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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 128

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Segundo a peticionária, há "distorções relevantes precisamente sobre os componentes determinantes de custo e formação de preços do produto objeto da investigação", que "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante". A peticionária listou os seguintes elementos formadores de custo e preço, bem como os motivos pelos quais eles "não se formam, de maneira confiável, por livre interação de oferta e demanda, mas sob intervenção estatal relevante": (i) "insumos siderúrgicos upstream (tarugos, chapas e, sobretudo, tubos de aço sem costura, conforme a rota produtiva)": segundo a peticionária "na Circular de início da União Europeia relativa à investigação antidumping sobre as importações de cilindros de aço sem costura de alta pressão originárias da China, registrou-se que os reclamantes apresentaram evidências de potenciais raw material distortions na China e quantificaram a relevância dos insumos: tarugos de aço (steel billets) representariam 32%, chapas (plates) 33% e tubos sem costura (seamless tubes) 34% do custo de produção do produto investigado. Ainda segundo a mesma Circular, tais insumos estariam sujeitos, na China, a medidas com aptidão para distorcer preços, como a remoção de restituições de IVA nas exportações (removal of VAT rebates on exports) aplicável a esses materiais. A Circular também registra que a petição comparou preços domésticos chineses desses insumos com preços internacionais de referência publicados por consultorias independentes (MEPS International e Preston Pipe) e que, a partir dessa comparação, indicou-se que as distorções de matérias-primas aparentavam resultar em preços na China significativamente inferiores aos de mercados internacionais representativos. Portanto, para o mesmo produto, a evidência internacional já aponta que o núcleo do custo (matérias-primas upstream) é afetado por instrumentos públicos com capacidade de alterar preços relativos e condições econômicas de fornecimento, contaminando a confiabilidade de custos e preços domésticos chineses para fins de valor normal".

(ii) utilidades industriais essenciais (especialmente energia elétrica e gás, intensivos em processos térmicos e metalúrgicos): segundo a peticionária "há evidência de que preços e condições de fornecimento podem ser afetados por controles, diretrizes e estruturas regulatórias de nível central, inclusive com granularidade por província, tipo de usuário e finalidade de política industrial. A Circular SECEX nº 39/2025 registra que, segundo os elementos apresentados no caso, as tarifas de energia elétrica e de gás natural seriam fixadas pela NDRC (National Development and Reform Commission), autoridade central responsável por determinar preços de bens e serviços relevantes para objetivos econômico-sociais e para a política industrial. A mesma Circular descreve que o controle de preços é estruturado pela Pricing Law (1997), que classifica bens e serviços em três categorias - preços regulados pelo mercado, preços orientados pelo governo e preços definidos pelo governo - e que a lei abrange, entre outros, bens e serviços ligados a monopólio natural e utilidades públicas relevantes." (iii) custo de capital e financiamento (impacto direto na estrutura de custos, capacidade e estratégia exportadora); (iv) condições de trabalho e salários; e

(v) acesso à terra/uso do solo e disciplina de mercado (incluindo falência e propriedade).

