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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 37

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

4.2.2. Do Vietnã
  1. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação. 297. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping - Vietnã Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) (a) (b) (c) = (a) - (b) (d) = (c)/(b) 1.160,72 999,85 160,87 16,1 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 4.2.3. Das manifestações sobre o dumping para fins de determinação preliminar 298. Em 6 e em 26 de maio de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestações nas quais reiteraram que a aplicação da metodologia do valor normal construído, fundamentada no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 e no item iii do artigo 5.2 do Acordo Antidumping, teria sido necessária em virtude da ausência de estruturas de custos de empresas fabricantes de resina PET na Malásia ou no Vietnã disponíveis em publicações internacionais sobre o produto. 299. Inicialmente, as peticionárias indicaram novamente que, como parâmetro de rendimento do consumo das matérias-primas, foram utilizados os coeficientes da Indorama. Ressaltaram que os custos de produção da resina PET são muito concentrados em duas matérias-primas, o PTA e o MEG, que são usados em proporções por fórmulas estequiométricas praticamente fixas na fabricação da resina. De acordo com a manifestação, não haveria variações significativas em diferentes plantas produtivas no mundo, sendo que a Indorama no Brasil representaria, ainda, a maior planta single line do mundo, de forma que tais coeficientes seriam adequados como proxy da realidade na Malásia e no Vietnã. 300. As peticionárias apontaram que os preços das principais matérias-primas foram calculados com base nos dados de importação das origens investigadas, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map . Ressaltaram que outras rubricas relativas ao custo de produção, como utilidades e mão e obra, foram calculadas com base nos percentuais de custo da Indorama, informado no Apêndice XVIII, e teriam sido consideradas igualmente adequadas pelos mesmos pontos acima. 301. Por fim, em relação às informações de despesas e lucro das empresas exportadoras, as peticionárias indicaram que foram utilizadas as demonstrações financeiras públicas mais recentes para cada origem. 302. A Alpek e a Indorama registraram que o DECOM, por sua vez, desconsiderou as demonstrações financeiras da Recron para aferir a margem razoável de lucro, em razão de não refletirem operações comerciais normais, nos termos do art. 14, inciso II, alínea "e" do Decreto nº 8.058, de 2013, por estarem em condição de prejuízo. 303. As peticionárias indicaram, em manifestação, que o DECOM utilizou demonstrações de outras empresas do mesmo setor, na Malásia, no período de investigação de dumping, como critério de lucratividade, as quais teriam montantes semelhantes a aqueles apurados nas operações normais do questionário do exportador da Recron, e, com base nessas informações, foi calculado o valor normal construído para a Malásia e Vietnã. 304. A Alpek e a Indorama apontaram que o preço de exportação, por sua vez, foi calculado com base nas informações disponibilizadas pela RFB, na condição FOB, tendo o DECOM excluído as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. 305. Segundo as peticionárias, ao longo da investigação, restou comprovada a prática desleal de dumping nas importações de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã, em montantes significativos, no período investigado. 306. A Indorama e a Alpek registraram que, a partir da comparação entre o valor normal construído, na condição delivered , e do preço de exportação, na condição FOB, teria sido possível constatar, para fins de abertura, a prática de dumping nas exportações da Malásia e do Vietnã para o Brasil. 307. As peticionárias reiteraram, ainda, que não houve colaboração dos exportadores do Vietnã na presente investigação, de modo que os dados apresentados deveriam ser confirmados para fins de determinação final. 308. Por fim, Alpek e Indorama indicaram que os dados primários do questionário da exportadora malaia, a Recron, teriam confirmado a existência de dumping nas exportações dessa origem, conforme já teria sido constatado em sede de determinação preliminar, de forma que restaria constatada a prática de dumping para ambas as origens.

4.2.4. Das manifestações sobre o dumping para fins de determinação final
  1. Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual afirmaram que teria restado comprovada em sede de Nota Técnica de Fatos Essenciais a prática desleal de dumping nas importações de resina PET, originárias da Malásia e do Vietnã, em montantes significativos (margem de dumping relativa de 2,6% para a exportadora malaia Recron e de 16,1% para o Vietnã), no período investigado. As empresas ressaltaram que o DECOM não considerou as margens de dumping como de minimis , nos termos do art. 31, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, o que comprovaria a existência de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, durante o período analisado.
4.2.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
  1. As manifestações das peticionárias não trouxeram elementos adicionais ou informações que possam impactar ou modificar a análise já realizada. Diante disso, o Departamento reafirma a conclusão previamente alcançada, mantendo seu entendimento à luz da consistência e suficiência das informações já apreciadas.
4.3. Do dumping para fins de determinação final 4.3.1. Da Malásia 4.3.1.1 Do produtor/exportador Recron
  1. Para fins de determinação final, manteve-se a metodologia de cálculo adotada na determinação preliminar, descrita no item 4.2.2.1 deste documento, ao qual se remete por questão de economia processual. 312. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas.
Margem de Dumping-Recron [RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta
(c)=(a)-(b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d)=(c)/(b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
24,28
2,6%
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Recron
Elaboração: DECOM
4.3.2. Do Vietnã
313. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que s
apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do ar
melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
314. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping-Vietnã
e refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, d
t. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
Valor Normal (US$/t)
(a)
Preço de Exportação (US$/t)
(b)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a)-(b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
1.160,72
999,85
160,87
16,1
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
4.3.2. Do Vietnã
  1. Considerando que o produtor/exportador Billion Industrial (Vietnam) Co. Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
4.4. Da conclusão sobre o dumping
  1. As margens de dumping apuradas não foram consideradas de minimis , nos termos do art. 31, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e demonstram, para efeito de determinação final, a existência de prática de dumping nas exportações de resina PET da Malásia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 5.1. Das importações
  1. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de resina PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação do dano à indústria doméstica. 317. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2019 a junho de 2020;

P2 - julho de 2020 a junho de 2021; P3 - julho de 2021 a junho de 2022; P4 - julho de 2022 a junho de 2023; e P5 - julho de 2023 a junho de 2024.

5.1.1. Da avaliação cumulativa das importações
  1. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

i. a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis , ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; ii. o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e iii. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

  1. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis .

  2. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da Malásia e do Vietnã, corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

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