DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Ao final, a ABIVIDRO requereu a revisão da Resolução GECEX nº 833, de 2025, com o recálculo das margens de dumping atribuídas à Xinyi, à Tariq e à Sisecam, bem como o recálculo da margem aplicável à Ghani Glass, com a consequente majoração dos direitos antidumping atualmente em vigor. Subsidiariamente, requereu, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, a remessa do recurso à autoridade superior competente, caso não houvesse reconsideração, destacando a necessidade de evitar precedente institucional que pudesse fragilizar o sistema brasileiro de defesa comercial.
- Em respeito à possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, facultou-se às demais partes interessadas a apresentação de manifestações a respeito do recurso administrativo interposto pela ABIVIDRO, tendo sido recebidas, em 12 de janeiro de 2026, manifestações da Tariq, da Xinyi e da Sisecam. 3.1 - DA MANIFESTAÇÃO DA TARIQ 22. Em sua manifestação, a Tariq posicionou-se de forma contrária ao recurso da ABIVIDRO, defendendo a manutenção da Resolução GECEX nº 833, de 2025, no ponto em que lhe foi aplicado o direito antidumping definitivo. 23. A empresa argumentou, em síntese, que o recurso da ABIVIDRO estaria fundado em alegações genéricas de insuficiência de motivação, sem demonstrar, de forma específica, erro metodológico ou violação concreta à disciplina do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Acordo Antidumping. Segundo a Tariq, a determinação final teria enfrentado adequadamente os argumentos relevantes e explicitado as razões pelas quais rejeitou as teses da associação. 24. No que concerne à metodologia utilizada para apuração da sua margem de dumping, a Tariq sustentou que a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação teria sido compatível com a necessidade de assegurar justa comparação, especialmente diante da dinâmica temporal dos dados analisados pela autoridade investigadora. A empresa defendeu que o DECOM atuou dentro da margem técnica que lhe é atribuída pela legislação de regência, sem extrapolar os limites normativos do processo antidumping. 25. A Tariq, contudo, manifestou apoio à pretensão da ABIVIDRO de recalcular a margem aplicável à Ghani Glass com base em parâmetro mais gravoso, requerendo que fosse considerada como melhor informação disponível o preço das importações brasileiras originárias do Paquistão cuja produtora/exportadora correspondesse à Ghani Glass nos dados oficiais fornecidos pela RFB. 26. Ao final, a Tariq se manifestou pelo indeferimento do recurso da ABIVIDRO na parte que tange ao cálculo do seu direito antidumping e pelo deferimento do recurso no que tange ao recálculo do direito antidumping aplicável à Ghani Glass, reformando-se parcialmente a Resolução GECEX nº 833, de 2025, no que se refere ao tratamento conferido às exportações paquistanesas.
- Em sua manifestação, a Xinyi Energy Smart (Malaysia) Sdn. Bhd. defendeu a manutenção da decisão do DECOM que afastou a alegação de situação especial de mercado na Malásia e utilizou as vendas domésticas da empresa como base para a apuração do valor normal. 28. A empresa observou que o recurso da ABIVIDRO retomaria argumentos já analisados durante a investigação, em especial a alegação de que haveria condições especiais de mercado na Malásia capazes de impedir a adequada comparação entre valor normal e preço de exportação. A Xinyi sustentou que o DECOM respondeu a esses questionamentos à luz da legislação aplicável e da jurisprudência internacional utilizada como fonte subsidiária de interpretação. 29. Segundo a Xinyi, não se demonstrou nem baixo volume de vendas internas em grau incompatível com a apuração do valor normal, nem existência de circunstância particular de mercado que tornasse as vendas domésticas impróprias à comparação. A empresa destacou que o próprio DECOM concluiu serem suficientes e representativas as vendas realizadas no mercado malaio para fins de determinação do valor normal. 30. A manifestação também rebateu a tese de que o programa malaio License Warehouse Manufacturing (LMW) configuraria intervenção estatal apta a distorcer os preços domésticos. De acordo com a empresa, não teria sido comprovado que o regime em questão afetou os preços internos e externos de forma distinta a ponto de inviabilizar comparação adequada. Ao contrário, a Xinyi afirmou que o regime não constitui mecanismo de intervenção estatal na formação de preços, tendo o DECOM verificado em inspeção que os preços praticados permaneciam comparáveis. 31. A Xinyi também contestou a alegação de que sua inserção em grupo econômico com operações na China implicaria, por si só, distorção de custos ou de preços na Malásia. Segundo a empresa, a autoridade investigadora verificou que a produtora operava como fabricante integrada na Malásia, com aquisições predominantemente realizadas a preços de mercado e sem demonstração de que eventuais operações com partes relacionadas produzissem efeitos distorcivos sobre a formação de preços domésticos. 32. Por fim, a empresa defendeu a utilização, pelo DECOM, de jurisprudência da OMC como fonte subsidiária de interpretação, sustentando que, embora tais precedentes não sejam formalmente vinculantes, constituem orientação relevante para a adequada aplicação do Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Requereu, assim, a manutenção integral da decisão que apurou o valor normal da Xinyi com base em suas vendas domésticas no mercado malaio e o indeferimento do recurso da ABIVIDRO.
