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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 41

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Quanto ao entendimento do governo ucraniano de inexistência de ameaça à indústria doméstica e possibilidade de suspensão da medida antidumping sob revisão, conforme conclusão da Resolução Gecex no 789, de 2025, a indústria doméstica notou que, naquele caso, a autoridade investigadora teria considerado haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações daquele produto objeto do direito antidumping em razão do prolongado conflito com a Rússia, e que, entretanto, o presente caso refletiria situação distinta, segundo a qual os produtores/exportadores do produto objeto da revisão continuariam, a despeito do mencionado conflito, operando em condições normais de mercado, apresentando crescimento no volume de vendas e de exportações e aumento de faturamento e de rentabilidade. Não haveria, portanto, motivos para a existência de dúvidas.

  2. Quanto à ausência de participação dos produtores/exportadores ucranianos, a indústria doméstica destacou disposições do Decreto no 8.058, de 2013, destacando, conforme demonstrado na manifestação anteriormente mencionada, que os produtores/exportadores ucranianos continuariam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação e, consequentemente, a determinação final do processo em tela no que diz respeito às margens de dumping de tais produtores/exportadores deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível: Art. 50. Os produtores ou exportadores conhecidos, os importadores conhecidos e os demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, receberão questionários indicando as informações necessárias à investigação e disporão do prazo de trinta dias para restituí-los, contado da data de ciência, sem prejuízo do envio de questionários para outras partes interessadas. [...] § 3º Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível , de acordo com as disposições do Capítulo XIV. [...] Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação. Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o D ECO M poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação . Art. 180. O D ECO M levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada , e, portanto, passíveis de utilização na investigação. [...] Art. 184. A parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão . (grifos da manifestante) 5.6.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping apresentadas após a Nota Técnica de fatos essenciais 277. O governo da Ucrânia, em manifestação de 27 de julho de 2026 a respeito da Nota Técnica DECOM 1624/2026, considerou que atualmente não existiriam fundamentos jurídicos ou econômicos sugerindo que o término das medidas antidumping aplicadas ao produto em questão originário da Ucrânia poderia levar à continuação ou retomada do dumping e ao dano à indústria nacional brasileira, nos termos dos Artigos 11.1 e 11.3 do Acordo Antidumping. A parte argumentou que, segundo o Artigo 11.3, para justificar a prorrogação das medidas antidumping, dever-se-ia demonstrar que "o término da aplicação da medida provavelmente levará à continuação ou retomada do dumping e ao prejuízo". 278. Aportou, ainda, menção ao Relatório do Órgão de Apelalção no processo DS244 " United States - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Corrosion-Resistant Carbon Steel Flat Products from Japan ", segundo o qual qualquer conclusão sobre "probabilidade" deveria basear-se em fatos objetivos e comprovados, e não em hipóteses ou meras especulações sobre os potenciais níveis de exportação. 279. O governo ucraniano aportou, também, comentários que atestariam diferenças entre os processos produtivos da Ucrânia e da indústria doméstica, diferenças essas que implicariam em estruturas de custos distintas e, por conseguinte, questionariam a validade da construção do valor normal: First of all, the process of producing raw materials (steel pipe billets) for the Ukrainian SCSLP is based on electric steelmaking, which fundamentally differs from the openhearth process on which the calculations presented in Section 5.1.1.1 of the Technical Note No. 1624 are based (including in terms of production costs and material inputs). [ ¼ ] Therefore, the constructed normal value for Ukraine for the purposes of the review, as presented in Section 17.1.1.2 of Technical Note No. 1624, is not reliable due to the mismatch with the actual production process and cost structure of the Product. Since the likelihood of continuation or recurrence of dumping (Section 2) was determined on the basis of a comparison between the constructed normal value in Ukraine and the prices of the Brazilian domestic industry, calculated for the purposes of the review, as described in detail in Section 5.1.1.1.5 of Technical Note No. 1624, the dumping calculations (Section 5.2) for Ukrainian SCSLP are not reliable due to the incorrect determination of normal value. 280. A indústria doméstica, por sua vez, manifestou-se, em 28 de julho de 2026, acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, assim como a respeito da manifestação do governo da Ucrânia de 27 de julho de 2026. Acerca do argumento do governo ucraniano segundo o qual não teria sido demonstrada prática de dumping, e sobre seus comentários questionando os parâmetros de construção do valor normal, a indústria brasileira considerou tratar-se de alegação intempestiva, justificando que não teria havido, ao longo de todo o processo, manifestação de nenhuma parte, nem mesmo do próprio governo ucraniano, sobre a construção do valor normal. 281. Considerou, também, que a manifestação do governo da Ucrânia teria apresentado meras alegações, sem nenhum elemento probatório, o qual, de qualquer forma, estaria sendo igualmente apresentado de forma intempestiva. Acrescentou que os produtores/exportadores ucranianos, por seu próprio juízo de valor e conveniência, teriam deixado de responder ao questionário enviado pelo DECOM e teriam deixado de participar da presente revisão, muito embora estivessem operando normalmente, conforme teria sido demonstrado nos autos. Consequentemente, as empresas teriam se sujeitado à apuração da retomada de dumping com base na melhor informação disponível, conforme o item 5.2 da Nota Técnica: 25. Não houve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianas identificadas no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas ucranianas foi apurada com base na melhor informação disponível , em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. (grifos da manifestante) 282. Pelo exposto, a indústria doméstica considerou que a conclusão do Departamento acerca do valor normal construído teria sido confiável e válida. 283. Quanto ao potencial exportador da Ucrânia, a indústria doméstica rememorou dados da Nota Técnica de fatos essenciais, onde a autoridade investigadora teria constatado a " existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da Ucrânia " , com majoração nas tarifas de importação aplicadas pelos EUA sobre o produto objeto da revisão, e com medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia, de forma que, segundo a Nota Técnica, " considerase haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da Ucrânia para o Brasil".

