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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 129

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Terceiro, propriedade estatal dos exportadores conhecidos (...): Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram identificadas pelo DECOM como produtoras/exportadoras chinesas na Resolução GECEX nº 225/2021, recebendo margem antidumping individual de US$ 14,32/peça. Quarto, em matéria de evidência concreta da operação direta da Peticionária com produtor da origem investigada. (...) operação que demonstra, no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais.

Em conjunto, os quatro elementos confirmam - no plano setorial e em fatos específicos ao produto - o que os atos normativos europeus já estabeleceram em plano sistêmico
(...): no segmento de cilindros de aço sem costura de alta pressão originários da RPC, as condições de produção, formação de preços e alocação de fatores são determinadas, em larga
medida, por políticas governamentais e por estruturas de propriedade estatal - circunstâncias que justificam a aplicação do art. 15, §3º, do Decreto nº 8.058/2013 com adoção de país
substituto"
.
4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento do setor produtivo na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
90. Registre-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da petição em epígrafe possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes
conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos
do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto
da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
91. Sublinhe-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços
ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em
epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
92. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas
em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e,
principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas
governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
93. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e
de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão
da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato
de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
94. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é condição suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo,
condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis
para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários
países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia
(como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
95. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam
tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

96. Ademais, distorções mercadológicas podem ser fruto não apenas de políticas estatais, mas também ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor,
que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

97. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados
constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma
ocorreria se não houvesse tais intervenções.
98 N id idd íl d bidiã f d iã l dã l h d diã d
. esse sento, a vareae e o nve e susaço, em conjunto com outras ormas e ntervenço governamenta, poero resutar em tamano grau e storço os
incentivos que no limite podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
, ,
99. Desse modo, na presente análise de petição, coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise, indicando que

o segmento chinês do produto investigado não operaria em condições de economia de mercado.
100. Ressalte-se que nos últimos anos foram concluídas diversas investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento
siderúrgico na China, das quais destaca-se a Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021, que aplicou direito antidumping definitivo sobre as importações originárias da China de
cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural veicular (GNV) comprimido, classificadas no mesmo subitem 7311.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que o produto objeto da investigação.
101. Na mesma linha, a Circular SECEX nº 60, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU de 24 de julho de 2026, e que deu início à revisão da medida antidumping objeto
da Resolução GECEX nº 225, de 2021, reiterou ter sido realizada análise exaustiva da prevalência ou não prevalência de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto da
investigação, enfatizando-se que a abordagem da análise teve como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade dos tubos de aço sem costura na
estrutura de custos do produto.
102. Em paralelo, destaque-se a elevada representatividade desses insumos na estrutura de custos do produto objeto desta investigação, sendo eles a parcela predominante dos
custos de produção dos cilindros de aço de alta pressão, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a
jusante.
103. Outras investigações destacadas pela peticionária referentes a segmentos siderúrgicos chineses adjacentes incluem aço ao silício de grão não orientado (Portaria SECINT nº
495/2019), tubos com costura de aço inoxidável austenítico (Portaria SECINT nº 506/2019), laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353/2019) e tubos de aço carbono
não ligado, sem costura, de seção circular (Resolução GECEX nº 367/2022) e tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos (Resolução

GECEX nº 773/2025).
104. No que tange à presente investigação, insta sublinhar que a MAT elencou diversos elementos pertinentes sobre a temática, em que se pode perceber que a conjuntura
do setor econômico chinês pouco teria se alterado desde as análises dos casos anteriores supracitados.
105. Por exemplo, foi apresentado documento da Comissão Europeia intitulado Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations. O documento enfatiza medidas que favoreceriam o consumo doméstico de matérias-primas e restringiria a exportação
fazendo com que os preços internos caiam conferindo vantagem comparativa para indústrias a jusante da cadeia. O documento cita especificamente o setor de canos e tubos de aço:
"For example, due to an export tax and no VAT refund for raw materials for seamless stainless steel pipes and tubes, the prices of these raw materials in China were around
30% lower than in the US and the EU. See Commission Regulation (EU) No 627/2011 of 27 June 2011 imposing a provisional anti-dumping duty on imports of certain seamless pipes and
tubes of stainless steel originating in the PRC, recitals 26 and 27."