84. A peticionária apresentou ainda os seguintes argumentos:
"i) mecanismos institucionais que afetariam a autonomia empresarial na China: "a experiência internacional específica do mesmo produto também descreve mecanismos
institucionais que afetam a autonomia empresarial na China, inclusive por canais formais de ingerência na governança corporativa. Na determinação preliminar (UE) 2025/1711 (cilindros
de alta pressão), registra-se, de um lado, que a legislação chinesa prevê que autoridades estatais detenham prerrogativas de nomear e destituir pessoal-chave de gestão em empresas
estatais - incluindo a obrigatoriedade de implementar as políticas e princípios do Partido Comunista da China (PCC), e de outro, que células/organizações do Partido representam canal
adicional por meio do qual o Estado pode interferir em decisões empresariais. Adicionalmente, dita determinação preliminar registra, com base em elementos do processo, que a lei
societária chinesa prevê a constituição de organização do PCC em cada empresa (com ao menos três membros), com dever da empresa de prover condições para suas atividades, e que,
desde pelo menos 2016, teria havido reforço do controle partidário sobre decisões de negócios em estatais, bem como pressão sobre empresas privadas para aderirem à disciplina
partidária. Importante destacar que no parágrafo 65 da determinação preliminar (UE) 2025/1711 explica-se que, em empresas estatais, o Partido estende controle por meio do procedimento
de nomeação de executivos (...). Além disso, registra-se a previsão de que, em empresa "sem conselho de administração e apenas com diretores executivos", o secretário do comitê do
Partido deve ser o diretor executivo. Esse conjunto de elementos evidencia que, no setor e na cadeia upstream relevante, a estrutura de governança pode ser permeada por arranjos
institucionais que comprometem a premissa de autonomia plena na formação de custos, investimentos e preços - o que é incompatível com a utilização de preços/custos domésticos
chineses como valor normal."
ii) em relação ao VAT: "na determinação preliminar (UE) 1711/2025 a Comissão informa que após consulta ao site web da China Customs Solutions, estabeleceu que, no caso
dos tubos e canos de aço de carbono e aço ligado, quando classificado sob determinados códigos tarifários, teria uma restituição parcial ressaltando que tal mecanismo pode funcionar
como incentivo à colocação do produto no mercado interno, distorcendo a formação de preços domésticos e, portanto, a confiabilidade dos custos e preços chineses como base de valor
normal"
.
iii) preço dos insumos: "a Comissão Europeia reportou diferença expressiva entre preços domésticos chineses e preços internacionais em determinados insumos, registrando, a
partir das referências citadas no processo, que preços internacionais chegaram a ser substancialmente superiores aos preços domésticos chineses em ampla margem percentual (ordem de
grandeza muito elevada), o que reforça, sob perspectiva econômico-probatória, a existência de distorções em insumos críticos ao produto investigado".
iv) estrutura de propriedade, governança e direção estatal (incluindo presença estatal e mecanismos de comando/coordenação): "a Comissão Europeia registrou, em investigação

sobre o mesmo produto, que subsiste grau substancial de propriedade governamental no setor relevante e no setor siderúrgico upstream, e que o governo mantém posição que lhe permite
interferir em preços e custos por meio de sua presença e influência em empresas, mercados financeiros e oferta de insumos, com alocação dirigida de recursos a setores considerados
estratégicos. Além disso, há referência explícita à presença e expansão de empresas estatais sob coordenação de órgãos como a State-owned Assets Supervision and Administration
Comission (SASAC), incluindo indicações sobre crescimento expressivo de ativos de estatais sob sua supervisão. (...) a Comissão Europeia também registrou elementos relativos à influência
do PCC e à organização interna do setor produtivo: são mencionadas fontes tratando de ramificações do PCC em empresas privadas e mecanismos institucionais que impactam a autonomia
decisória das empresas (incluindo a capacidade do Estado de perseguir objetivos de política pública por canais societários e financeiros). Em paralelo, são referidas diretrizes setoriais do
governo chinês (por exemplo, a Guiding Opinion on Fostering a High-Quality Development of the Steel Industry do Ministry of Industry and Information Technology (MIIT)) orientando a
consolidação da estrutura industrial e a melhoras significativas no que tem a ver com o nível de modernização industrial - com referência expressa a segmentos associados a produtos
upstream relevantes, como tubos de aço sem costura - evidenciando que o setor não opera exclusivamente sob disciplina de mercado, mas sob planejamento e coordenação estatal".
