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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 77

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. À luz desse parâmetro, não basta à recorrente apontar, de forma abstrata, a existência de políticas industriais, estrutura societária ou orientação exportadora da produtora estrangeira. Para que se pudesse afastar as vendas domésticas da Xinyi com fundamento em situação particular de mercado, seria imprescindível demonstrar que tais circunstâncias afetaram, no caso concreto, a formação dos preços domésticos de modo a impedir comparação adequada com os preços de exportação. 52. A partir dos elementos probatórios acostados aos autos pela ABIVIDRO, resta evidenciado que a recorrente não logrou comprovar que programas públicos ou a inserção da empresa em grupo econômico com operações na China tenham produzido distorção específica dos preços domésticos a ponto de inviabilizar a comparação. Ausente essa demonstração, permanece juridicamente adequada a utilização das vendas domésticas suficientes e verificadas como base para a apuração do valor normal. 53. Adicionalmente, os elementos colhidos e verificados no curso da investigação corroboram a conclusão de que não houve demonstração de distorção específica nos custos ou nos preços domésticos da Xinyi decorrente de suas aquisições de fatores produtivos junto a partes relacionadas. 54. A verificação in loco reforçou, nesse sentido, a confiabilidade da base informacional utilizada para a apuração do valor normal. Foram confirmadas a integralidade das vendas reportadas, a consistência dos dados de custo e a correspondência entre os registros extraídos do sistema da empresa e os apêndices apresentados para fins de cálculo. Também se verificou que, no período de análise de dumping da investigação em comento, o regime Licensed Manufacturing Warehouse (LMW) não estabeleceu separação ou diferenciação quanto à destinação dos produtos, entre mercadorias voltadas ao mercado interno e ao mercado externo, não tendo sido comprovado efeito distinto do referido regime sobre os preços domésticos e os preços de exportação. 55. No que se refere especificamente às aquisições intragrupo, a documentação apresentada pela Xinyi evidenciou a proximidade entre os preços praticados nas aquisições de insumos de partes relacionadas e aqueles observados em transações com partes não relacionadas. O relatório de verificação registrou, ainda, o exame de faturas referentes aos insumos adquiridos de partes relacionadas, sem identificação de divergências em relação aos dados extraídos do sistema da empresa. Tais elementos afastam a alegação de que o relacionamento societário teria produzido distorção de custos ou preços em grau capaz de comprometer a utilização das vendas domésticas como base para a apuração do valor normal. 56. Assim, a utilização das vendas domésticas da Xinyi não se fundamentou apenas na suficiência quantitativa dessas operações, mas também na inexistência de elementos técnicos que demonstrassem distorção concreta dos preços domésticos, dos custos de produção ou da comparabilidade exigida pelo Artigo 2.2 do Acordo Antidumping. Em sentido oposto, os dados verificados nos autos confirmaram a consistência das informações reportadas e a ausência de evidências aptas a justificar o afastamento das vendas domésticas consideradas operações comerciais normais. 57. Também não prospera a crítica ao entendimento adotado pelo DECOM, segundo o qual a tese da ABIVIDRO não se harmonizaria com a "jurisprudência consolidada". O trecho pertinente esclarece que "(...) a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem", e o conjunto da fundamentação evidencia, de modo claro, que os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a existência de situação particular de mercado apta a comprometer a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, pressuposto indispensável ao recálculo pretendido pela recorrente. 58. Não cabe inverter o ônus probatório para exigir que a autoridade investigadora colacione precedentes nos quais esse pressuposto tenha sido detalhado. Ao contrário, incumbe à interessada demonstrar, de maneira objetiva e persuasiva, a configuração da situação que comprometeria a comparabilidade no caso concreto, o que não ocorreu. 59. No tocante à Tariq, a insurgência da ABIVIDRO contra a comparação mensal entre valor normal e preço de exportação também deve ser rejeitada. A legislação antidumping não impede o emprego de médias múltiplas quando a autoridade investigadora identifica circunstâncias que recomendem aproximação temporal mais acurada entre os elementos comparados, em favor da justa comparação. A adoção de comparação mensal não decorreu de opção arbitrária, mas de juízo técnico voltado a preservar a comparabilidade temporal entre valor normal e preço de exportação, em observância ao princípio da justa comparação. 60. No presente caso, a adoção de comparação mensal decorreu precisamente da busca por maior aderência temporal entre os dados utilizados, uma vez que no período de análise de dumping (2023) houve inflação de quase 30,0% no acumulado do ano, segundo o Pakistan Bureau of Statistics (PBS), órgão estatístico oficial do governo paquistanês https://www.pbs.gov.pk/wp-content/uploads/2020/07/CPI_Review_December_2023.pdf . Em contextos caracterizados por elevada inflação, a utilização de médias mensais mostra-se adequada para mitigar eventuais distorções decorrentes de variações significativas, ao longo do período de investigação, nos níveis nominais de preços e custos. Dessa forma, não há que se falar em qualquer arbitrariedade na metodologia aplicada, tampouco inovação incompatível com a disciplina aplicável. A argumentação recursal da ABIVIDRO, ao sustentar ser tal técnica excepcional, não demonstra, por si só, que sua utilização tenha sido indevida no caso concreto. 