5.7. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping 5.7.1. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping antes da Nota Técnica de fatos essenciais
  1. A respeito da afirmação do governo ucraniano de que a Vallourec não teria apresentado informações substanciais nem evidências de que as importações do produto da Ucrânia estariam sendo feitas a preços de dumping ou que houvesse "ameaça" de dumping no futuro, o Departamento refuta tal leitura. 285. Inicialmente cumpre destacar que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no caso Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) (DS578 ): 7.353. Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is "reasonably available to [it]". The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking "to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it". Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures. 286. Em segundo lugar, insta frisar que o presente caso trata-se de análise de probabilidade de retomada de dumping, havendo comparação entre o valor normal e o preço do produto similar doméstico, de acordo com a metodologia prevista no Decreto nº 8.058, de 2013. O governo ucraniano, contudo, não apontou concretamente nenhuma falha na construção do valor normal apresentada no item 5.1.1.1 deste documento. 287. Procede-se, à seguir, à análise do argumento apresentado pelo governo de que não haveria probabilidade de retomada de dumping à luz do que teria sido adotado pela autoridade brasileira na Resolução GECEX nº 789, de 29 de setembro de 2025, a qual teria suspendido as tarifas antidumping sobre o aço laminado plano ucraniano com base em uma mudança fundamental nas realidades do mercado e ausência de ameaça à indústria nacional, levando em conta o fator "circunstâncias alteradas", a parte ucraniana considerou que as mesmas "circunstâncias alteradas" justificariam a rescisão dos direitos antidumping sobre os tubos pipe line, uma vez que o conflito teria alterado estruturalmente as capacidades de produção e exportação do setor metalúrgico ucraniano, especialmente dos produtores de produtos tubulares. 288. Os elementos analisados na presente revisão indicam situação distinta daquela analisada na investigação supramencionada. Em que pese reconhecer a situação de conflito na Ucrânia durante o período de análise de probabilidade de retomada de dumping, e em que pese a existência de discussão entre o caráter de curto ou médio prazo acerca da duração do conflito, o conjunto probatório coletado no curso desta revisão pelas partes interessadas cooperantes mostrou que, para o produto objeto da medida, a situação difere daquela analisada na Resolução GECEX nº 789/2025. 289. Nesse sentido, importa destacar que o volume importado, em P5, de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe ), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm) das produtoras/exportadoras sujeitas ao direito objeto da presente revisão de final de período, qual seja de [CONFIDENCIAL] toneladas, corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o volume sob análise na presente revisão, não se podendo, contudo, ignorar esse volume na análise de desempenho dos produtores/exportadores à luz da alegação de questões logísticas de escoamento a portos de embarque em território ucraniano, demonstrando que o funcionamento das produtoras ucranianas do setor em condições de certa regularidade. 290. Ressalte-se que a conclusão alcançada na Resolução GECEX nº 789/2025 não necessariamente deve ser reproduzida em outras revisões de final de período, ainda que para o setor siderúrgico. A realidade individual dos produtores em cada investigação pode divergir, como apontam os elementos probatórios aportados aos autos do processo quando cotejados aos do caso citado, devendo haver avaliação dentro das particularidades do caso específico.

  2. A partir das diversas afirmações realizadas pelo próprio grupo Interpipe em seus documentos, apontadas pela peticionária no item 5.6 deste documento, bem como pela permanência de volume representativo de importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diversos diâmetros originários da Ucrânia, entende-se que os fatos observados na citada investigação eram distintos dos atualmente evidenciados. Dessa forma, não se afigura cenário equivalente ao grau de incerteza constatado na Resolução GECEX nº 789/2025.

5.7.2. Dos comentários do DECOM sobre manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping após a Nota Técnica de fatos essenciais
  1. Os argumentos apresentados pelo governo da Ucrânia a respeito da construção do valor normal encontram-se amparados em elementos probatórios aportados aos autos somente após o encerramento da fase probatória. Dessa forma, tendo em vista a intempestividade dos elementos de prova que lhes servem de fundamento, não serão tecidos comentários específicos acerca do mérito das alegações apresentadas.
5.8. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
  1. Ante o exposto, concluiu-se que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe).

  2. Além de haver elementos probatórios demonstrando de que os produtores/exportadores dessa origem têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há elementos probatórios demonstrando existência de substancial potencial exportador. Ademais, a existência de alterações no mercado internacional de aço indica a possibilidade de redirecionamento das exportações do produto objeto da medida para o Brasil.

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