DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Como consequência, as peticionárias reiteraram a necessidade de usar a margem de lucro de 2022, a qual refletiria adequadamente a realidade desse mercado em condições de normalidade e deveria ser usada como referência no presente caso. 234. No que se refere ao SG&A, mencionaram que o DECOM teria sugerido uma mudança no cálculo do CPV para considerar além da rubrica " Cost of Materials Consumed " também a rubrica " Manufacturing Expenses ", detalhada na Nota 18 das demonstrações financeiras da Recron, no ano de 2023.
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No entanto, ao fazer tal ajuste, de acordo com a Indorama e a Alpek, o DECOM teria deixado de considerar uma parte das despesas na obtenção do SG&A. Nesse sentido, afirmaram que seria necessário corrigir o valor do SGA de RM 162,97 milhões para RM 254,67 milhões, ajustando, assim, o percentual de SG&A de 8% para 12,53%.
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Com isso a margem de dumping para a Malásia passaria para US$ 164,75/t (valor normal de US$ 1.162,52/t e preço de exportação de US$ 997,78/t), o que equivaleria a 16,5% do preço de exportação.
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Em 10 de novembro de 2025, a Recron requereu que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos seus dados tal como reportados nos Apêndices e nos documentos financeiros da empresa, indicando que o valor normal deveria se basear nas vendas da empresa no mercado interno da Malásia entre julho de 2023 e junho de 2024, e o preço de exportação deveria ser calculado com base nas vendas da Recron para o Brasil entre julho 2023 e junho de 2024.
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A exportadora argumentou que qualquer metodologia que desvie do disposto acima seria contrária à lei brasileira e às regras da OMC.
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Em relação à lucratividade, a Recron rechaçou o entendimento da Indorama e da Alpek, afirmando que o primeiro equívoco do raciocínio das peticionárias seria concluir que uma margem de lucro não pode ser utilizada por ser resultado direto de vendas com prejuízo. Tal conclusão, no presente momento, seria ilegal, pois a constatação de vendas abaixo do custo deveria resultar de um devido processo legal, questionando qual seria o propósito de toda a investigação antidumping, se uma margem negativa não pudesse ser utilizada, por princípio, por significar que a empresa vendeu abaixo do custo.
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Além disso, argumentou que a legislação brasileira (art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013) seria clara ao estabelecer que o valor normal deveria considerar o curso ordinário das vendas, devendo ser excluídas do cálculo apenas aquelas consideradas como realizadas abaixo do custo. Afirmou que o custo de produção construído, utilizado para comparação com as vendas consideradas realizadas, deveria incluir a margem de lucro da empresa tal como se encontra, sob pena de o exportador ser duplamente penalizado, e que o art. 14, inciso II, alínea "e", do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionaria apenas o termo "lucro" como componente do valor construído, sem qualquer qualificação. 241. Por fim, indicou que a Recron apresentou os documentos financeiros referentes aos anos de 2023 e 2024, que abrangem o período investigado; e que, portanto, não haveria razão para aplicar quaisquer valores referentes ao ano de 2022.
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De acordo com a Recron, nos casos em que se identifique que não há vendas lucrativas no mercado interno, uma margem de lucro razoável poderia ser adicionada ao custo das mercadorias vendidas (COGS) para se obter o valor normal.
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Nesse sentido, a Recron propôs uma margem de lucro média de [RESTRITO] % para o produto em questão durante o período investigado, calculado com base nas vendas de resina PET ao mercado interno e externo.
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Com relação ao ajuste das despesas requerido pelas peticionárias, destacou que as informações de custo apresentadas pela Recron [CONFIDENCIAL]. As despesas de SG&A/despesas financeiras, de acordo com a Recron, contabilizadas no nível da empresa, teriam sido alocadas ao produto em questão.
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No caso das despesas de SG&A, segundo a empresa, a alocação foi realizada [CONFIDENCIAL].
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Por sua vez, as despesas financeiras foram alocadas com base na [CONFIDENCIAL].
