DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações- Primeiramente, destaque-se que as peticionárias informaram não ter sido realizado serviço de industrialização para terceiros ( tolling ) durante o período de investigação de
dano.
-
Ademais, conforme tratado no item 3 deste documento, as empresas Indorama e Alpek são responsáveis por 100% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2023 a junho de 2024 (P5).
-
Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. 338. Cumpre mencionar, ainda, que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que se consideraram equivalentes o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
| P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P1-P5 | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Mercado Brasileiro | ||||||
| Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100 | 111,9 | 106,4 | 107,5 | 122,8 | [ R ES T . ] |
| A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100 | 108,7 | 98,0 | 104,1 | 114,4 | [ R ES T . ] |
| B. Vendas Internas - Outras Empresas |
- | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [ R ES T . ] |
| C. Importações Totais | 100 | 172,3 | 261,7 | 169,9 | 277,3 | [ R ES T . ] |
| C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 | 638,8 | 583,9 | 2109,4 | 4132,1 | [ R ES T . ] |
| C2. Importações - Outras Origens |
100,0 | 152,8 | 248,2 | 89,0 | 116,5 | [ R ES T . ] |
| Participação no Mercado Brasileiro | ||||||
| Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 | 97,1 | 92,1 | 96,9 | 93,2 | [ R ES T . ] |
| Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
- | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | [ R ES T . ] |
| Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 | 154,9 | 247,1 | 158,2 | 227,5 | [ R ES T . ] |
| Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 | 600,0 | 550,0 | 2.000,0 | 3.450,0 | [ R ES T . ] |
| Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 | 136,7 | 232,7 | 81,6 | 95,9 | [ R ES T . ] |
| Representatividade das Importações das Origens sob Análise | ||||||
| Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 | 600,0 | 550,0 | 2.000,0 | 3.450,0 | [ R ES T . ] |
| Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 | 571,7 | 549,2 | 1952,4 | 3374,1 | [ R ES T . ] |
| F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 | 370,8 | 223,1 | 1241,9 | 1490,4 | [ R ES T . ] |
| F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 | 124,7 | 116,6 | 92,7 | 97,5 | [ R ES T . ] |
| F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 | 124,7 | 116,6 | 92,7 | 97,5 | [ R ES T . ] |
| Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100 | 450,0 | 400,0 | 1900,0 | 3550,0 | [ R ES T . ] |
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
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Observou-se que o mercado brasileiro de resina PET cresceu 11,7% de P1 para P2 e reduziu 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de resina PET revelou variação positiva de 22,5% em P5, comparativamente a P1. 340. Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e novo crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
-
Com relação à variação da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido crescimento de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 342. Avaliando a variação da relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [RESTRITO] p.p.. É possível verificar ainda uma diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve aumento de [RESTRITO] p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou crescimento de [RESTRITO] p.p.. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou aumento da ordem de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação a P1.
- Em 27 de julho de 2026, a Alpek e a Indorama apresentaram manifestação na qual afirmaram que o DECOM concluiu que estariam presentes os requisitos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, reconhecendo a ocorrência de efeitos cumulativos de mais de uma origem, em uma mesma investigação, tendo em vista as margens relativas apuradas no caso, que não foram consideradas de minimis e volumes de importação não considerados insignificantes. Além disso, pontuaram que a autoridade investigadora entendeu que o preço médio das importações teria sofrido retração ao se considerar todo o período analisado, ao mesmo tempo em que teria sido observado o incremento da importação em termos de volume e a diminuição no preço do produto objeto desta investigação, de forma que restaria comprovado o impacto nocivo ao mercado interno das importações a preço de dumping.
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As manifestações das peticionárias não trouxeram elementos adicionais ou informações que possam impactar ou modificar a análise já realizada. Diante disso, o Departamento reafirma a conclusão previamente alcançada, mantendo seu entendimento à luz da consistência e suficiência das informações já apreciadas. 5.3. Da conclusão a respeito das importações
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Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume de importações de resina PET das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 4.032,1%. Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 16,5%. Em P5, o volume de importações das origens investigadas correspondeu a aproximadamente [RESTRITO] % do total importado de resina PET pelo Brasil;
b) com relação aos preços (em CIF US$/t) das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve aumento de 18,4%, com redução entre P4 e P5 (12,1%). Quanto às origens não investigadas, os preços do produto no período de P1 a P5 tiveram aumento acumulado de 2,7%, com variação negativa de 20,4% entre P4 e P5. Ressalte-se que o preço das importações das demais origens foi superior ao das origens investigadas em quase todos os períodos, com exceção de P3;
c) a participação das importações originárias da Malásia e do Vietnã no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 em relação a P1, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto, no mesmo período, a indústria doméstica reduziu sua participação em [RESTRITO] p.p., passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. A participação das importações de outras origens apresentou queda de [RESTRITO] p.p. no acumulado entre P1 e P5. Em P1, a participação das importações de outras origens correspondia a [RESTRITO] % do mercado brasileiro e passou a [RESTRITO] % em P5;
d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
- Diante desse cenário, observou-se aumento no volume das importações das origens investigadas a preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao volume de produção nacional, destacando-se, ao longo, da série, o incremento observado de P4 para P5. Além disso, as importações objeto da investigação foram realizadas a preços CIF mais baixos do que as demais importações brasileiras em quase todos os períodos.
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De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
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O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, ou seja, período de julho de 2023 a junho de 2024, divididos da mesma forma em cinco períodos.
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Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .
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De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
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Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de resina PET no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
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Registre-se, ainda, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco mencionadas no item 1.10.1.
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