106. Ainda, de acordo com o documento, a estratégia para a promoção do crescimento chinês seria orientada por meio de planos, sendo os quinquenais os de maior destaque,
por meio dos quais o governo controlaria o desenvolvimento dos setores prioritários e implementaria políticas específicas para atingir as metas. Junto a esses planos, o governo também
elaboraria planos setoriais e catálogos que sinalizariam as indústrias prioritárias para fins de alocação de recursos, investimentos e políticas de incentivo.
107. Nesse sentido, menciona-se o 14º Plano Quinquenal Chinês (PQ), que demonstraria a continuidade do modelo econômico no qual o governo instrui explicitamente e cria
incentivos para desenvolver e implementar políticas industriais e metas em setores considerados como fundamentais. Entre esses setores, pode-se mencionar setor siderúrgico, petroquímico
íi t f dtd l Ciã Ei
e qumco ec., conorme esacao pea omsso uropea:
"In that respect, the planning documents one level below the national 14th FYP reveal the constitutive role which the State intends to play in shaping the chemical sector in
China during the 14th FYP period. The 14th FYP on Developing the Raw Materials Industry (see also Section 12.2.1.1) defines the raw materials industry as consisting of the petrochemical,
chemical, steel, non-ferrous metals, building materials and other sectors it describes as the bedrock of the real economy. After recounting the achievements of the 13th FYP period and
the general principles of development, the plan lists the main objectives for the entire raw material industry, such as bolstering high-end supply, increasing the industry concentration and
"
pursuing the green development and digital transformation. (sem grifos no original)
108. A peticionária também apresentou elementos acerca da política industrial estatal. Em 25/03/2022, o governo central chinês publicou roadmap oficial para o
"desenvolvimento de alta qualidade" da indústria de ferro e aço com horizonte 2025, estabelecendo metas quantitativas centralizadas e prevendo sistema estatal de reservas de minério
de ferro e aumento da participação chinesa em direitos minerários no exterior - instrumentos típicos de planejamento centralizado, incompatíveis com livre alocação de fatores. A cadeia
siderúrgica abrangida fornece o aço dos tubos sem costura, insumo direto do cilindro de aço de alta pressão.
109. Quanto ao excesso estrutural de capacidade e subsídios concentrados em estatais chinesas, a peticionária ressaltou que em 12- 13/11/2024, o Comitê do Aço da OCDE (96ª
sessão) emitiu Statement do Chair reconhecendo que o excesso atingiu nível de crise: exportações líquidas chinesas de aço de aproximadamente 100 milhões de toneladas em 2024 (mais
que duplicação desde 2020); siderúrgica chinesa típica recebe subsídios entre 5 e 10 vezes superiores aos de congêneres em outros países, channeled primarily towards state-owned
enterprises; e 67 novas investigações antidumping siderúrgicas globais entre janeiro e setembro/2024 - o maior número desde 2015-2016.
110. Relativamente à propriedade estatal dos exportadores conhecidos, a MAT destacou as seguintes empresas: Beijing Tianhai Industry (BTIC) controlada pela Beijing Jingcheng
Machinery Electric Holding (HKEx 0187/SSE 600860), por sua vez sob a Beijing Municipal SASAC; Sinoma Science & Technology (Chengdu, Jiujiang, Suzhou) controlada pela CNBM, sob SASAC
do Conselho de Estado; CIMC ENRIC (HKEx 3899) tem como maior acionista a Shenzhen Capital Holdings (29,74%, controlada pela Shenzhen SASAC). Sinoma Chengdu e Jiujiang foram
identificadas como produtoras/exportadoras chinesas de cilindros GNV na Resolução GECEX nº 225/2021, produto classificado no mesmo subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM que os cilindros de aço de alta pressão.

111. Em acréscimo, a MAT apresentou matéria de evidência concreta da operação direta da peticionária com produtor da origem investigada. "(...) operação que demonstra,
no plano dos fatos, a existência de capacidade produtiva concreta da BTIC, exportador estatal chinês, para o produto objeto, e a viabilidade comercial e logística de operações de exportação
representativas a partir da RPC sob estruturas societárias estatais".
112 Alé di lt dt d Ciã Ei d 2024 lé d iflêi d Ptid Cit Chiê d diitã d SOE Stt Od
. m sso, como ressaa o ocumeno a omsso uropea e , para am a nunca o aro omunsa ns e a amnsraço as s (ae wne
Enterprises), pode-se citar também papel governamental relevante na organização dos fatores de produção como uso da terra, energia, capital e matérias primas subsidiados, além do fator
trabalho, gerando distorções significativas, conforme concluiu a Comissão.
4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento chinês do produto objeto para apuração do valor normal
113. Registra-se haver jurisprudência consolidada da autoridade investigadora brasileira em conclusão de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento
produtivo siderúrgico chinês, conforme observado na investigação sobre a prática de dumping nas exportações de cilindros de aço para GNV, de 2021; revisão de final de período de tubos
de aço carbono não ligado, sem costura, encerrada em 2022; investigação da prática dumping nas exportações de folhas metálicas, de 2025; e investigação da prática dumping nas
exportações de laminados revestidos, de 2026, dentre outras.
114. Como já explanado, considera-se na análise desta petição o setor de cilindros de aço de alta pressão como consumidor crítico de insumos da cadeia produtiva siderúrgica,
e consequentemente segmento que estaria abarcado pelo setor siderúrgico.
, ,
115. As evidências apresentadas nos autos do processo vão ao encontro da jurisprudência e reforçam que os planos governamentais na China continuam a desempenhar papel
crucial na estratégia de intervenção estatal no setor siderúrgico. Tais planos não apenas definem metas de produção e exportação, mas também estabelecem incentivos para o
desenvolvimento de tecnologias avançadas e a produção de aço de alto valor agregado, consolidando a posição da China como líder global no setor siderúrgico.
116. Há evidências relevantes que indicam que a China ainda utiliza suas políticas industriais para controlar a alocação de recursos restringir investimentos estrangeiros em setores-
,
chave e favorecer empresas estatais e privadas alinhadas aos objetivos do governo.
117. Ademais, o conjunto probatório anexado aos autos desse processo indicam que a conjuntura do setor siderúrgico chinês pouco se alterou desde a conclusão das demais
investigações mencionadas nesse tópico. Consoante já destacado, nessas oportunidades a autoridade investigadora considerou que o setor chinês dos produtos em questão não operaria em
condições de economia de mercado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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118. Assim, com base nos elementos trazidos pela peticionária e na jurisprudência consolidada desse Departamento, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que, no segmento produtivo do produto objeto
da presente investigação, não prevalecem condições de economia de mercado.