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Assim, a Recron reforçou que não fossem impostas medidas antidumping provisórias no presente caso, que a sua margem de dumping fosse calculada com base nos dados da empresa, e que fossem aplicadas a essa empresa todos os benefícios previstos na legislação brasileira no tocante às empresas que cooperam com a investigação antidumping.
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Em réplica, as peticionárias indicaram, em 8 de dezembro de 2025, não ter questionado os dados apresentados pela Recron, mas sim a margem calculada para fins de abertura, o que constituiria a melhor informação disponível para a origem investigada.
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A informação seria utilizada pelo DECOM conforme fosse necessário, nos termos do Regulamento Brasileiro, tendo em vista que, no entendimento das peticionárias, os dados utilizados para abertura da investigação teriam subestimado a prática de dumping devido a equívocos relacionados à margem de lucro e às despesas gerais e administrativas.
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Alpek e Indorama reiteraram que não questionaram os dados primários apresentados pela Recron e, sim, os dados de abertura que foram a melhor informação disponível para a origem investigada. A informação apresentada pelas peticionarias seria essencial para a autoridade investigadora nessa fase processual, mesmo com a apresentação do questionário do exportador.
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Ressaltaram, por fim, que, em relação à margem de lucro apresentada como referência pela produtora/exportadora malaia, que sua validade estaria condicionada à exclusão das operações abaixo de custo, nos termos do inciso I do §15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, antes de ser considerada uma margem razoável para a construção do valor normal.
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Relativamente ao pedido das peticionárias de utilização da margem de lucro da Recron unicamente referente ao exercício fiscal de 2022 e não a média de 2022 e 2023, ressalta-se que, à época da elaboração do parecer de início, os demonstrativos financeiros da empresa malaia referentes ao exercício de 2024 ainda não estavam disponíveis. Assim, foram utilizados os dados mais recentes então disponíveis. A adoção da média de 2022 e 2023 visou refletir, ao menos parcialmente, o período de investigação de dumping (julho de 2023 a junho de 2024). 253. Destaca-se, por outro lado, que, ao proceder com a atualização do valor normal construído para refletir o período de investigação de dumping, observou-se que o relatório financeiro da Recron relativo ao exercício de 2024 também indicou resultado negativo, corroborando a ausência de lucratividade em P5.
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Haja vista a previsão expressa, contida no art. 14, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013, de acréscimo de razoável montante a título de lucro, entendido como resultado positivo da empresa, para fins de construção do valor normal, não se considerou razoável utilizar os dados da Recron.
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Nesse contexto, o DECOM, na falta de outra produtora malaia do mesmo produto, e com base no art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, calculou a margem de lucro a partir da média dos percentuais de lucros obtidos pela razão entre as rubricas " profit/(loss) before taxation " e " revenue " referentes aos exercícios de 2023 e 2024, de três empresas da Malásia com atuação no setor de plásticos e embalagens, cujos demonstrativos financeiros se encontram publicamente disponíveis: SKP Resources BHD, Scientex Berhad e Thong Guan Industries Berhad.
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Os percentuais anuais foram então ponderados pela receita operacional de cada empresa, conforme apresentado na tabela a seguir:
| SKP Resources Scientex* Thong Guan Industries |
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|---|---|
| Ano | 2023 2024 2023 2024 2023 2024 |
| A. Revenue | 2.515.038 1.852.307 2.626.191 2.594.478 1.240.581 1.281.464 |
| B. Profit/(loss) before taxation | 177.184 120.080 217.990 183.963 91.666 87.706 |
| ML anual (B/A) | 7,0% 6,5% 8,3% 7,1% 7,4% 6,8% |
| ML P5ponderada | 7,3% |
*Para a Scientex, foram consideradas as rubricas revenue/operating profit referentes à divisão de embalagens (packaging division)
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Em relação ao cálculo do valor normal da Recron, por sua vez, conforme demonstrado no item 4.2.1.1 infra, procedeu-se inicialmente à apuração da participação do lucro no custo de produção mensal referente às operações comerciais normais da empresa malaia no mercado interno, conforme reportados no Apêndice V de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em consonância com prática já estabelecida do DECOM. O percentual apurado correspondeu a [CONFIDENCIAL].
