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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 153

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO CONTRATUAL DOS VALORES. EQUIPAMENTOS NÃO MANUAIS. UTILIZAÇÃO INERENTE À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCELAS SUBMETIDAS A REGIMES DISTINTOS NO MESMO DOCUMENTO FISCAL. PISO GLOBAL.

O percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, não autoriza a atribuição automática do percentual remanescente de 65% (sessenta e cinco por cento) aos materiais ou equipamentos, nem corresponde necessariamente ao valor da mão de obra empregada na execução dos serviços.

Estando o fornecimento dos materiais previsto no contrato, embora sem discriminação dos respectivos valores, e estando esses valores discriminados na nota fiscal ou fatura e devidamente comprovados, aplica-se o art. 117 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, de modo que os valores dos materiais não integram a base de cálculo da retenção, observado, na hipótese de seu inciso IV, o piso de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto do documento fiscal.

Quanto à parcela individualizada relativa aos serviços de construção civil executados com utilização inerente de equipamentos não manuais, aplica-se o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no art. 118, inciso II, alínea "b", item 5, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Quando os regimes dos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, incidirem sobre parcelas distintas do mesmo documento fiscal, aplica-se a cada parcela identificável o tratamento jurídico que lhe seja próprio. A base de cálculo total será acrescida dos valores que devam compô-la integralmente e não poderá ser inferior ao percentual mínimo aplicável previsto no art. 117, calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.

Se o fornecimento dos materiais não estiver previsto no contrato, seus valores comporão integralmente a base de cálculo da retenção, nos termos do art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 116 a 119.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO. DATA DE VENCIMENTO. EMISSÃO DA NOTA FISCAL OU FATURA. DATA DA LIQUIDAÇ ÃO.

O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi do Governo Federal deverá recolher os valores retidos a título de contribuição previdenciária, relativos aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal ou fatura. No caso do órgão ou da entidade não integrante do Siafi, considera-se como vencimento o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação do empenho da respectiva nota fiscal ou fatura.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 63; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; e Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 29, § 2º, e art. 123, § 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8464.90.90

Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para beneficiar (resinar) chapas de granito e outras pedras naturais, um conjunto industrial modular e automatizado para tratamento físico de chapas, reduzindo a porosidade, corrigindo as microfissuras e melhorando a estabilidade estrutural, através das operações de movimentação, transporte, vibração, impregnação a vácuo, secagem e cura da resina, sem operação de polimento, cujas máquinas são apresentadas em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.

Os equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à unidade funcional de resinagem de chapas de pedra, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.31.00

Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate branco.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.288, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.31.00

Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com camadas de creme de leite em pó e com cobertura de chocolate branco, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor de leite em pó.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.289, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.31.00

Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor dark.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.290, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.31.00

Mercadoria: Preparação alimentícia composta de três camadas de biscoito tipo maria chocolate, intercaladas com doce de leite e com cobertura de chocolate meio amargo, pronta para o consumo humano, embalada individualmente e apresentada em caixa com 12 unidades, denominada alfajor cobertura chocolate meio amargo.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Ceclam

DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 06 12ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 16/09/2026 a 16/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da Turma 12 da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 16 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS

Relator(a): ALCYR VILARDI

1 - Processo nº: 10293.900466/2023-17 - Recorrente: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

2 - Processo nº: 10580.905705/2019-11 - Recorrente: SUZANO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 13639.720320/2012-77 - Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): ALEXANDRE DE OLIVEIRA TERRA

4 - Processo nº: 10320.900046/2018-07 - Recorrente: MARACANA PNEUS E PECAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

Relator(a): MARILENE BENDENDO CARDOSO

5 - Processo nº: 17095.721958/2025-95 - Recorrente: CERRADO INSUMOS AGRICOLAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL

PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 17/09/2026 a 17/09/2026

Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da Turma 16 da DRJ06 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias contados da data da publicação.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitado a 10 (dez) minutos de duração, conforme art. 19 da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, publicada no DOU de 03 de abril de 2023, a ser enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.

3) Caso o patrono não tenha originalmente procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, deve providenciá-los e juntá-los aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 2023, e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo ou áudio da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.

6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 22 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

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