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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 74

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

8.8. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dano
  1. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão. 443. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

  2. Contudo, à luz de fatores como a forte contração nas importações sujeitas à medida durante os períodos em que o dano se materializa de forma mais evidente (P4 e P5) e o movimento de substituição dessas importações por importações de outras origens no mesmo ínterim, entende-se que não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da Ucrânia.

  3. Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador. Ainda, com base no item 5.4, existem medidas de defesa comercial aplicadas pela EU, pelo México e pelos EUA sobre as importações deste produto originárias da Ucrânia. Por último, sobreleva notar as alterações nas sobretaxas sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, as quais também afetam as exportações ucranianas.

  4. Tudo isso demonstra que a destinação de pequena parcela da capacidade ou mesmo das exportações dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica. Em P5 daquela investigação, a participação de mercado da Ucrânia atingiu [RESTRITO] %, o que seria o equivalente a [RESTRITO] t em P5 desta revisão.

  5. Dessa forma, no âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações da Ucrânia para o Brasil, o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida e a imposição de medidas de defesa comercial e outras restrições ao produto ucraniano por terceiros países constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de tubos de aço carbono sem costura da Ucrânia, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro e causarão dano à indústria doméstica.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
  1. A peticionária, em manifestação acerca da Nota Técnica de fatos essenciais, no que diz respeito ao que denominou 'margens de dumping' dos produtores/exportadores ucranianos, argumentou que a determinação final do processo em tela deveria ser elaborada com base na melhor informação disponível, uma vez que "os produtores/exportadores ucranianos continuam operando normalmente, não havendo nenhum impeditivo, além de seu próprio juízo de valor e conveniência, para que respondessem ao questionário enviado pela autoridade investigadora e/ou apresentassem informações consideradas relevantes para a investigação". 449. A indústria doméstica apresentou comparação entre o valor normal apurado no item 5.1.1.2 da Nota Técnica e os preços prováveis de exportação constantes do item 8.3 do documento, simulando apuração de 'margens de dumping', em termos absolutos, o que demonstraria que as diferenças apuradas seriam superiores aos direitos antidumping atualmente vigentes:
Valor Normal (US$/t) Preço provável, FO B (US$/t) Diferença
Maior comprador [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]
Média 5 maiores compradores [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]
Média 10 maiores compradores [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]
Média América do Sul [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]
Média mundo [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ]
  1. A parte apoiou-se também em conteúdo da própria Nota Técnica, segundo a qual não haveria dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto da revisão diante do potencial exportador dos produtores ucranianos, e acrescentou: Nesse sentido, vale notar, primeiramente, que, conforme consta no item 5.1.1.5 da Nota Técnica, a autoridade investigadora verificou que o valor normal apurado internalizado no Brasil foi 274,0% superior ao preço médio praticado pela indústria doméstica. Consequentemente, resta claro que, para serem competitivos no Brasil, os produtores/exportadores ucranianos do produto objeto da investigação teriam que praticar margem de dumping superior aos direitos antidumping definitivos atualmente vigentes.

  2. Reiterando que nenhuma parte interessada teria apresentado considerações ou quaisquer outras informações relativas à determinação do valor normal ou ao preço provável, a indústria doméstica propôs que o direito antidumping seja prorrogado nos mesmos valores atualmente vigentes, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual "será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor".

9.2. Dos comentários do DECOM
  1. No tocante às manifestações apresentadas pela peticionária, informa-se que a recomendação dos direitos será objeto do item 9.3, a seguir. 9.3. Do direito antidumping definitivo

  2. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

  3. Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito provavelmente a retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

  4. Conforme o §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.

  5. Observou-se que os cenários apurados no item 8.3 para a análise do preço provável da retomada das importações originárias da Ucrânia, no caso da retirada do direito, indicou montantes de subcotação superiores ao nível do direito atualmente em vigor. Nesses cenários, os montantes de subcotação atingiram entre [RESTRITO]/t e [RESTRITO]/t, enquanto o direito atualmente em vigor se encontra em patamar de US$ 145,26/t. No entanto, diante da redução de 78,3% das importações provenientes dessa origem, considerou-se que o direito antidumping aplicado se mostrou suficiente para neutralizar os efeitos danosos causados pelas importações a preço de dumping.

10. DA RECOMENDAÇÃO
  1. Consoante análise precedente, ficou demonstrada que a extinção dos direitos antidumping em vigor, levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping nas exportações da Ucrânia, conforme demostrado no item 5, e à retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8.

  2. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Ucrânia Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe NTRP 145,26
Demais 708,60
RESOLUÇÃO GECEX Nº 960, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de fibras de vidro, originárias da China e do Egito.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 850/2026/MDIC e na Circular Secex nº 75, de 17 de agosto de 2026, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve: Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações brasileiras de fibras de vidro do tipo E e/ou E-CR, em filamentos ligeiramente torcidos ( roving ), de densidade linear igual ou superior a 100 g/km (fibras de vidro), comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

. .Origem .Produtor/Exportador .Direito AntidumpingProvisório(em US$/t)
. .China .Jushi GroupCo.,Ltd .456,44
. .China .Jushi GroupChengdu Co.,Ltd .456,44
. .China .Jushi GroupJiujiangCo.,Ltd .456,44
. .China .Taishan Fiberglass Inc .211,78
. .China .Taishan Fiberglass Zibo Inc. .211,78
. .China .Taishan Fiberglass ZouchengInc .211,78
. .China .ChongqingPolycompInternational Corp.(Cpic) .456,44
. .China .AmpComposites Co Limited .426,47
. .China .Anquiu IndustryCo;Ltd .426,47
. .China .ChangZhou Matex Composites Co.,Ltd .426,47
. .China .Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co.,Ltd .426,47
. .China .Changshu Dyf International TradingCo.,Ltd .426,47
. .China .Changzhou Pro-Tech Trade Co.,Ltd. .426,47
. .China .Changzhou Utek Composite Co.,Ltd .426,47
. .China .Changzhou Zhongjie Composites Co.,Ltd. .426,47
. .China .Cnbm International Corporation .426,47
. .China .Huierjie New Material TechnologyCo.,Ltd .426,47

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