- Em sua manifestação, a Sisecam posicionou-se pelo indeferimento do recurso da ABIVIDRO, defendendo a manutenção da metodologia utilizada pelo DECOM para o cálculo de sua margem de dumping individual. 34. Preliminarmente, a empresa sustentou que o recurso da ABIVIDRO questionaria, em essência, a legalidade formal da decisão administrativa sob alegação de insuficiência de motivação, e não propriamente o mérito técnico do cálculo da margem de dumping. Segundo a Sisecam, se acolhida a tese da associação, a consequência jurídica cabível seria a invalidação do ato por vício formal, e não o recálculo das margens de dumping, razão pela qual o pedido recursal da ABIVIDRO extrapolaria os limites do próprio fundamento invocado. 35. Não obstante essa observação, a Sisecam afirmou que a motivação do cálculo de sua margem de dumping teria sido amplamente desenvolvida na determinação final, inclusive quanto aos ajustes metodológicos que a ABIVIDRO procurou impugnar. A empresa observou que a associação confundiria discordância quanto ao resultado alcançado com suposta ausência de motivação. 36. No mérito, a Sisecam rebateu a alegação de que o DECOM deveria ter desconsiderado informações apresentadas durante a fase complementar da instrução e na verificação in loco , aplicando fatos disponíveis. Segundo a empresa, os dados por ela fornecidos foram apresentados tempestivamente, submetidos a verificação e validados pela autoridade investigadora, não havendo base para desconsiderá-los. Afirmou, ademais, que a cooperação plena ao longo do procedimento justificou o cálculo de margem individual e a análise de menor direito. 37. A empresa também defendeu o ajuste realizado pelo DECOM sobre o custo de produção, argumentando que tal procedimento foi necessário para assegurar comparação temporalmente consistente entre custos e preços de venda, especialmente diante do contexto inflacionário verificado na Turquia no período de análise. Segundo a Sisecam, as vendas domésticas foram informadas nos valores vigentes ao tempo da venda, ao passo que os dados contábeis de custo refletiam ajustes inflacionários, o que exigiria harmonização metodológica para evitar superestimação artificial dos custos em relação aos preços. 38. Nesse ponto, a manifestação destacou que a situação inflacionária turca foi demonstrada nos autos e debatida durante a verificação in loco , inclusive com referência a dados oficiais e registros contábeis ajustados por inflação. A empresa argumentou que o ajuste promovido pelo DECOM encontraria respaldo na necessidade de justa comparação e na disciplina do Acordo Antidumping quanto à confrontação entre custos e vendas em bases temporalmente compatíveis. 39. A produtora turca também defendeu a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação, alegando que a distribuição temporal não homogênea das exportações ao Brasil, combinada com a variabilidade de custos e preços no mercado turco, justificaria a adoção de médias múltiplas em lugar de simples média anual. Segundo a empresa, essa metodologia já teria sido empregada em precedentes da autoridade investigadora em situações de concentração temporal de vendas e de elevada flutuação de preços e custos. 40. Ao final, a Sisecam registrou o entendimento de que o fundamento alegado pela ABIVIDRO imporia à autoridade o dever de decidir se a Resolução GECEX recorrida estaria, ou não, adequadamente motivada. Na hipótese de eventual acolhimento do recurso administrativo, o ato administrativo deveria ser considerado inválido por ausência de motivação e, consequentemente, as medidas antidumping aplicadas seriam extintas. Caso se entendesse cabível a reanálise do mérito da resolução, a empresa requereu a confirmação integral da metodologia utilizada pelo DECOM e o indeferimento completo do recurso apresentado pela ABIVIDRO.
