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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 75

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .China .Jiangxi Meta Technology Development Co., Ltd .426,47
. .China .Jiujiang Beihai Fiberglass Co., Ltd. .426,47
. .China .Qingdao Joint Chemicals Co., Ltd .426,47
. .China .Shanghai Orisen New Materials Technology Co., Ltd. .426,47
. .China .Shanghai Sanviz Technical Services Co Ltd .426,47
. .China .Sichuan Chang Yang Composites Company Limited .426,47
. .China .Svasia Limited Co. .426,47
. .China .Utek-Dele Technology Changzhou Co., Ltd .426,47
. .China .Weiyuan Beshine Trading Co., Ltd .426,47
. .China .Yw-Huhe Trading Company .426,47
. .China .Demais empresas .456,44
. .Egito .Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E. .243,42
. .Egito .Demais empresas .243,42
Pará
antidumping.
grafo único. A classificação tarifária a que se refere o_caput_é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 961, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro, em face da Resolução nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos Gotados incolores, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2098/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, em face da Resolução Gecex nº 833, de 22 de dezembro de 2025, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros planos Gotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1 I N T R O D U Ç ÃO
  1. Trata-se de Nota Técnica que apresenta as considerações deste Departamento de Defesa Comercial (DECOM) sobre o recurso administrativo formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro ("ABIVIDRO"), peticionária da investigação, protocolado em 30 de dezembro de 2025 no processo SEI nº 19971.001678/2025-17 (restrito), em face da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) nº 833, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2025. 2. A referida resolução tornou pública a determinação final na investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos Gotados incolores, com espessuras de 1,8mm a 20,0mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, do Paquistão e da Turquia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme recomendação contida no Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, constante dos autos dos processos SEI nº 19972.000621/2024-18 (restrito) e nº 19972.000620/2024-65 (confidencial). 3. O referido parecer concluiu pela existência da prática de dumping e de dano à indústria doméstica, recomendando a aplicação de medida por até cinco anos, com a aplicação de alíquotas específicas conforme quadro abaixo:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
Malásia
Xinyi Energy Smart Malaysia Sdn Bhd
18,30
Malásia
Demais produtores/exportadores
130,28
Paquistão
Ghani Glass Limited
59,97
Paquistão
Tariq Glass Industries Ltd.
59,97
Paquistão
Demais produtores/exportadores
59,97
Turquia
Sisecam Dis Ticaret
73,84
Turquia
Demais produtores/exportadores
409,19
4. Os critérios para condução do presente pleito foram definidos com base no disposto na Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, no Decreto nº 8.058/2013.
5. Foram empreendidos esforços para assegurar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, norteando suas considerações pelos princípios da legalidade, motivação
e publicidade dos atos.
6. Tendo em vista a consulta realizada pelo DECOM à Consultoria Jurídica do então Ministério da Economia sobre esclarecimentos jurídicos acerca do art. 62 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, pondera-se a necessidade de notificação dos terceiros interessados quando do recebimento de recursos administrativos, de decisões administrativas
interlocutórias e de mérito, bem como a observância dos princípios da publicidade e do sigilo comercial, conforme Parecer nº 00967/2020/PFFN/AGU, de 17 de novembro de 2020.
7. Nesse sentido, em 30 de dezembro de 2025, expediu-se o Ofício nº 8.470/2025/MDIC e, tendo sido constatada a ausência de notificação às representações governamentais,
em 17 de abril de 2026, expediram-se os Ofícios SEI nº 2.496/2026/MDIC, 2.497/2026/MDIC e 2.498/2026/MDIC, todos anexados ao Processo SEI nº 19971.001678/2025-17, abrindo-se
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de ciência de cada ofício, para que as partes interessadas se manifestassem acerca do pedido de reconsideração com recurso
administrativo.
8. As produtoras/exportadoras Tariq Glass Industries Ltd. ("Tariq"), Xinyi Energy Smart (Malasia) Sdn. Bhd. ("Xinui") e Turkye Sise ve Cam Fabrikalari A.S ("Sisecam")
manifestaram-se tempestivamente, tendo tais informações sido anexadas ao processo SEI nº 19971.001678/2025-17 (restrito). A Tariq e a Xinyi apresentaram versões confidenciais de sus
manifestações, as quais foram acostadas aos autos do processo SEI nº 19971.001680/2025-96 (confidencial.
9. Esta Nota Técnica tratará do recurso administrativo apresentado pela ABI V I D R O.