Constou ainda do documento europeu que os Planos Quinquenais representam importante instrumento de coordenação da economia chinesa e constituem elemento adicional de
intervenção estatal. Segundo a manifestação, tanto o 13º quanto o 14º Plano Quinquenal reafirmam a liderança do Partido Comunista sobre o desenvolvimento econômico e estabelecem
diretrizes destinadas à expansão da competitividade industrial, ao fortalecimento do setor siderúrgico, à promoção das exportações e ao direcionamento de investimentos públicos e
privados. A manifestação sustenta que esses planos não se limitam a estabelecer orientações gerais, mas são desdobrados em planos provinciais, municipais e setoriais que coordenam a
implementação das políticas públicas em todos os níveis de governo. Nesse contexto, entende que as decisões empresariais passam a refletir objetivos governamentais e não exclusivamente
sinais de mercado."

85. Além dos argumentos anteriores, a peticionária aduziu que a autoridade brasileira, em diversas investigações conduzidas desde 2019 envolvendo diferentes produtos
siderúrgicos, concluiu reiteradamente pela não prevalência de condições de economia de mercado no setor de aço chinês:
"No plano doméstico brasileiro, o DECOM vem reconhecendo, em investigações recentes envolvendo setores intensivos em aço e energia, que a variedade e o nível de
subsidiação, combinados com outras formas de intervenção estatal, podem gerar distorções tão relevantes a ponto de deixar de prevalecerem as condições de economia de mercado em
determinados segmentos produtivos. Esse entendimento foi reiterado em investigações recentes, inclusive com referência à jurisprudência da OMC no sentido de que, em contextos de
presença predominante do Estado e distorções significativas, preços privados internos podem não ser benchmark apropriado.
(...) consta de atos recentes da SDCOM/DECOM a identificação de intervenções governamentais nos mercados de matérias-primas e utilidades, com menção expressa a
controle/influência sobre energia elétrica e gás na China, elementos diretamente relevantes para produtos metalúrgicos intensivos em utilidades e insumos siderúrgicos. Soma-se a isso o
registro, em tais atos, de contexto consistente com subsidiação e intervenção estatal - inclusive com referência ao estoque de medidas compensatórias aplicadas por outras jurisdições
contra a China - como reforço empírico do ambiente de distorções em setores industriais exportadores.
Além disso, a jurisprudência administrativa brasileira em investigações siderúrgicas envolvendo a China documenta, com granularidade, fatores tipicamente associados à não
prevalência de condições de mercado: planejamento estatal e diretrizes governamentais de longo prazo; mecanismos institucionais de influência do Estado sobre empresas e investimentos;
e papel de comitês do PCC e sindicatos dentro da estrutura empresarial, com potencial de afetar decisões econômicas relevantes. No mesmo conjunto probatório, a autoridade brasileira
discute com base em referências especializadas reunidas nos autos que subsídios podem ocorrer em múltiplas formas (incluindo aportes em troca de participação societária debt-equity
, , ,
swaps e empréstimos em condições favorecidas), com efeitos diretos na estrutura de custos, na formação de preços e na capacidade de manutenção de oferta e investimentos em nível
diid d diili d d"
ssocao e scpna e mercao.
86. Assim, a peticionária conclui que "entende-se que estão atendidos, no caso concreto, os elementos materiais que justificam, sob a ótica do art. 17 do Decreto nº 8.058/2013,
a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento relevante na China, notadamente porque: (i) há evidências de intervenção governamental capaz de
influenciar condições de produção e preços; (ii) fatores essenciais (capital, trabalho, energia, terra) são afetados por políticas e mecanismos institucionais que alteram sinais de mercado;
e (iii) insumos críticos upstream (incluindo tubos sem costura e outros insumos siderúrgicos) exibem indícios concretos de distorção, reconhecidos em precedentes estrangeiros para o
mesmo produto e em investigações brasileiras correlatas".
87 Em resosta à solicitaão de informaões comlementares a reseito da "aresentaão de documentos fatos e arumentos" ue embasaram as decisões da União Euroeia
. p ç ç p, p pç , g q p
acerca da situação do setor chinês, a peticionária detalhou:
"Adicionalmente, (...) a Peticionária [juntou o documento intitulado] Commission Staff Working Document SWD(2024) 91 final - relatório técnico da Comissão Europeia sobre
distorções significativas na economia chinesa, que fundamenta a metodologia europeia de afastamento dos preços e custos domésticos chineses para fins de cálculo de Valor Normal -, com
grifos nos Caps. 5 (matérias-primas), 10 (energia), 12 (terra/imóveis) e 14 (finanças e capacidade excedente)
(...)