61. Com relação à Sisecam, tampouco se identificam razões para acolher a pretensão de desconsiderar os dados apresentados e validados no curso da instrução. A verificação in loco integra a fase probatória da investigação. No caso concreto, essa etapa não se prestou à introdução extemporânea de nova base informacional dissociada dos autos, mas à confirmação, ao teste de consistência e à eventual depuração técnica das informações já submetidas à autoridade investigadora no curso regular da instrução. Não há, portanto, impedimento à consideração de elementos validados nessa etapa, desde que respeitado o devido processo administrativo, o que se verificou no caso concreto. 62. Ademais, os ajustes realizados sobre os custos de produção da Sisecam mostraram-se coerentes com a necessidade de colocar custos e preços em base temporal comparável. Em contexto de inflação relevante (64,7% em 2023 ~~https://www.tcmb.gov.tr/wps/wcm/connect/EN/TCMB%2BEN/Main%2BMenu/ C o r e % 2 B F u n c t i o n s / M o n e t a r y % 2 B P o l i c y / P R I C E % 2 B S T A B I L I T Y % 2 BA N D % 2 B I N F L AT I O N / I n f l a t i o n % 2 BT a r g e t s ? u t m~~ <<\nota 2>> ), a simples contraposição de preços de venda não ajustados com custos contabilmente inflacionados poderia produzir distorção metodológica incompatível com a obrigação de justa comparação. Não se trata, portanto, de favorecimento indevido à empresa, mas de adequação técnica do cálculo. 63. Igualmente justificada mostrou-se a comparação mensal aplicada ao caso da Sisecam. A concentração temporal das exportações em determinados meses e a variabilidade de custos e preços no mercado turco constituíram elementos suficientes para que a autoridade investigadora optasse por metodologia de médias múltiplas, sem afronta à legislação de regência. 64. No caso específico da Ghani Glass, entende-se que a definição da melhor informação disponível não deve partir de um juízo abstrato de maior gravosidade à parte não cooperante, mas da verificação de qual elemento informacional se apresenta, no caso concreto, como o mais fidedigno, confiável, consistente e disponível à autoridade investigadora. 65. A utilização da margem apurada para a Tariq como melhor informação disponível para a margem de dumping da Ghani Glass decorreu da necessidade de eleger, dentre as informações disponíveis nos autos, aquela que apresentasse maior consistência técnica para refletir a estrutura de cálculo da margem de dumping de produtora/exportadora paquistanesa do produto investigado. 66. A Tariq apresentou resposta voluntária ao questionário, prestou informações complementares e teve seus dados submetidos à verificação in loco , o que permitiu a apuração de valor normal, preço de exportação, ajustes e comparação em bases verificadas e compatíveis com a metodologia aplicada pelo DECOM. 67. A alternativa defendida, qual seja, comparar valor normal apurado para uma produtora (Tariq) com o preço de exportação atribuído para outra produtora (Ghani), não corresponde à mais adequada comparação disponível nos autos, porquanto resultaria em construção híbrida, sem correspondência integral entre valor normal, preço de exportação e ajustes associados à mesma produtora/exportadora. 68. A adoção de fatos disponíveis, portanto, deve estar vinculada à robustez e à adequação técnica da informação selecionada. Nessa perspectiva, ainda que a informação reputada mais adequada possa eventualmente conduzir a resultado mais desfavorável à parte não cooperante, essa consequência deverá decorrer da sua maior aptidão para refletir a realidade investigada, e não de uma opção metodológica orientada exclusivamente pela severidade do resultado. 69. A escolha da melhor informação disponível não se orientou por critério de menor ou maior gravosidade abstrata, mas pela confiabilidade, completude e aderência metodológica da informação disponível. 70. A ausência de cooperação da Ghani Glass com a investigação autorizou o uso da melhor informação disponível, mas não dispensou a autoridade investigadora de selecionar dado tecnicamente consistente e compatível com a estrutura de cálculo da investigação. 71. Não se verificam, assim, elementos novos ou erro de apreciação aptos a justificar o recálculo das margens de dumping da Xinyi, da Tariq, da Sisecam ou da Ghani Glass. O recurso da ABIVIDRO busca rediscutir conclusões já apreciadas e decididas com base nos elementos constantes dos autos, sem demonstrar vício jurídico ou erro técnico relevante que autorize ou justifique reforma da decisão. 72. Diante do exposto, conclui-se que o recurso da ABIVIDRO não reúne fundamentos aptos a ensejar o provimento de seus pleitos, razão pela qual sua pretensão recursal deve ser integralmente indeferida.
5 - DAS CONCLUSÕES
  1. A presente Nota Técnica tem por finalidade subsidiar a decisão da autoridade competente no julgamento do recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO) em face da Resolução GECEX nº 833, de 2025.

