ser entendida como compatível com as das plantas da Malásia e do Vietnã. 225. As peticionárias registraram, contudo, que as margens identificadas pelo DECOM, no parecer de abertura, não refletiriam adequadamente a prática desleal da Malásia, e que os exportadores dessa origem teriam exportado produtos a preços bem inferiores àqueles praticados em seu mercado interno.

  5. Ainda que o exportador selecionado tenha apresentado seu questionário, a presente discussão seria relevante para estabelecer a melhor informação disponível para a

autoridade.

  1. Aduziram as peticionárias que o ajuste a ser realizado faria referência especialmente a duas premissas equivocadas adotadas para o cálculo, notadamente, o lucro e as despesas gerais e administrativas.

  2. Em relação ao cálculo da margem de lucro, para o qual o DECOM entendeu que seria necessário realizar a média das margens dos anos de 2022 e 2023, em razão da constatação da posição de prejuízo, em 2023, da empresa Recron Malásia, as peticionárias afirmaram que a premissa metodológica utilizada pelo DECOM contrariaria preceito fundamental do valor normal, qual seja, o de que o valor deveria refletir o preço praticado em condições normais. Nesse sentido, afirmaram que não se trataria de avaliar apenas qual seria o preço praticado no mercado interno, mas de identificar um preço que refletiria operações comerciais normais. Argumentaram que a escolha de fazer a média com um ano em prejuízo estaria, deliberadamente, incluindo operações que não deveriam ser consideradas normais. 229. A alegada anormalidade desse cenário, conforme as empresas, ficaria clara ao observar o §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual definiria vendas abaixo do custo - em prejuízo - como não sendo "normais" para fins da regulação antidumping brasileira. 230. Do mesmo modo, de acordo com as peticionárias, o § 14 desse mesmo artigo determinaria, explicitamente, que a margem de lucro seria apurada com base no curso de operações comerciais normais e não em todas as operações efetuadas no período.

  3. Diante disso, alegaram que, como o prejuízo observado nas demonstrações financeiras da Recron somente poderia ter ocorrido porque a empresa teria realizado vendas abaixo do custo em quantidades significativas em todo o período analisado, tal margem não deveria ser considerada normal e adequada para fins de construção do valor normal.

  4. Ao fazer a média da margem de lucro de 2022 com a margem de prejuízo de 2023, o DECOM estaria, em suma, utilizando um período de operações anormais para calcular um valor que deveria refletir apenas operações comerciais normais e, com isso, contrariaria disposições expressas do Decreto nº 8.058, de 2013, e o espírito do Acordo Antidumping. Assim, não se trataria de avaliar apenas qual é o preço praticado no mercado interno, mas de identificar o preço que reflita operações comerciais normais.

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