DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
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Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
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Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Do terceiro país de economia de mercado substituto proposto pela peticionária para fins de início da investigação
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Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal.
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Segundo a peticionária a República Tcheca se mostra particularmente adequada como país substituto por combinar presença considerável no mercado brasileiro e relevância exportadora internacional.
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Conforme melhor detalhado no item 5 (Das Importações), verificou-se que a República Tcheca figura como principal origem não investigada nas importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão em P5, o que sugere que os produtos exportados por essa origem são os mesmos demandados no mercado brasileiro.
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Ao mesmo tempo, as estatísticas do Trade Map para a subposição 7311.00 do SH (SH6) indicam que a República Tcheca está entre os exportadores mais relevantes no comércio mundial:
| .Exportador | .Valor (mil US$) | Quantidade (t) |
|---|---|---|
| .China | .1.313.417 | 590.422,5 |
| .Estados Unidos | .334.375 | - |
| .Alemanha | .284.583 | 36.508,0 |
| .Itália | .271.842 | 64.846,8 |
| .Turquia | .263.155 | 86.871,4 |
| .República Tcheca | .242.647 | 50.265,2 |
| .Coreia do Sul | .232.075 | 43.380,7 |
| .Tailândia |
.187.878 | 108.895,7 |
| .Índia | .179.588 | 60.750,5 |
| .Polônia | .147.041 | 33.257,4 |
Obs.: Não há dados disponíveis em quilogramas/toneladas para as exportações dos Estados Unidos da América. Foram exportadas 7.284.851 peças no período.
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Com relação aos outros principais exportadores, a peticionária destacou que nem todos os países reportam quantidades exportadas na mesma unidade (alguns reportam em quilogramas ou toneladas, outros em peças). Nesse sentido, os Estados Unidos da América, segundo maior exportador mundial em valor, reportam suas exportações em peças, o que reduziria a comparabilidade direta para cálculo de preços por peso, como na presente investigação.
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A peticionária ressaltou ainda que, embora Alemanha, Itália e Turquia figurem à frente da República Tcheca no ranking global de exportações em valor, a República Tcheca teve volume de exportações muito mais relevante para o Brasil no período. Dessa forma, embora existam exportadores globais com maior valor exportado, a República Tcheca se distingue por reunir relevância exportadora mundial e ao Brasil.
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Por fim, a peticionária argumentou que a escolha da República Tcheca como país substituto é adequada por ser uma origem que permite uma melhor comparação dos preços dos produtos, a partir da obtenção de dados estatísticos por faixas de capacidade e pressão, em razão da estrutura de subitens da Nomenclatura Comum (NC) da União Europeia, apresentados na tabela a seguir:
| .Código NCM | Descrição | |
|---|---|---|
| .7311.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, -Sem soldadura: |
ferro ou aço |
| .7311.00.11 | - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - -Inferior a 20 l |
|
| .7311.00.13 | - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - -Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l |
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| .7311.00.19 | - - Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade: - - -Superior a 50 l |
|
| .7311.00.30 | - -Outros |
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Por todo o exposto, considerou-se, para fins de início da investigação, como adequada a utilização da República Tcheca como país substituto para fins de apuração do valor normal da China, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Caso as partes interessadas apresentem discordância quanto à escolha do terceiro país, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e seja apresentada, juntamente com os respectivos elementos de prova, dentro do prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da investigação, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.1.3 Do valor normal
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De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 132. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
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Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de cilindros de aço de alta pressão não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal baseado no preço representativo de venda do produto similar em um país substituto de economia de mercado, nos termos do inciso III do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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Assim, a peticionária propôs que o valor normal fosse calculado considerando as exportações da República Tcheca para o Reino Unido. De acordo com a peticionária, a escolha da República Tcheca se mostraria adequada pela possibilidade de depuração estatística por subitens que aproximam o produto exportado do produto objeto da investigação, além do que, o Reino Unido seria o destino mais apropriado por duas razões principais: (i) volume relevante de vendas; e (ii) destino fora do território aduaneiro da União Europeia, o que reduziria risco de distorções associadas a medidas comerciais no mercado da UE durante P5.
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Verificou-se que o Reino Unido foi o sexto maior destino, em volume, para as exportações da subposição 7311.00 do SH (SH6), oriundas da República Tcheca, no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5):
| .Exportador | .Valor (mil US$) | Quantidade (t) |
|---|---|---|
| .Alemanha | .52.828 | 9.901,2 |
| .Polônia | .33.093 | 8.629,9 |
| .França | .20.433 | 4.899,4 |
| .Países Baixos | .19.386 | 3.717,9 |
| .Espanha | .11.556 | 3.074,8 |
| .Reino Unido | .15.416 | 3.046,3 |
| .Bélgica | .13.204 | 2.851,4 |
| .Hungria | .5.298 | 1.599,8 |
| .Suécia | .7.157 | 1.503,6 |
| .Itália | .6.220 | 1.069,4 |
| 136. Consid foi o quinto maior des |
erando-se o recorte pelos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30, da Nomenclatura Comum (NC) d tino em volume para as exportações da República Tcheca: Principais destinos de exportação da República Tcheca em P5-Subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e .Exportador .Valor (mil US$) |
a União Europeia, verificou-se qu 7311.00.30 da NC Quantidade (t) |
e o Reino Unido |
|---|---|---|---|
| .Alemanha | .13.339 | 4.138,1 | |
| .Polônia | .13.013 | 4.038,4 | |
| .Espanha | .7.277 | 2.423,5 | |
| .França | .8.277 | 2.316,1 | |
| .Reino Unido | .9.041 | 2.226,0 | |
| .Hungria | .3.562 | 1.342,7 | |
| .Itália | .3.305 | 886,3 | |
| .Países Baixos | .1.742 | 597,9 | |
| .Belarus | .1.760 | 591,2 | |
| .Austrália | .1.859 | 509,2 |
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Com relação aos demais parceiros comerciais da República Tcheca no período, a peticionária ressaltou que durante P5 houve investigação e aplicação de medidas antidumping provisórias na União Europeia relativas ao mesmo tipo de produto (cilindros sem costura de alta pressão), o que poderia afetar preços e padrões de fluxo em destinos intra-UE, especialmente por antecipação de medidas, reorientação de comércio e ajustes contratuais. Por esse motivo, não seria adequado utilizar as exportações da República Tcheca para outros países da União Europeia. Excluídos esses países, verifica-se que o Reino Unido foi o principal destino das exportações da República Tcheca, seguido de Belarus e Austrália, em volumes significativamente inferiores.
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Dessa forma, apurou-se o valor normal médio da China dividindo-se o valor das exportações dos subitens 7311.00.11, 7311.00.13, 7311.00.19 e 7311.00.30 da NC da União Europeia, da República Tcheca para o Reino Unido, pela respectiva quantidade em quilogramas. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizado:
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