DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- O cálculo do valor normal construído, após tais ajustes, encontra-se no item 4.1.1.2 supra.
- A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping da produtora/exportadora Recron.
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O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Recron, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2023 a junho de 2024, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 265. Para fins da determinação preliminar, as informações submetidas em resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário do produtor/exportador da Recron, bem com os resultados da verificação in loco na Recron foram considerados. 266. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Recron na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. 267. Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se, primeiramente, o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condição ex fabrica , com o custo total de produção referente ao mês da venda e ao CODIP em que se classificou o produto vendido. 268. O custo total, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas: - custo de manufatura; - despesas gerais e administrativas; - despesas e receitas financeiras; e - outras despesas e receitas operacionais. 269. Em relação ao custo de manufatura, foi utilizado o dado validado em verificação in loco na produtora/exportadora. 270. A respeito dos valores de "despesas gerais e administrativas" e "despesas/receitas financeiras", reportadas, respectivamente, nas colunas "E" e "F" do Apêndice VI, cumpre ressaltar os ajustes realizados na metodologia adotada pela empresa para reportar os mencionados valores, a partir dos dados constantes das demonstrações financeiras da Recron, referente aos exercícios de 2023 e 2024, uma vez que a empresa não observou as orientações de preenchimento constantes do item "B. Custo Total" para Apêndice VI, que dispõe que a empresa deve "calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o 'custo de fabricação' informado na coluna D deste Apêndice". Os percentuais apurados foram [CONFIDENCIAL]% para as despesas gerais e administrativas e [CONFIDENCIAL]% para as despesas/receitas operacionais. 271. Durante o período de investigação de dumping, as vendas da Recron no mercado interno malaio foram integralmente destinadas a partes não-relacionadas. 272. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica , foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno; (iii) custo de manutenção de estoque; e (iv) embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora malaia. 273. O custo financeiro foi calculado pela multiplicação da receita bruta de venda de cada operação, da taxa de juros de curto prazo diária e do intervalo, em dias, entre a data da venda e a média das datas de pagamentos informados pela empresa. 274. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. 275. O custo de manutenção de estoque foi calculado pela multiplicação da quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque de cada operação e o custo de manufatura. 276. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 277. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no §1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica , líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 278. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, a partir do custo de manufatura conforme reportado pela empresa e dos valores ajustados de despesas gerais e administrativas (coluna E) e despesas/receitas financeiras (coluna F) do Apêndice VI. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 279. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de resina PET realizadas pela Recron no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% (equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 280. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 281. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. 282. Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL] t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso III do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 283. O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Recron. 284. Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Malásia, [CONFIDENCIAL] t foram consideradas como associadas a operações comerciais normais ao se comparar o preço de venda e o custo de produção. 285. Ante a ausência de vendas da empresa a partes relacionadas no mercado malaio, passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. 286. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (ringgit malaio). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Para todos a categoria cujo volume de operações comerciais normais no mercado interno não foi considerado suficiente, foi considerado o custo de produção da Recron conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se, contudo, a respeito da margem de lucro, que esta não pode ser apurada como um percentual do custo total de produção considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado interno malaio, conforme reportado pela empresa, porquanto a margem de lucro obtida foi negativa. Dessa forma, com proxy para a margem de lucro a ser aplicado no custo de produção da Recron, utilizouse o percentual cuja metodologia foi descrita nos itens 4.1.1.1.5 e 4.1.4 deste documento. 288. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de apuração do valor normal garantir a justa comparação com o preço de exportação.
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Ante o exposto, o valor normal da Recron, na condição ex fabrica , considerado categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ [RESTRITO] .
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O preço de exportação da Recron foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 291. Dos valores obtidos pela Recron com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno planta/armazém - porto, (iii) manuseio de carga e corretagem, (iv) frete internacional, (v) comissões; (vi) outras despesas diretas de venda; (vii) custo de manutenção de estoque; e (viii) embalagem. 292. Para fins de determinação preliminar, os valores supramencionados foram considerados tais quais reportados, à exceção apenas do custo de manutenção de estoque. Referido custo foi calculado multiplicando-se a quantidade comercializada em cada operação, a taxa de juros de curto prazo diária, o tempo médio em estoque (todos informados pela produtora/exportadora na resposta ao questionário) e o custo de manufatura unitário mensal.
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Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando a categoria de cliente, da Recron, na condição ex fabrica , alcançou US$ [RESTRITO]
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4.2.1.2 Da margem de dumping-
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
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A comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Recron levou em consideração a categoria de cliente em que se classificam a resina PET comercializada pela empresa, resumindo-se o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas na seguinte tabela.
| Margem | de Dumping-Recron [RESTRITO] | |
|---|---|---|
| Valor Normal (US$/t) (a) Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c)=(a)-(b) Margem de Dumping Relativa (%) (d)=(c)/(b) |
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| [ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] | 24,28 2,6% |
| Fonte: Res | posta ao questionário do produtor/exportador Recron | |
| Elaboração: | DECOM | |
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