- Registre-se, inicialmente, que o recurso administrativo interposto pela ABIVIDRO foi apresentado tempestivamente, razão pela qual dele se conhece. 42. No mérito, contudo, à luz dos elementos constantes dos autos e das razões a seguir expostas, não se identificam fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a ensejar a reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, em qualquer dos termos pretendidos pela recorrente. 43. A tese central da ABIVIDRO está assentada em suposta insuficiência de motivação do Parecer DECOM nº 1.778/2025/MDIC e da Resolução GECEX nº 833, de 2025. Todavia, a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão administrativa não se confunde com vício de motivação. A motivação, em matéria antidumping, exige que a autoridade investigadora explicite os elementos de fato e de direito relevantes para sua conclusão, não se lhe impondo enfrentar de forma exaustiva, linha a linha, toda formulação argumentativa das partes quando os fundamentos decisórios já se mostram claros, coerentes e suficientes. 44. No caso concreto, o parecer de determinação final examinou os principais argumentos deduzidos pelas partes interessadas ao longo da investigação, inclusive no que se refere à metodologia de comparação temporal, à apuração do valor normal, à suficiência e representatividade das vendas domésticas, à valoração das informações verificadas in loco e ao uso da melhor informação disponível no caso de parte não cooperante. Explicitou, ademais, as metodologias adotadas e indicou as razões pelas quais determinadas alegações foram acolhidas e outras rejeitadas. Não se verifica, portanto, ausência de motivação, mas inconformismo recursal com o mérito técnico da conclusão alcançada. 45. Também não procede a alegação de que teria havido afronta ao contraditório e à ampla defesa. As partes foram notificadas, apresentaram manifestações, responderam a ofícios complementares e, conforme o caso, tiveram seus dados submetidos à verificação in loco . O procedimento observou a disciplina do Decreto nº 8.058, de 2013, e da Lei nº 9.784, de 1999, sem que se identifique cerceamento de defesa ou omissão apta a invalidar a decisão final. 46. No que se refere à Xinyi, a pretensão da ABIVIDRO de afastar as vendas domésticas da empresa como base de apuração do valor normal tampouco merece prosperar. Como já devidamente consignado na nota técnica de fatos essenciais e no parecer de determinação final, não restou demonstrado que a situação do mercado malaio impedisse comparação adequada entre valor normal e preço de exportação. A reduzida participação relativa das vendas internas, por si só, não afasta sua utilização, sobretudo quando reconhecida sua suficiência representativa nos termos da disciplina aplicável. A caracterização de situação especial de mercado exige demonstração objetiva de que a circunstância invocada compromete, no caso concreto, a formação de preços ou custos de modo a inviabilizar a comparabilidade requerida pela disciplina antidumping, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 47. Convém explicitar, para maior clareza da fundamentação, que o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping admite o afastamento das vendas domésticas como base para a apuração do valor normal apenas quando verificados pressupostos específicos. Tais pressupostos podem ser examinados sob dois fundamentos autônomos: (i) a insuficiência quantitativa das vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, realizadas no curso de operações comerciais normais e (ii) a eventual existência de situação particular de mercado que, no caso concreto, impeça a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação. 48. Quanto ao aspecto quantitativo, não se verificam, no caso da Xinyi, os elementos que autorizariam o descarte das vendas domésticas para fins de apuração do valor normal. A hipótese de inexistência ou insuficiência de volume de vendas do produto similar no mercado interno, em operações comerciais normais, não se configurou. Ao contrário, as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais superaram o patamar de suficiência previsto na normativa aplicável, qual seja 5%, inclusive quando examinadas em relação aos binômios CODIP/categoria de cliente utilizados na comparação. 49. Nesse contexto, a circunstância de parcela expressiva da produção ou das vendas totais da empresa destinar-se ao mercado externo não é, por si só, suficiente para afastar a representatividade das vendas domésticas efetivamente utilizadas no cálculo. Uma vez atendido o critério objetivo de suficiência previsto no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058, de 2013, a orientação exportadora da produtora/exportadora somente poderia justificar conclusão diversa se acompanhada de demonstração concreta de que tal característica comprometeu a formação dos preços domésticos ou a comparabilidade com os preços de exportação. 50. Já sob o aspecto qualitativo, a análise deve concentrar-se em verificar se os elementos constantes dos autos demonstram a existência de situação particular de mercado capaz de impedir justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Esse exame não se confunde com a mera identificação de características gerais do mercado exportador, de políticas públicas, de regimes aduaneiros, de vínculos societários ou de direcionamento exportador da produção. Exige-se, antes, nexo objetivo entre a circunstância alegada e efeito concreto sobre preços ou custos domésticos, em grau que comprometa a comparabilidade exigida pela normativa de defesa comercial.
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