DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Buscou-se, outrossim, analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro, utilizando-se a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
| Preço médio CIF internado e subcotação-Outras Origens [RESTRITO] | |||
|---|---|---|---|
| . .P1 .P2 |
.P3 | .P4 | P5 |
| .CIF R$/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Imposto de Importação R$/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .AFRMM R$/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Despesas de Internação R$/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .CIF Internado R$/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .CIF Internado R$ atualizados/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| .Subcotação R$ atualizados/kg .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] |
.[ R ES T . ] | .[ R ES T . ] | [ R ES T . ] |
| 279. Dos dados apresentados observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relaçã Esse cenário demonstra que a agressividade dos preços e das importações chinesas não afetou apenas a indústria nacional, mas també competitivas. 280. Os dados indicam uma mudança gradativa no perfil das importações brasileiras, no qual a origem investigada tornou-s participação de outros países exportadores e concentrando sobre si a responsabilidade pelo impacto negativo nos preços e volumes da 281. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que a deterioração dos indicadores da indústria domé |
o ao preço da indústr m tornou as importa e o principal vetor d indústria nacional. stica não pode ser a |
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odos os períodos. íses ainda menos itiva, reduzindo a ações das demais |
origens. 7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 282. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram alterações na alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7311.00.00. A alíquota efetivamente aplicada às importações brasileiras de cilindros de aço de alta pressão foi diminuída de 14% para 12,6% a partir do início de P2, por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, de 12 de novembro de 2021. Posteriormente, no final de P2, a alíquota foi objeto de outra redução temporária e excepcional, para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. A alíquota reduzida vigorou até o início de P4, quando voltou a ser 12,6%. 283. Além disso, destaca-se que, com exceção dos primeiros 15 dias de janeiro de 2021, os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais tiveram alíquota de II de 0% entre outubro de 2020 e março de 2024, ou seja, de P1 a metade de P4, também com objetivo de facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19. 284. Sobre o quanto essas reduções do Imposto de Importação poderiam contribuir para o incremento das importações investigadas, é importante ressaltar que esse efeito deveria ser mais significativo em P2 e P3, graças às reduções temporárias na alíquota. Já em P4, com o aumento da alíquota efetiva para 12,6% e o fim da alíquota de 0% para os cilindros de aço de alta pressão para gases medicinais, poderia se esperar um efeito oposto. 285. Verificou-se que de fato de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento no volume das importações originárias da China, de 114,2% e 56,8%, respectivamente. Esse efeito, inclusive, era também esperado nas importações das demais origens, uma vez que também seriam beneficiadas pela redução nas alíquotas. Entretanto, observou-se que as importações das demais origens tiveram aumento bem mais tímido de P1 para P2 (48,1%) e sofreram relevante queda em P3 (71,9%, na comparação com P2), tendo sido deslocadas pelas importações chinesas. 286. Já nos períodos subsequentes, não se verificou a queda que seria esperada como consequência das alterações tarifárias. Ao contrário, de P3 para P4 as importações investigadas aumentaram 44,3%, e de P4 para P5 as importações tiveram aumento significativo de 80,3%, a despeito do que se poderia esperar. 287. Ou seja, verifica-se que as alterações nas alíquotas do Imposto de Importação tiveram relativamente pouca influência nos volumes de importação de cilindros de aço de alta pressão originários da China. 288. Já a respeito dos impactos dessas alterações no preço do produto importado, reitera-se a análise efetuada no item 6.1.3.2 (Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional): o preço médio internado no Brasil do produto importado da China esteve subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que essa subcotação aumentou continuamente de P1 a P4. Além disso, a subcotação foi de tal monta significante que não poderia ser neutralizada pelo Imposto de Importação, a despeito do aumento no valor médio do Imposto de Importação recolhido em P4 e P5. 289. Nesse contexto, considera-se, para fins de início das importações, que as reduções da alíquota do Imposto de Importação ao longo do período de análise do dano não afastam a existência de indícios de causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano na indústria doméstica.