  2. Quanto ao recurso da ABIVIDRO, recomenda-se que dele se conheça, por tempestivo, e que, no mérito, seja integralmente indeferido, nos termos da análise constante da Seção 4 desta Nota Técnica.

  3. A reforma da Resolução GECEX nº 833, de 2025, não se justifica, uma vez que:

a) não restou configurado vício de motivação, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo a decisão final sido proferida com fundamentação técnica suficiente e em conformidade com a legislação aplicável;

b) não foram demonstrados elementos aptos a afastar a utilização das vendas domésticas da Xinyi para apuração do valor normal, nem a caracterizar situação especial de mercado na Malásia que inviabilizasse comparação adequada; c) não se identificou ilegalidade ou inadequação na metodologia adotada para apuração da margem de dumping da Tariq, inclusive no que se refere à comparação temporal

utilizada;

d) não se verificou impropriedade na consideração dos dados validados da Sisecam, nem nos ajustes realizados sobre seus custos e na comparação mensal entre valor normal e preço de exportação; e

e) não há fundamento para revisão da melhor informação disponível utilizada em relação à Ghani Glass, tampouco para a majoração dos direitos antidumping nos termos pretendidos pela recorrente.

  1. Dessa forma, entende-se que a decisão consubstanciada na Resolução GECEX nº 833, de 2025, foi proferida em conformidade com o quadro normativo aplicável e com os elementos constantes dos autos, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos que amparem o deferimento dos pleitos formulados pela ABIVIDRO. 77. Recomenda-se, assim, o indeferimento integral dos pleitos da ABIVIDRO.

Ministério da Agricultura e Pecuária

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MAPA Nº 948, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 298, de 18 de dezembro de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.009643/2026-36, resolve: Art. 1º A Portaria nº 298, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A Portaria nº 298, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as "Art. 3º ....................................................................................................................

V - apoiar, quando solicitada, a Coordenação-Geral de Gerenciamento e Estratégia, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, na elaboração e na revisão de atos normativos relativos a vinhos e derivados da uva e do vinho." (NR)

"Art. 6º A Presidência da CTBVV será exercida pelo Coordenador-Geral de Gerenciamento e Estratégia, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral de Gerenciamento e Estratégia Substituto." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA SFA-GO/MAPA Nº 165, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Lei n º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Art. 23, §2º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e no Inciso V do Art. 26, da Instrução Normativa SDA n º 36, de 24 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21020.002478/2023-19, resolve:

Art. 1º Cancelar, à pedido, o credenciamento da Entidade de Pesquisa BASF SA, CNPJ nº 48.539.407/0107-76, situada na Rod. GO-174, Km 11, Zona Rural, CEP 75901-970, Rio VerdeGO, cujo credenciamento se deu pela Portaria nº 56, de 14/05/2024, DOU de 16/05/2024, para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO DE FRANÇA

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