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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 67

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

5.1.1.3. Do valor normal da Ucrânia internado no mercado brasileiro
  1. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Ucrânia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

  2. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered , apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

  3. Para o frete e seguro internacional, uma vez que em P5 houve exportações da Ucrânia para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em quantidade não significativa, a peticionária indicou dados do ComexStat de exportação da Ucrânia da NCM 7304.19.00. Considerando a depuração realizada nas importações brasileiras do produto objeto da revisão a partir dos dados da RFB, contudo, optou-se por utilizar os dados referentes a frete e seguro internacional dessa fonte relativos a P5.

  4. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

  5. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotouse a alíquota que reflete a Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 16%, na quase integralidade do período de análise de continuação/retomada de dumping (P5), conforme exposto no item 3.3 deste documento.

  6. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual (2%) aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de aço carbono, sem costura, de condução ( line pipe ), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução CAMEX nº 497, de 2023. 205. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da Ucrânia -
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal delivered (US$/t) (a) [ R ES T . ]
Frete e seguro internacional (US$/t) (b) [ R ES T . ]
Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) [ R ES T . ]
Imposto de importação (US$/t) (d)=(c) x 16% [ R ES T . ]
AFRMM (US$/t) (e)=(b) x 8% [ R ES T . ]
Despesas de internação (US$/t) (f)=(c) x 2% [ R ES T . ]
Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) [ R ES T . ]
Taxa de Câmbio (h) [ R ES T . ]
Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) [ R ES T . ]

Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM.

  1. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para tubos de aço carbono originários da Ucrânia, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [ R ES T R I T O ] ([RESTRITO] por tonelada).
5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
  1. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de
2024.
  1. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
Faturamento líquido Volume (t) Preço médio
(Mil R$) (R$/t)
[ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]

Fonte: indústria doméstica Elaboração: DECOM

  1. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica .
5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico
  1. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

  2. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica , além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.

Comparação entre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) Diferença Absoluta Diferença Relativa
(R$/t) (b) (R$/t) (%)
(a) (c) = (a) - (b) (d) = (c) / (b)
[ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 274,0%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
  1. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2. Do dumping para fins de determinação final
  1. Não houve resposta por parte das produtoras/exportadoras ucranianas identificadas no âmbito desta revisão. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para as produtoras/exportadas ucranianas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  2. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Ucrânia e o preço da indústria doméstica, apurados para fins de início da revisão, conforme detalhado no item 5.1 deste documento.

  3. A tabela a seguir apresenta o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica , além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Ucrânia.

Comparação entre valor normal internado da Ucrânia e preço da indústria doméstica
Valor Normal CIF Internado Preço Médio da Indústria Doméstica (R$/t) Diferença Absoluta Diferença Relativa
(R$/t) (b) (R$/t) (%)
(a) (c) = (a) - (b) (d) = (c) / (b)
[ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] 274,0%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM

  1. Assim, para fins de determinação final, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
  1. Segundo a peticionária, as informações disponíveis nos catálogos e no sítio eletrônico da produtora ucraniana Interpipe não indicam a capacidade instalada para a produção de tubos sem costura.

  2. Entretanto, para fins de avaliação do potencial exportador da Ucrânia, a peticionária apresentou informação da Interpipe Steel, empresa do mesmo grupo, a qual informa ter capacidade de produção de 1,32 milhões de barras redondas, as quais, por sua vez, são utilizadas na produção dos tubos sem costura. Assim, conforme sugerido pela peticionária, considerando uma estimativa média de utilização de 1,1 tonelada de aço para a produção de uma tonelada de tubo sem costura, tem-se uma capacidade produtiva estimada do grupo Interpipe equivalente a 1,2 milhões de tubos de aço sem costura.

  3. Segundo a peticionária, embora não seja possível especificar se todas as barras produzidas são destinadas à produção de tubos sem costura e nem se a capacidade acima informada é totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tecnicamente, isso seria possível. A peticionária justificou que não foram obtidas informações que permitissem maior detalhamento de tal capacidade instalada e destacou que, na investigação original, a Interpipe teria apresentado seus dados de capacidade de forma confidencial.

  4. A despeito do grau de incerteza da informação apresentada, a capacidade instalada indicada equivaleria, no limite, a [RESTRITO] vezes o consumo aparente brasileiro em P5. Portanto, não se pode desprezar a capacidade instalada estimada daquele país que, mesmo na hipótese de incluir outros produtos não inseridos no escopo da revisão, apresenta acentuada desproporção em relação ao mercado brasileiro.

  5. Buscou-se-se ainda informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. A peticionária apresentou dados públicos constantes do sítio eletrônico Trade Map relativos aos volumes e aos valores de importações mundiais, discriminadas por país, de tubos sem costura classificados no subitem 7304.19 da NCM/SH, quando exportadas pela Ucrânia. Em outras palavras, os dados referentes à Ucrânia apresentados a seguir foram obtidos a partir de mirror data , com base nas importações dos demais países.

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