7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
-
O mercado brasileiro de cilindros de aço de alta pressão apresentou aumento de 99,4% entre P1 e P5. Em que pese a redução constatada de P2 para P3 (-2,1%), em todos os outros períodos houve expansão significativa do mercado brasileiro. 291. Não obstante, o aumento na demanda não foi acompanhado de aumento nas vendas da indústria doméstica. Ao contrário, tais vendas retrocederam em 13,3% de P1 a P5, o que significou queda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
-
Portanto, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos à contração do mercado brasileiro. Ademais, não se verificou, para fins de início da investigação, mudança nos padrões de consumo. 7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 293. Não foram identificadas, para fins de início de investigação, práticas restritivas ao comércio de cilindros de aço de alta pressão pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Do progresso tecnológico
-
Segundo a peticionária, o produto em análise apresenta elevado grau de padronização, não tendo sido identificada, no período considerado, inovação tecnológica capaz de tornar obsoleto o produto doméstico ou de alterar, por razões técnicas, as preferências dos consumidores. 295. Assim, para fins de início da investigação não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.6 Do desempenho exportador
-
Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano, as exportações da indústria doméstica apresentaram retração de 63,7%, entre P1 e P5. Insta pontuar que, em P4, relativamente a P3, apurou-se a maior queda percentual nas exportações do produto similar de toda a série analisada (55,3%), momento em que a indústria nacional registrava contração nas vendas internas e na produção do produto similar. 297. A despeito da queda das exportações, ao longo do período de análise houve aumento significativo das importações da origem investigada, diminuição das vendas internas da indústria doméstica e perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. 298. Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o desempenho exportador da indústria doméstica não afasta a causalidade entre as importações chinesas e os indícios de dano
constatados.
7.2.7 Da produtividade da indústria doméstica
-
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, diminuiu 27,6%, entre P1 e P5, sendo que a maior retração no indicador ocorreu de P2 a P3, quando a retração ocorreu na ordem de 24,4%, ocasionada pela diminuição da produção (10,3%) e aumento do número de empregados na produção (18,7%). A diminuição da produção, contudo, coincidiu com período de aumento contínuo do volume de importações da origem investigada. 300. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade. 7.2.8 Do consumo cativo
-
O consumo cativo da indústria doméstica foi insignificante no período, representando apenas [RESTRITO] % do Consumo Nacional Aparente em P1 e [RESTRITO] % em P5. Dessa forma, não se pode atribuir ao comportamento do consumo cativo os indícios de dano à indústria doméstica. 7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
-
Assim como o consumo cativo, as importações e revendas da indústria doméstica foram insignificantes no período. Segundo a peticionária as importações envolveram apenas duas declarações de importação, que representaram o equivalente a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes produzidos pela indústria doméstica em [RESTRITO], respectivamente. 303. As revendas, por sua vez, representaram o equivalente a [RESTRITO]%, [RESTRITO]% e [RESTRITO]% dos volumes de vendas no mercado interno em [RESTRITO], respectivamente.
-
Dessa forma, não se pode atribuir às importações e revendas da indústria doméstica os indícios de dano verificados no período.
- 7.2.10 Da industrialização por encomenda (tolling)
- Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.11 Dos outros produtores nacionais
- Conforme indicado no item 1.2 deste documento, a empresa GIFEL também é produtora nacional do produto similar. No entanto, não foi possível obter dados sobre produção e vendas no mercado interno de cilindros de aço de alta pressão dessa empresa, de forma que foram estimados pela peticionária em cinco por cento (5%) dos volumes de produção da MAT. 307. Como consequência dessa metodologia de estimativa, o volume de produção e vendas da GIFEL replica a situação da indústria doméstica, de forma, que para fins de início da investigação, os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos a outros produtores nacionais.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
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Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 309. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços com indícios de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO
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Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cilindros de aço de alta pressão da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.709, DE 26 DE AGOSTO DE 2026Aprova o projeto industrial, do tipo diversificação, da empresa SABINO AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CASSUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.117987/2026-35, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 144/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 144/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial, do tipo diversificação, da empresa SABINO AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 59.575.644/0001-50 e na SUFRAMA sob o nº 22.0161.72-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva), código SUFRAMA 0674, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matériasprimas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
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