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Nesse sentido, adotou-se a mesma média percentual de lucro apurada a partir das três empresas do setor de plásticos/embalagens da Malásia acima mencionadas, a qual se mostrou representativa de níveis de rentabilidade que refletem uma condição normal de comércio, na medida em que se baseia em dados de empresas comparáveis, com demonstrativos públicos e recentes.
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No que tange ao ajuste em relação às despesas operacionais (SG&A) proposto pelas peticionárias, o Departamento reitera o entendimento de que não restou clara a correspondência entre a rubrica " cost of materials consumed " e o conceito de custo do produto vendido. A sugestão das peticionárias de que se utilize no cálculo para aferir o percentual de SG&A a rubrica " total expenses " subtraída do montante referente a " depreciation/amortisation " como denominador ignora o fato de que as rubricas que compõem as " total expenses " não são categorizadas como custo de produção, como é o caso de " purchase of traded goods" e "c hanges in inventories of finished goods and work-in-progress ", caracterizadas como custo da mercadoria vendida, e não como custo de produção. Ademais, as " total expenses " incluem, ainda, " employee benefit expenses " e " finance costs ", que tampouco classificam-se como custo do produto vendido.
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Dessa forma, considera-se apropriado o entendimento apresentado para fins de início: calcular os percentuais sobre a soma da rubrica " cost of materials consumed " com as rubricas listadas na Nota 18 do Demonstrativo Financeiro, agrupadas como " manufacturing expenses ". No entanto, ao revisar o cálculo, o Departamento verificou que não havia sido considerada a rubrica " professional fees ", que compõe o subgrupo contábil " establishment expenses ", ao compor o montante relativo às despesas operacionais, e a rubrica " Exchange Difference - Net ", que compõe as " manufacturing expenses ". Ademais, verificou-se que as Demonstrações Financeiras de 2024 já se encontram disponíveis. Dessa forma, foram realizados tais ajustes, apurando-se o percentual referente a SG&A como a média entre os resultados de 2023 e 2024, conforme apresentado na tabela a seguir:
| Indicadores financeiros da Recron Malasi | a em 2024 (milhões de MYR) | |||
|---|---|---|---|---|
| Rubrica | 2023 | 2024 | Média | |
| Cost of Materials Consumed | 1.627,94 | 1.708,11 | ||
| Stores, Chemicals and Packing Materials | 141,60 | 138,51 | ||
| Electric Power, Fuel and Water | 253,71 | 273,75 | ||
| Labour Processing and Machinery Hire Charges | 2,99 | 3,32 | ||
| Repairs to Building | 0,92 | 0,73 | ||
| Repairs to Machinery | 5,95 | 3,99 | ||
| Exchange Difference (Net) | -3,45 | 2,30 | ||
| Cost of Materials + Manufacturing Expenses | 2.029,66 | 2.130,71 | ||
| Warehousing and distribution expenses | 119,97 | 184,68 | ||
| Brokerage, Commission and Discounts | 5,95 | 6,6 | ||
| Other selling and distribution expenses | 0,14 | 0,18 | ||
| Establishment expenses | 36,91 | 37,62 | ||
| SGA | 162,97 | 229,08 | ||
| SGA/(Cost of Materials + Manuf Expenses) | 8,0% | 10,8% | 9,4% |
Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia Elaboração: DECOM.
- Do mesmo modo, foi atualizado o percentual referente às despesas financeiras, conforme tabela abaixo:
| Indicadores financeiros da R | ecron Malasia em 2024 (milhões | de MYR) | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Rubrica | 2023 | 2024 | Média | |||
| Cost of Materials + Manufacturing Expenses | 2.029,66 | 2.130,71 | ||||
| Finance costs | 19,88 | 17,22 | ||||
| Finance costs/ Cost of Materials + Manuf Expenses) | 1,0% | 0,8% | 0,9% | |||
| Fonte: Demonstrativo Financeiro Recron Malásia | ||||||
| Elaboração: DECOM. |
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