A Comissão Europeia, no Commission Staff Working Document (...), fundamentou seu reconhecimento de distorções no setor siderúrgico chinês na propriedade estatal direta
e indireta sobre os principais grupos siderúrgicos (qualificada como artificial advantage decorrente de intervenção sistemática), na vantagem competitiva em matérias-primas via incentivos
fiscais e subsídios diretos, na estrutura tarifária diferencial de energia elétrica industrial, e em land use rights com alocação preferencial a estatais - diagnóstico convergente com OCDE,
FMI e Banco Mundial. Esses elementos confirmam a aplicabilidade do conceito de "distorção significativa" para fins de seleção de país substituto."
88. Já a respeito dos fatos, documentos e comentários que teriam sido considerados em decisões brasileiras anteriores, e que pudessem se aplicar também ao setor de cilindros
de ao de alta ressão a eticionária comlementou
ç p, p p:
"(...) registra-se em caráter interpretativo o estoque pacífico de decisões do DECOM em que se reconheceu, com fundamento no art. 15 do mesmo diploma, a não-prevalência
de condições de economia de mercado em segmentos siderúrgicos chineses correlatos ao do produto objeto da presente petição. O precedente mais aderente é a Resolução GECEX nº
225/2021, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de cilindros de aço ligado, sem costura, originários da China, classificadas na mesma NCM 7311.00.00 do
produto ora investigado, e em investigação na qual a própria Peticionária figurou como peticionária. Naquele precedente, o DECOM qualificou a China como origem em que não prevalecem
condições de mercado no segmento de cilindros de aço para armazenamento de gás, adotou país substituto para apuração do Valor Normal e fixou margens individuais por
produtor/exportador - conjunto metodológico replicado pela Peticionária na presente petição, com os ajustes técnicos exigidos pela aplicação industrial e medicinal dos cilindros aqui sob
ál
anise.
Esse reconhecimento, ademais, não é isolado. O DECOM dispõe de estoque consolidado de decisões reconhecendo a não-prevalência de condições de mercado em segmentos
siderúrgicos chineses adjacentes - entre outras, aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº 495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº
506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022)
- corpo decisório recentemente sistematizado pelo próprio Comitê na Resolução GECEX nº 773/2025, que apresenta esse estoque como evidência da continuidade institucional do
reconhecimento. Aplicado interpretativamente ao presente caso, o referido estoque demonstra que a metodologia adotada pela Peticionária não inova sobre a jurisprudência administrativa
brasileira: limita-se a replicar, em produto próximo, tratamento normativo já dispensado pelo DECOM a outros produtos da mesma cadeia metalúrgica chinesa - em especial ao tubo de
aço sem costura, insumo principal da rota produtiva da MAT, e ao próprio cilindro de aço, sem costura, classificado na NCM 7311.00.00, em investigação correlata em que a Peticionária
"
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atuou.
89. Por fim, a peticionária apresentou os seguintes fatos originais coletados, específicos ao setor de cilindros de alta pressão:
"Primeiro, política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês - por guideline conjunta de MIIT, NDRC e MEE - publicou roadmap oficial para o "desenvolvimento
de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas (controle numérico em ~80% dos processos-chave, equipamentos digitais
em ~55%, mais de 30 smart factories) e prevendo sistema estatal de reservas de minério de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos
típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de alta
pressão (...).
Segundo, excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas. Em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª sessão) emitiu Statement do Chair
reconhecendo que o excesso atingiu "crisis levels": exportações líquidas chinesas de aço de ~100 milhões de toneladas em 2024 (mais que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica
recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas
globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016 (...) .