10. Inicialmente serão apresentados os argumentos trazidos pela recorrente em seu recurso (Seção 2). Em seguida, serão expostas as manifestações apresentadas pelas demais
partes interessadas (Seção 3). Por fim, serão apresentadas as análises do DECOM sobre os argumentos e as manifestações apresentadas (Seção 4) e as conclusões (Seção 5).
2 - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO 2.1 - DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA ABIVIDRO
  1. Preliminarmente, a ABIVIDRO sustentou o cabimento, a legitimidade e a tempestividade do recurso administrativo interposto em 30 de dezembro de 2025 em face da Resolução GECEX nº 833, de 22 de dezembro de 2025, com fundamento nos arts. 56, 58, I, e 59 da Lei nº 9.784, de 1999. 12. No mérito, a ABIVIDRO alegou, em síntese, que o Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC, de 11 de dezembro de 2025, e a Resolução GECEX nº 833, de 2025, não teriam enfrentado de modo adequado argumentos e provas apresentados ao longo da investigação, incorrendo, portanto, em vício de motivação. A associação fundamentou esse entendimento no dever constitucional e legal de motivação dos atos administrativos, no contraditório e na ampla defesa, com remissão ao art. 5º, LV, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, 3º, III, e 50, I, da Lei nº 9.784, de 1999. 13. A ABIVIDRO também fez referência aos arts. 61 e 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, argumentando que a divulgação dos fatos essenciais deveria ter permitido defesa efetiva e resposta suficientemente motivada aos pontos por ela suscitados. 14. No que se refere à produtora/exportadora malaia Xinyi, a ABIVIDRO reiterou a alegação de existência de situação especial de mercado na Malásia, nos termos do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, defendendo que as vendas internas da empresa não permitiriam adequada apuração do valor normal. Segundo a associação, o mercado malaio estaria marcado por circunstâncias que tornariam imprópria a utilização das vendas domésticas como base de comparação, notadamente em razão da reduzida representatividade dessas vendas, da estrutura produtiva voltada quase integralmente à exportação e da influência indireta de políticas industriais chinesas. 15. Para sustentar essa tese, a ABIVIDRO argumentou que importantes produtoras instaladas na Malásia, inclusive a Xinyi, integrariam grupos empresariais de origem chinesa e seriam beneficiadas, direta ou indiretamente, por políticas estatais associadas a estratégias como a Belt and Road Initiative e a política chinesa de internacionalização produtiva. Acrescentou que a reduzida parcela da produção destinada ao mercado doméstico malaio, aliada à forte orientação exportadora, comprometeria a representatividade das vendas internas para fins de cálculo do valor normal. 16. A associação consignou, ainda, indicadores relativos ao padrão de comércio da Xinyi e da Malásia, observando que o volume exportado durante o período investigado seria substancialmente superior ao destinado ao mercado interno, o que, a seu ver, reforçaria a impossibilidade de se considerar as vendas domésticas como base adequada de comparação. Nesse ponto, também criticou a referência, pelo DECOM, à chamada "jurisprudência consolidada", afirmando que a decisão final teria mencionado precedentes sem efetivamente demonstrar sua aderência ao caso concreto. 17. Com relação à produtora/exportadora paquistanesa Tariq, a ABIVIDRO questionou a adoção de comparação mensal entre valor normal e preço de exportação para fins de apuração da margem de dumping. Segundo a associação, o DECOM teria recorrido a metodologia excepcional sem comprovação suficiente de circunstâncias que a justificassem, especialmente porque, em sua visão, não teriam sido demonstradas evidências aptas a fundamentar tratamento metodológico diferenciado com base em inflação ou distorções temporais relevantes. 18. No tocante à Sisecam, a ABIVIDRO contestou a aceitação, pelo DECOM, de informações e ajustes apresentados em momento tardio, especialmente durante a verificação in loco , sustentando que tais elementos não poderiam ter sido admitidos para fundamentar o cálculo da margem de dumping. A associação entendeu que essa atuação teria violado regras procedimentais aplicáveis à instrução da investigação e comprometido a higidez do cálculo final.

  2. A ABIVIDRO também formulou objeção específica quanto ao tratamento conferido à produtora/exportadora paquistanesa Ghani Glass Limited ("Ghani Glass"), argumentando que a aplicação de margem baseada em informação menos desfavorável à empresa não cooperante criaria incentivo inadequado à não cooperação com a autoridade investigadora. Em sua ótica, deveriam ser utilizados fatos disponíveis menos favoráveis, com base em preço de exportação por ela estimado em US$ 251,93/t, o que conduziria à majoração do direito aplicável à referida empresa.

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